Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000242-02.2016.8.18.0040


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA (PRESCRIÇÃO VIRTUAL). INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva em ação penal relativa ao delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se é juridicamente possível reconhecer a extinção da punibilidade com fundamento na chamada prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, baseada em pena hipotética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores considera inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e a Tese nº 239 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Durante o período de suspensão condicional do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, razão pela qual não se verifica o decurso integral do prazo prescricional no caso concreto. 5. Os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa não autorizam o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade sem previsão legal, diante da reserva legal imposta pelo princípio da legalidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, baseada em pena meramente hipotética. 2. O período de suspensão condicional do processo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95. 3. Os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa não autorizam o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 581, VIII; CP, arts. 109 a 117; Lei nº 9.099/95, art. 89, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15000709320188260621 São Paulo, Relator.: Waldir Calciolari, Data de Julgamento: 06/10/2025, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025; TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00026317320178140027 30982328, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma de Direito Penal; TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00036897420188170001, Relator.: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2025, Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000242-02.2016.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000242-02.2016.8.18.0040
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA (PRESCRIÇÃO VIRTUAL). INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva em ação penal relativa ao delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: estabelecer se é juridicamente possível reconhecer a extinção da punibilidade com fundamento na chamada prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, baseada em pena hipotética.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores considera inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e a Tese nº 239 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

4. Durante o período de suspensão condicional do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, razão pela qual não se verifica o decurso integral do prazo prescricional no caso concreto.

5. Os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa não autorizam o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade sem previsão legal, diante da reserva legal imposta pelo princípio da legalidade penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, baseada em pena meramente hipotética.

2. O período de suspensão condicional do processo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95.

3. Os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa não autorizam o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade sem previsão legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 581, VIII; CP, arts. 109 a 117; Lei nº 9.099/95, art. 89, §6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15000709320188260621 São Paulo, Relator.: Waldir Calciolari, Data de Julgamento: 06/10/2025, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025; TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00026317320178140027 30982328, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma de Direito Penal; TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00036897420188170001, Relator.: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2025, Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que extinguiu a punibilidade do acusado Antônio Marcos da Silva, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob a acusação de haver adquirido, no mês de fevereiro de 2016, uma motocicleta Honda Fan 125, sem placa, que sabia ou deveria saber ser produto de crime, causando prejuízo à vítima Gilvan Pereira da Silva.

Inicialmente, foi proposta suspensão condicional do processo, aceita pelos denunciados. Posteriormente, constatou-se o descumprimento das condições por parte de Antônio Marcos da Silva, razão pela qual foi revogado o benefício e determinado o prosseguimento da ação penal.

Sobreveio sentença (ID 26375775) que reconheceu a chamada prescrição em perspectiva, ao fundamento de que, considerada a pena mínima cominada ao delito (1 ano de reclusão), eventual condenação projetada conduziria inevitavelmente à prescrição retroativa, reconhecendo-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 26375784), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição virtual no ordenamento jurídico brasileiro, por ausência de previsão legal e em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente à Súmula 438 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para que não seja reconhecida a prescrição virtual, ou em perspectiva, no caso, com o consequente julgamento de mérito da demanda.

A defesa apresentou contrarrazões (ID 26375786), arguindo, preliminarmente, a intempestividade das razões recursais ministeriais, com pedido de não conhecimento do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença que extinguiu a punibilidade, defendendo a possibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, reafirmando a orientação dos Tribunais Superiores quanto à inadmissibilidade da prescrição antecipada pela pena em perspectiva (ID 28674983).

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

 

Da preliminar de intempestividade das razões recursais

A defesa sustenta o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito sob o argumento de que as razões ministeriais teriam sido apresentadas fora do prazo previsto no art. 588 do Código de Processo Penal (ID 26375786). No entanto, a preliminar não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, o recurso foi regularmente interposto e posteriormente motivado, tendo a defesa sido intimada e apresentado contrarrazões. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem relativizado eventual extemporaneidade na apresentação das razões, desde que não demonstrado prejuízo à parte contrária, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos, inclusive quanto à tempestividade. Rejeito, pois, a preliminar.


Mérito

Do cabimento do Recurso em Sentido Estrito

Nos termos do art. 581, inciso VIII, do CPP, cabe Recurso em Sentido Estrito contra decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

A sentença reconheceu a extinção da punibilidade do recorrido com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (ID 26375775). Logo, o recurso é cabível.

 

Da prescrição

O cerne da controvérsia consiste em saber se é juridicamente possível extinguir a punibilidade com base na chamada prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva”, ou seja, projetando-se hipoteticamente a pena que viria a ser aplicada em eventual condenação.

No caso, o magistrado de primeiro grau, considerando que o delito imputado (art. 180, caput, do CP) possui pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, concluiu que eventual condenação provavelmente se fixaria no mínimo legal e, assim, incidiria o prazo prescricional do art. 109, VI, do Código Penal (3 anos), reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir.

Ocorre que tal entendimento não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

A prescrição penal encontra disciplina nos arts. 109 a 117 do Código Penal, que estabelecem critérios objetivos de cálculo, regulando-a pela pena máxima cominada em abstrato (antes da sentença), ou pela pena concretamente aplicada (após a condenação).

Não há previsão legal para a extinção da punibilidade com base em pena meramente hipotética.

Conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independente da existência ou sorte do processo penal.

Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a Tese nº 239 que versa sobre a impossibilidade de aplicação da prescrição virtual, in verbis: “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”.

Nesse sentido:

Recurso em Sentido Estrito (RESE). Receptação Dolosa. Artigo 180, "caput", do Código Penal. Insurgência do Ministério Público contra a r. decisão que reconheceu a prescrição penal antecipada e rejeitou a denúncia. Acolhimento do reclamo ministerial. Impossibilidade de ser reconhecida a prescrição por antecipação, com fulcro na pena em perspectiva, também denominada prescrição virtual, hipotética ou projetada. Ausência de previsão legal para tanto. Hipótese dos autos em que a prescrição, antes do recebimento da denúncia, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade em abstrato cominada no preceito secundário da norma penal e nos termos da tabela do artigo 109 do Código Penal. Tema de Repercussão Geral e objeto da Súmula n. 438 do STJ. Reforma da decisão e consequente recebimento da denúncia para que o processo tenha regular seguimento até seus ulteriores termos . Recurso provido.

(TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15000709320188260621 São Paulo, Relator.: Waldir Calciolari, Data de Julgamento: 06/10/2025, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025). Sem grifo no original.

  

“O ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura da “prescrição virtual”, fundada em projeções hipotéticas da pena a ser futuramente aplicada, por ausência de previsão legal no Código Penal”. (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00026317320178140027 30982328, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma de Direito Penal).

  

“A extinção da punibilidade com base na chamada prescrição virtual é inadmissível, por ausência de previsão legal e afronta ao princípio da legalidade. A fixação da pena mínima não pode ser presumida com base exclusiva na primariedade do réu, devendo ser observadas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O juízo de origem deve proferir nova sentença com base nas provas regularmente produzidas, sendo vedado ao Tribunal antecipar julgamento de mérito sob pena de supressão de instância”. (TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00036897420188170001, Relator.: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2025, Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM)).

 

Demais disso, consta dos autos que o fato ocorreu em fevereiro de 2016 e foi proposta e aceita suspensão condicional do processo em 05/10/2016, sendo que o benefício foi revogado em 22/03/2022.

Durante o período de suspensão condicional do processo, o curso do prazo prescricional permanece suspenso, nos termos do art. 89, §6º, da Lei 9.099/95. Assim, de fevereiro/2016 até 05/10/2016, houve curso parcial do prazo. De 05/10/2016 até 22/03/2022, o prazo permaneceu suspenso. E, a partir de 22/03/2022, o prazo voltou a correr.

Notadamente, não se verifica o decurso integral do lapso prescricional.

A única hipótese reconhecida na sentença foi a prescrição em perspectiva, instituto não admitido pelo ordenamento.

 

Da razoável duração do processo e da economia processual

Embora a sentença fundamente-se nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, tais valores constitucionais não autorizam o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade sem previsão legal.

O princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da CF) impõe reserva absoluta de lei para definição de causas extintivas de punibilidade.

A atuação jurisdicional deve observar os limites traçados pelo legislador, não sendo possível substituir o critério objetivo legal por juízo prospectivo de conveniência.

Impõe-se, portanto, o provimento do Recurso em Sentido Estrito, para cassar a sentença que extinguiu a punibilidade e determinar o regular prosseguimento da ação penal.


Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença que declarou extinta a punibilidade de Antônio Marcos da Silva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000242-02.2016.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MARCOS DA SILVA

Publicação

09/04/2026