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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002365-53.2009.8.18.0028
EMENTA
INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS PARA ASSUMIR A INVENTARIANÇA. ART. 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002365-53.2009.8.18.0028
Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Gonzaga de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano, que extinguiu o processo de inventário relativo aos bens deixados por Cícero Inácio de Oliveira, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o recorrente foi nomeado inventariante, tendo o juízo de origem determinado a adoção de providências necessárias ao regular andamento do inventário. Em decisão posterior, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para que informassem eventual incapacidade do inventariante para exercer o encargo e, caso fosse o caso, indicassem pessoa apta a substituí-lo. Determinou-se ainda que, em caso de inércia, o inventariante fosse intimado pessoalmente para cumprir determinação anterior, sob pena de extinção do feito. Segundo consignado na sentença, foram realizadas tentativas de intimação dos herdeiros por meio de Aviso de Recebimento, sem qualquer manifestação nos autos. Em seguida, diligenciou-se para a intimação pessoal do inventariante, tanto por via postal quanto por meio de Oficial de Justiça, mas as tentativas restaram infrutíferas. Certificou-se que o destinatário tinha conhecimento da diligência e não atendeu ao Oficial de Justiça. Diante desse cenário, o magistrado concluiu pela ocorrência de abandono da causa e pela ausência de interesse no prosseguimento do inventário, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Julgou o feito extinto, portanto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (ID.29548770). Irresignado, o apelante sustenta que a sentença merece reforma. Alega que não houve abandono do processo, afirmando que a tentativa de intimação pessoal não teria se concretizado de forma válida. Argumenta que o Oficial de Justiça foi recebido por filho do inventariante, que teria informado que o pai se encontrava acamado e impossibilitado de atender naquele momento (ID.29548773). Defende que tal circunstância evidenciaria impossibilidade física e não comportamento deliberado de ocultação ou de frustração do ato processual. Afirma, ainda, que não houve ciência inequívoca do inventariante acerca da determinação judicial para impulsionar o feito. Sustenta também que a decisão teria aplicado de forma indevida, por analogia, o art. 252 do Código de Processo Civil, relativo à citação por hora certa, sem observância das formalidades previstas nos arts. 252 a 254 do mesmo diploma legal. Alega que não houve indicação das datas das diligências realizadas nem comunicação posterior ao destinatário acerca da realização do ato. Argumenta, ademais, que eventual paralisação do processo de inventário não justificaria a extinção do feito, diante do interesse público inerente à regularização da sucessão. Sustenta que, caso o inventariante não estivesse promovendo o andamento do processo, caberia ao juízo aplicar o art. 622 do Código de Processo Civil, promovendo a sua remoção e a nomeação de outro inventariante, e não extinguir o processo. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da extinção do feito e determinado o regular prosseguimento do inventário. Não constam contrarrazões nos autos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Registro que a parte apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. A controvérsia recursal gravita em torno da legalidade da sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo inventariante. Examinando o conjunto dos autos, verifica-se que o magistrado de origem adotou providências destinadas a viabilizar o regular prosseguimento do inventário. Inicialmente determinou a intimação dos demais herdeiros para que informassem eventual incapacidade do inventariante e, caso necessário, indicassem substituto para o exercício do encargo. Conforme registrado na sentença, tais diligências foram realizadas por meio de Aviso de Recebimento, não havendo manifestação de qualquer dos interessados. Na sequência, determinou-se a intimação pessoal do inventariante para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Também nesse ponto foram realizadas diligências para a efetivação da comunicação processual, inclusive por meio de Oficial de Justiça. As tentativas de cumprimento do mandado, contudo, restaram infrutíferas, tendo sido certificado que o inventariante tinha conhecimento da diligência e não atendeu ao Oficial de Justiça. Nesse contexto, não procede a alegação recursal de inexistência de intimação pessoal válida. Eis a fundamentação da sentença, neste sentido, in verbis (ID.29548773): “No caso em apreço, verifica-se que o mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento, uma vez que o inventariante deixou de atender ao Oficial de Justiça no endereço constante nos autos, conforme certificado no ID 84384579. Conforme atestado pelo servidor, o inventariante tinha conhecimento da tentativa de cumprimento do mandado, mas, ainda assim, não atendeu ao Oficial, o que evidencia sua conduta omissiva e deliberada no sentido de frustrar o ato processual. Diante desse cenário, considera-se válida a intimação pessoal, tendo em vista que a recusa ou ocultação do destinatário não pode beneficiar aquele que age em desconformidade com os deveres de cooperação e lealdade processual. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva, que rege o processo civil contemporâneo (art. 5º do CPC). Ainda, aplica-se por analogia o disposto no art. 252 do CPC, que reconhece a validade da citação quando o citando se oculta para frustrar o cumprimento do ato, entendimento extensível à intimação pessoal quando a conduta for igualmente dolosa. Ademais, foi realizada tentativa de intimação dos demais herdeiros, via Aviso de Recebimento (AR), a fim de que assumissem o encargo de inventariante. Todavia, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a diligência restou infrutífera, evidenciando o desinteresse das partes no regular prosseguimento do feito. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. VALIDADE . REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEMAIS HERDEIROS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Válida a intimação dos herdeiros na ação de inventário, quando a intimação é realizada no endereço constante nos autos e não observado pela parte o dever processual de atualização dos dados necessários às comunicações pessoais, à míngua de indicação precisa de novo endereço, bem como justa causa para a não indicação . Isso em consonância com o princípio de boa-fé e lealdade processual, segundo o qual as partes devem informar eventual mudança de endereço. 2. A inércia do inventariante, por si só, em dar prosseguimento ao feito não é suficiente para a extinção do inventário por abandono da causa ou interesse processual, visto que há interesse público. Entretanto, na hipótese dos autos, todos os demais herdeiros intimados pessoalmente não demonstraram interesse no encargo da inventariança, o que impõe reconhecer a falta de interesse processual . 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0051634-17.2010 .8.07.0001 1829480, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)”
O ordenamento processual não admite que a própria conduta da parte impeça a eficácia da comunicação processual. A recusa em atender ao Oficial de Justiça ou a adoção de comportamento destinado a frustrar a diligência não pode beneficiar aquele que deixa de cumprir os deveres de cooperação e lealdade processual previstos no Código de Processo Civil. Também não merece acolhida a alegação de que o inventariante estaria impossibilitado fisicamente de receber o Oficial de Justiça. A certidão constante dos autos indica apenas que o filho do inventariante informou que este se encontrava acamado, circunstância que, por si só, não demonstra impossibilidade absoluta de comunicação processual nem afasta o dever de promover o andamento do feito. Do mesmo modo, não prospera a tese de nulidade pela suposta aplicação irregular das regras relativas à citação por hora certa. A sentença não declarou válida uma intimação formal por hora certa, mas reconheceu que o comportamento do destinatário frustrou as diligências destinadas à comunicação processual. Assim, não há falar em nulidade por inobservância das formalidades previstas nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Igualmente não procede o argumento de que o magistrado deveria ter promovido apenas a remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. Antes da extinção do feito, o juízo determinou a intimação dos demais herdeiros para eventual assunção da inventariança, providência que não produziu qualquer resultado. Nenhum dos interessados manifestou intenção de assumir o encargo ou de promover o prosseguimento do inventário. Tal circunstância evidencia o desinteresse das partes no regular andamento do processo. Diante desse quadro, mostra-se correta a conclusão adotada pelo magistrado de origem no sentido de reconhecer a ocorrência de abandono da causa e a ausência de interesse no prosseguimento do feito, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Assim, as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença. Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 22/04/2026
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0002365-53.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
RéuCICERO INACIO DE OLIVEIRA
Publicação23/04/2026