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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800467-41.2024.8.18.0029
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, nos autos da Apelação Cível nº 0800467-41.2024.8.18.0029, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Consta dos autos que o autor, ora embargante, ajuizou a demanda originária alegando que, ao comparecer à agência bancária para realização de prova de vida, teria sido induzido por funcionário da instituição financeira a assinar documento cujo conteúdo desconhecia, posteriormente identificado como Cédula de Crédito Bancário, utilizada para consolidar débitos decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado. Sustentou ser pessoa idosa e analfabeta funcional, afirmando não utilizar aplicativos bancários e ter fornecido seu cartão e senha a terceiro de confiança, o qual teria realizado movimentações e contratações em seu nome, culminando em negativação indevida e prejuízos financeiros. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao fundamento de que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado, caracterizando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Após a realização de audiência de instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendimento posteriormente mantido por este Tribunal ao apreciar a apelação interposta pelo autor. Inconformado com o acórdão, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de examinar argumentos relevantes relativos ao alegado vício de consentimento na assinatura da cédula de crédito bancário, à ausência de informação adequada por parte da instituição financeira, à sua condição de hipervulnerabilidade e à abusividade dos encargos financeiros pactuados, postulando o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento. O embargado apresentou manifestação, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando rediscutir matéria já apreciada no acórdão, razão pela qual pugna por sua rejeição. É o relatório.
VOTO
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, bem como a corrigir eventual erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem meio processual adequado para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise do alegado vício de consentimento na assinatura da Cédula de Crédito Bancário, à sua condição de hipervulnerabilidade, à suposta abusividade dos encargos financeiros e à alegada falha na prestação do serviço bancário. Todavia, não lhe assiste razão. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância foi expressamente delimitada e enfrentada, consistindo em definir se a instituição financeira deveria responder pelos prejuízos decorrentes de operações realizadas por terceiro que detinha acesso ao cartão e à senha pessoal do correntista. O voto condutor consignou, de forma clara e fundamentada, que restou comprovado nos autos que as transações foram realizadas mediante utilização regular de senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado, circunstância que evidencia a entrega voluntária dos dados bancários a terceiro e caracteriza culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Também foi expressamente consignado que inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar falha sistêmica ou negligência da instituição financeira, tendo a sentença sido mantida pelos seus próprios fundamentos. Assim, não há falar em omissão quanto à análise da responsabilidade civil do banco, porquanto o acórdão enfrentou a matéria central da controvérsia de forma suficiente e coerente. No que se refere ao alegado vício de consentimento e à hipervulnerabilidade do embargante, igualmente não se verifica omissão relevante. O conjunto probatório foi examinado à luz das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, dentre elas a confissão do próprio autor em audiência quanto ao repasse de seu cartão e senha a terceiro de sua confiança, o que foi considerado elemento determinante para o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista. Ademais, não procede a alegação de que o embargante seria pessoa iletrada ou incapaz de compreender minimamente os atos praticados. Conforme se extrai do documento de identificação juntado aos autos originários (ID 28586349, pág. 2), verifica-se a existência de assinatura lançada pelo próprio demandante, circunstância que evidencia sua aptidão para a prática de atos negociais básicos, afastando a tese de absoluta incapacidade de compreensão dos instrumentos contratuais firmados. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais à solução da lide, como ocorreu no caso concreto. A eventual discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida ao conjunto probatório não caracteriza vício integrativo do julgado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros constantes da Cédula de Crédito Bancário, embora se trate de matéria efetivamente suscitada pelo embargante em sede recursal, verifica-se que tal insurgência não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a efetiva exorbitância dos juros ou a onerosidade excessiva da contratação. Com efeito, a mera indicação de que o valor consolidado da dívida teria se elevado ao longo do tempo não constitui, por si só, prova de prática abusiva, sendo imprescindível a demonstração concreta da taxa de juros aplicada, sua discrepância em relação às médias de mercado ou eventual afronta a parâmetros legais ou jurisprudenciais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não há falar em omissão do acórdão quanto a esse ponto, pois a inexistência de prova apta a infirmar a validade das condições contratuais afasta a necessidade de exame aprofundado acerca da composição do débito, sobretudo diante da conclusão já firmada quanto à ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos negócios jurídicos impugnados. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentos jurídicos bastantes à solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que o tribunal superior entenda existir omissão, contradição ou obscuridade. Diante desse contexto, conclui-se que o acórdão embargado apreciou de forma adequada e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800467-41.2024.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026