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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800176-21.2025.8.18.0089
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TED REFERENTE A CONTRATO DIVERSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão terminativa proferida em apelação, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos, fixar indenização por danos morais e aplicar multa processual. O embargante sustenta erro de premissa fática ao afirmar que o comprovante de transferência bancária juntado aos autos demonstraria a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.166,00 à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao concluir que o comprovante de TED apresentado pela instituição financeira se refere a contrato diverso daquele discutido na demanda; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova documental já apreciada no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não admitindo sua utilização como via de reexame do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examina expressamente o comprovante de transferência e afirma de forma clara que a TED anexada aos autos se vincula ao contrato nº 763806662-6001, diverso do contrato impugnado na lide, razão pela qual não comprova a tradição dos valores relativos ao negócio jurídico discutido. 5. A conclusão pela nulidade contratual não decorre exclusivamente da análise do comprovante de TED, mas também da ausência de assinatura eletrônica válida, da inexistência de certificação idônea e da insuficiência global do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. 6. A pretensão recursal busca alterar a valoração da prova documental já enfrentada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. A ausência de vício no julgado e a tentativa de rediscussão de matéria já decidida caracterizam o caráter protelatório do recurso e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória já enfrentada no acórdão. 2. Comprovante de transferência bancária referente a contrato diverso não comprova a efetiva disponibilização de valores do contrato impugnado. 3. A constatação de caráter protelatório dos embargos autoriza a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (ID Num. 30693319) proferido por esta Câmara Especializada, o qual negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo banco embargante, para manter a decisão terminativa de ID Num. 28782456 proferida nos autos da Apelação em epígrafe, que deu provimento ao recurso principal para julgar procedentes os pedidos autorais. Em suas razões (ID Num. 30807632), a parte embargante aduz que que o acórdão estaria fundado em premissa fática equivocada, uma vez que houve incorreção na conclusão segundo a qual o comprovante de transferência (TED) juntado aos autos se referiria a contrato diverso do discutido na demanda. Neste viés, sustenta que o documento identificado no ID Num. 28308102 demonstraria a efetiva transferência do valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) para conta bancária de titularidade da parte autora, em 08/09/2022, com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro, razão pela qual requer o saneamento do alegado erro de fato e a atribuição de efeitos modificativos, para fins de reconhecimento da compensação dos valores repassados. Em contrarrazões (ID Num. 31353497), a parte embargada argumenta que o julgado foi expresso ao consignar que o comprovante de transferência apresentado pelo banco se refere a contrato diverso daquele impugnado na demanda, inexistindo prova válida do repasse relativo ao contrato discutido. Defende também que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria probatória já apreciada. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, com manutenção integral do acórdão embargado. É o que basta relatar. Decido.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro de premissa fática, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos. Trata-se de controvérsia sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado, a regularidade da assinatura digital apresentada pela instituição financeira, a comprovação da efetiva disponibilização dos valores à consumidora e as consequências jurídicas decorrentes da nulidade contratual reconhecida, tendo o acórdão embargado mantido integralmente a decisão que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, fixou indenização por danos morais e aplicou multa processual, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou adequadamente nem a contratação válida nem a efetiva tradição dos valores, com fundamento em que a assinatura digital apresentada não possuía certificação idônea e que o comprovante de transferência juntado aos autos dizia respeito a contrato diverso daquele impugnado. No caso, o embargante sustenta que o documento identificado no ID Num. 28308102 demonstraria a efetiva transferência do valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) para conta bancária de titularidade da parte autora, em 08/09/2022, com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro. No entanto, da análise dos autos, confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. O ponto relativo ao comprovante de transferência foi expressamente examinado no julgamento, tendo sido consignado, de forma clara, que a TED apresentada não se mostrava apta a comprovar a tradição dos valores vinculados ao contrato discutido nos autos. Isso porque restou evidente no julgamento do Apelo que “a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora, já que o comprovante de transferência (TED) anexado em ID Num. 28308102, refere-se ao contrato nº 763806662-6001, diverso do contestado nesta lide”. Além disso, o acórdão não se apoiou exclusivamente na análise do comprovante de transferência para formar sua conclusão. A manutenção da nulidade contratual decorreu também da constatação de ausência de assinatura eletrônica válida, da inexistência de certificação compatível com os parâmetros legais e da insuficiência global do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. Em verdade, vê-se que a insurgência do embargante revela, em realidade, pretensão de rediscutir a valoração da prova documental, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de qualquer vício a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0800176-21.2025.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLETICIA ALVES DE SOUSA
Publicação08/04/2026