Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800467-41.2024.8.18.0029


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, em razão de contratações realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal por terceiro de confiança do correntista. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não examinar, de forma expressa, alegações relativas a vício de consentimento na assinatura de cédula de crédito bancário, hipervulnerabilidade do consumidor, falha na prestação do serviço e suposta abusividade dos encargos financeiros decorrentes da contratação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem meio processual de integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistência de omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia central devolvida à instância revisora, delimitando a responsabilidade civil da instituição financeira por operações realizadas com uso regular de senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado. Comprovação nos autos de que o correntista entregou voluntariamente cartão e senha a terceiro de sua confiança, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a afastar o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de omissão quanto à análise de alegado vício de consentimento e condição pessoal do autor, uma vez que tais aspectos foram considerados no julgamento à luz do conjunto probatório, incluindo a confissão quanto ao repasse dos dados bancários. Inviabilidade da alegação de iletramento absoluto diante da existência de assinatura aposta pelo próprio autor em documento oficial, evidenciando aptidão mínima para a prática de atos negociais. Alegação de abusividade dos encargos financeiros não acompanhada de prova mínima apta a demonstrar a efetiva exorbitância das taxas ou onerosidade excessiva, incumbindo ao consumidor o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Embargos que revelam mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via integrativa eleita. Consideração, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, de que se reputam incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A entrega voluntária de cartão e senha bancária a terceiro configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira por operações realizadas nessas condições, não sendo cabível o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sobretudo se ausente prova mínima da alegada abusividade contratual. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800467-41.2024.8.18.0029 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800467-41.2024.8.18.0029
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, em razão de contratações realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal por terceiro de confiança do correntista.

II. Questão em discussão
Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não examinar, de forma expressa, alegações relativas a vício de consentimento na assinatura de cédula de crédito bancário, hipervulnerabilidade do consumidor, falha na prestação do serviço e suposta abusividade dos encargos financeiros decorrentes da contratação.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração constituem meio processual de integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. Inexistência de omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia central devolvida à instância revisora, delimitando a responsabilidade civil da instituição financeira por operações realizadas com uso regular de senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado.

  3. Comprovação nos autos de que o correntista entregou voluntariamente cartão e senha a terceiro de sua confiança, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a afastar o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

  4. Ausência de omissão quanto à análise de alegado vício de consentimento e condição pessoal do autor, uma vez que tais aspectos foram considerados no julgamento à luz do conjunto probatório, incluindo a confissão quanto ao repasse dos dados bancários.

  5. Inviabilidade da alegação de iletramento absoluto diante da existência de assinatura aposta pelo próprio autor em documento oficial, evidenciando aptidão mínima para a prática de atos negociais.

  6. Alegação de abusividade dos encargos financeiros não acompanhada de prova mínima apta a demonstrar a efetiva exorbitância das taxas ou onerosidade excessiva, incumbindo ao consumidor o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.

  7. Embargos que revelam mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via integrativa eleita.

  8. Consideração, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, de que se reputam incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A entrega voluntária de cartão e senha bancária a terceiro configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira por operações realizadas nessas condições, não sendo cabível o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sobretudo se ausente prova mínima da alegada abusividade contratual.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, nos autos da Apelação Cível nº 0800467-41.2024.8.18.0029, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Consta dos autos que o autor, ora embargante, ajuizou a demanda originária alegando que, ao comparecer à agência bancária para realização de prova de vida, teria sido induzido por funcionário da instituição financeira a assinar documento cujo conteúdo desconhecia, posteriormente identificado como Cédula de Crédito Bancário, utilizada para consolidar débitos decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado. Sustentou ser pessoa idosa e analfabeta funcional, afirmando não utilizar aplicativos bancários e ter fornecido seu cartão e senha a terceiro de confiança, o qual teria realizado movimentações e contratações em seu nome, culminando em negativação indevida e prejuízos financeiros. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao fundamento de que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado, caracterizando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Após a realização de audiência de instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendimento posteriormente mantido por este Tribunal ao apreciar a apelação interposta pelo autor.

Inconformado com o acórdão, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de examinar argumentos relevantes relativos ao alegado vício de consentimento na assinatura da cédula de crédito bancário, à ausência de informação adequada por parte da instituição financeira, à sua condição de hipervulnerabilidade e à abusividade dos encargos financeiros pactuados, postulando o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento.

O embargado apresentou manifestação, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando rediscutir matéria já apreciada no acórdão, razão pela qual pugna por sua rejeição.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, bem como a corrigir eventual erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem meio processual adequado para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise do alegado vício de consentimento na assinatura da Cédula de Crédito Bancário, à sua condição de hipervulnerabilidade, à suposta abusividade dos encargos financeiros e à alegada falha na prestação do serviço bancário.

Todavia, não lhe assiste razão.

Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância foi expressamente delimitada e enfrentada, consistindo em definir se a instituição financeira deveria responder pelos prejuízos decorrentes de operações realizadas por terceiro que detinha acesso ao cartão e à senha pessoal do correntista. O voto condutor consignou, de forma clara e fundamentada, que restou comprovado nos autos que as transações foram realizadas mediante utilização regular de senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado, circunstância que evidencia a entrega voluntária dos dados bancários a terceiro e caracteriza culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Também foi expressamente consignado que inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar falha sistêmica ou negligência da instituição financeira, tendo a sentença sido mantida pelos seus próprios fundamentos. Assim, não há falar em omissão quanto à análise da responsabilidade civil do banco, porquanto o acórdão enfrentou a matéria central da controvérsia de forma suficiente e coerente.

No que se refere ao alegado vício de consentimento e à hipervulnerabilidade do embargante, igualmente não se verifica omissão relevante. O conjunto probatório foi examinado à luz das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, dentre elas a confissão do próprio autor em audiência quanto ao repasse de seu cartão e senha a terceiro de sua confiança, o que foi considerado elemento determinante para o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista.

Ademais, não procede a alegação de que o embargante seria pessoa iletrada ou incapaz de compreender minimamente os atos praticados. Conforme se extrai do documento de identificação juntado aos autos originários (ID 28586349, pág. 2), verifica-se a existência de assinatura lançada pelo próprio demandante, circunstância que evidencia sua aptidão para a prática de atos negociais básicos, afastando a tese de absoluta incapacidade de compreensão dos instrumentos contratuais firmados.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais à solução da lide, como ocorreu no caso concreto. A eventual discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida ao conjunto probatório não caracteriza vício integrativo do julgado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros constantes da Cédula de Crédito Bancário, embora se trate de matéria efetivamente suscitada pelo embargante em sede recursal, verifica-se que tal insurgência não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a efetiva exorbitância dos juros ou a onerosidade excessiva da contratação.

Com efeito, a mera indicação de que o valor consolidado da dívida teria se elevado ao longo do tempo não constitui, por si só, prova de prática abusiva, sendo imprescindível a demonstração concreta da taxa de juros aplicada, sua discrepância em relação às médias de mercado ou eventual afronta a parâmetros legais ou jurisprudenciais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, não há falar em omissão do acórdão quanto a esse ponto, pois a inexistência de prova apta a infirmar a validade das condições contratuais afasta a necessidade de exame aprofundado acerca da composição do débito, sobretudo diante da conclusão já firmada quanto à ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos negócios jurídicos impugnados.

Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentos jurídicos bastantes à solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que o tribunal superior entenda existir omissão, contradição ou obscuridade.

Diante desse contexto, conclui-se que o acórdão embargado apreciou de forma adequada e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.



3 DISPOSITIVO



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800467-41.2024.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026