Acórdão de 2º Grau

Localização de Contas 0800071-91.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM LEI AUTORIZADORA MUNICIPAL. NULIDADE DO VÍNCULO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DA CLT E DA LEI 8.745/93. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial A recorrente sustenta direito ao FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município sem lei municipal específica é válida; (ii) estabelecer se é aplicável a legislação trabalhista ou a Lei nº 8.745/93 ao vínculo jurídico-administrativo; e (iii) determinar quais verbas são devidas em razão da nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo a contratação sem concurso admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo. 4. Conforme o Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG), a validade da contratação temporária depende da observância cumulativa de cinco requisitos: previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 5. A inexistência de lei municipal específica autorizando a contratação temporária viola o art. 37, IX, da CF/88 e o precedente vinculante do Tema 612, ensejando a nulidade do vínculo jurídico. 6. Nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3.395/DF-MC e AgR na Rcl 39.749/CE), a relação estabelecida entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT e de normas trabalhistas, bem como a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Lei nº 8.745/93 disciplina exclusivamente as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando a entes subnacionais, que devem legislar sobre a matéria em âmbito próprio. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765.320), firmou entendimento de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados. 9. O Tema 551 (RE 1.066.677/MG) reconhece, contudo, que servidores temporários têm direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, quando comprovado o desvirtuamento da contratação, porém, a autora só requereu o FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sem lei municipal específica viola o art. 37, IX, da CF/88, sendo nulo o vínculo jurídico daí decorrente. 2. O vínculo entre servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT. 3. A Lei nº 8.745/93 trata da contratação temporária na Administração Federal, não sendo aplicável aos entes subnacionais. 4. Em contratações temporárias irregulares, é devido ao servidor o pagamento de férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800071-91.2022.8.18.0075 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800071-91.2022.8.18.0075
REQUERENTE: MARIA MAIARA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamado: WENDY SOARES NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDY SOARES NUNES, REGIANE MACHADO SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM LEI AUTORIZADORA MUNICIPAL. NULIDADE DO VÍNCULO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DA CLT E DA LEI 8.745/93. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial A recorrente sustenta direito ao FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município sem lei municipal específica é válida; (ii) estabelecer se é aplicável a legislação trabalhista ou a Lei nº 8.745/93 ao vínculo jurídico-administrativo; e (iii) determinar quais verbas são devidas em razão da nulidade da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo a contratação sem concurso admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo.

4.     Conforme o Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG), a validade da contratação temporária depende da observância cumulativa de cinco requisitos: previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.

5.     A inexistência de lei municipal específica autorizando a contratação temporária viola o art. 37, IX, da CF/88 e o precedente vinculante do Tema 612, ensejando a nulidade do vínculo jurídico.

 

6.     Nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3.395/DF-MC e AgR na Rcl 39.749/CE), a relação estabelecida entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT e de normas trabalhistas, bem como a competência da Justiça do Trabalho.

7.     A Lei nº 8.745/93 disciplina exclusivamente as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando a entes subnacionais, que devem legislar sobre a matéria em âmbito próprio.

8.     O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765.320), firmou entendimento de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados.

9.     O Tema 551 (RE 1.066.677/MG) reconhece, contudo, que servidores temporários têm direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, quando comprovado o desvirtuamento da contratação, porém, a autora só requereu o FGTS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento1.  A contratação temporária sem lei municipal específica viola o art. 37, IX, da CF/88, sendo nulo o vínculo jurídico daí decorrente. 2O vínculo entre servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT. 3.  A Lei nº 8.745/93 trata da contratação temporária na Administração Federal, não sendo aplicável aos entes subnacionais. 4. Em contratações temporárias irregulares, é devido ao servidor o pagamento de férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial (ID 15869519).

Inconformado com a sentença, o requerido interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, o evidente direito ao recolhimento e recebimento de FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária. (ID 15869520).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da discussão posta no recurso é verificar se a autora tem ou não direito ao recebimento do FGTS, uma vez que ela laborou para o Município sem realizar concurso público, bem como não lei regulando a contratação temporária.

Sendo assim, observa-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos públicos são acessíveis a todos, devendo a sua investidura se dar mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, na forma da lei. Senão vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Excepcionalmente, o legislador constitucional estabeleceu a possibilidade de contratação de servidores sem a necessidade da prévia aprovação em concurso público, desde que seja por prazo determinado e para atender excepcional necessidade pública. In verbis:

 

 Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

 

Vale ainda ressaltar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 612), no julgamento do RE 658.026/MG, no qual foram estabelecidas as seguintes condições para a existência de válida e regular contratação temporária pelo Poder Público:

 

“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

b) o prazo de contratação seja predeterminado;

c) a necessidade seja temporária;

d) o interesse público seja excepcional;

e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”

 

Ademais, deve ser acrescentado que o vínculo jurídico firmado entre a Administração Pública e o servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, possui natureza administrativa e estatutária, o que afasta qualquer pretensão de aplicação da CLT ou de leis trabalhistas esparsas em eventual controvérsia instaurada entre as partes contratantes.

Inclusive, este é o principal fundamento responsável pelo afastamento da competência da Justiça do Trabalho em casos dessa natureza, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal retratado na ementa transcrita a seguir:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC . OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO . 1. No julgamento da ADI 3.395/DF-MC, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004 . 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor temporário e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Acerca da validade da contratação temporária, esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo ( Rcl 4 .069 MC-AgR, Rel. p/ o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, julgado em 10/11/2010). Precedentes . 4. Recurso de agravo a que se dá provimento.

(STF - AgR Rcl: 39749 CE - CEARÁ 0088554-21.2020 .1.00.0000, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-121 15-05-2020).

 

Pois bem. Firmadas as premissas necessárias, passo à análise da demanda posta em juízo.

A parte autora/recorrente afirma que foi contratada pelo recorrido e que houve desvirtuamento da contratação temporária, sendo nulo a referida contratação.

Primeiramente, conforme já exposto no presente voto, não há aplicação ao caso concreto de normas advindas da CLT, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre as partes no processo.

Ademais, também não se aplica a Lei 8.745/93 à situação dos autos, uma vez que tal diploma normativo disciplina a contratação temporária pela Administração Pública Federal Direta e Indireta, não podendo ser utilizada, por conseguinte, aos entes subnacionais, os quais devem editar suas próprias legislações sobre a matéria.

Por outro lado, entendo que melhor sorte assiste à recorrente no tocante à sua pretensão formuladas na inicial.

Isto porque a contratação temporária promovida pelo Município recorrente se deu sem que houvesse autorização em lei municipal, requisito exigido pelo art. 37, IX, CF/88, bem como pelo Tema 612 de repercussão geral do STF.

Com efeito, diante da burla à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88, há de ser reconhecida no caso concreto a nulidade da contratação, com a ressalva dos efeitos já pacificamente reconhecidos pela Suprema Corte em casos dessa natureza.

Sobre a violação do princípio do concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou dois precedentes vinculantes que devem ser considerados para a devida resolução do mérito do presente processo: Temas 916 e 551 de repercussão geral.

De acordo com o tema 916, firmado no julgamento do RE 765320, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Destarte, reformada a sentença impugnada no sentido de determinar o pagamento de valores a título de FGTS.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento do FGTS devido em virtude do trabalho exercido pelo recorrente, conforme cálculo apresentado pela recorrente e não impugnado, com aplicação de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021, e aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800071-91.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Localização de Contas

Autor

MARIA MAIARA FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Publicação

23/04/2026