Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800968-92.2025.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800968-92.2025.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO CASSIO DOS SANTOS NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento pela parte autora das exigências formuladas pelo juízo para a emenda da petição inicial e, em caso positivo, se o indeferimento da exordial constitui error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias (Súmula 33 do TJPI).
4. Tendo em vista que a parte Apelante cumpriu integralmente com as determinações de emenda à inicial, tem-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

5. Constatado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular desenvolvimento do feito na origem, sem aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: “É nulo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora cumpre as determinações judiciais para a emenda, configurando manifesto excesso de formalismo e violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIO CASSIO DOS SANTOS NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 30943162), a Juíza a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação.

Nas suas razões recursais (id nº 30943569), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, tendo em vista que prévio requerimento administrativo não se trata de requisito essencial à propositura da Ação, configurando ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 30943572.

É o que basta relatar.


DECIDO

Inicialmente, CONHEÇO da Apelação Cível, em seu duplo efeito, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Ademais, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de demanda predatória, com fulcro no poder geral de cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da Ação, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Após, entendendo que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação em sua integralidade, indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC.

Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”.


Não obstante, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, não deve se olvidar que tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Inclusive, a Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição.

No caso concreto, entendo que o Juiz a quo incorreu em excesso de formalismo em sua determinação.

Isso porque, ainda que o Recorrente não tenha colacionado comprovante de prévio requerimento administrativo, a parte Apelante juntou em sua inicial instrumento procuratório atualizado (id nº 30943153), bem como comprovante de residência em nome próprio e atualizado (id nº 30943153), documentos esses, portanto, suficientes para afastar a existência de qualquer indício de litigância abusiva.

Ademais, é cediço que prévio requerimento administrativo não se trata de documento essencial à propositura da Ação, de modo que a sua ausência não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

Afinal, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, sempre haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.

Desse modo, constata-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado:

“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso IV e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial. Alega a Apelante que cumpriu todas as exigências impostas pelo Juízo a quo e requer a reforma da decisão para que o feito tenha seu regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento da determinação de emenda da inicial, é juridicamente válida. (i) Saber se a parte Autora cumpriu as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau; (ii) Saber se há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para ingresso da demanda judicial. III. Razões de decidir 3. A parte Autora demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos na decisão de emenda da inicial, com exceção da comprovação de tentativa de resolução pelo Consumidor.gov, a qual não é obrigatória para o ajuizamento da demanda. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tornando nula a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. "1. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para ingresso em juízo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." "2. Restando demonstrado o cumprimento das exigências determinadas na decisão de emenda da inicial, é incabível a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 28/04/2023, 3ª Câmara Especializada Cível. TJ-PI, Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Edvaldo Pereira De Moura, j. 03/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801889-62.2023.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025). – grifos nossos.


Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Por todo o exposto, tendo em vista que a parte Recorrente logrou comprovar a ausência de litigância abusiva, constata-se que a sentença recorrida está em desconformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmulas nº 33), autorizando a sua nulidade monocraticamente, no moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800968-92.2025.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800968-92.2025.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CASSIO DOS SANTOS NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/03/2026