
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751123-13.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ROMARIO ZICO LEMOS LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUPERVENIENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA ORIGEM. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE QUE EXTINGUE A UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROMARIO ZICO LEMOS LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0801458-86.2025.8.18.0027, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com determinação expressa para recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição .
Insurge-se o agravante contra tal deliberação, sustentando, em síntese, que sua condição econômica de produtor rural, afetada por estiagem, perda de produtividade pecuária, elevação de custos operacionais e elevado endividamento, justificaria a concessão integral da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil .
Sobreveio, no curso do processamento recursal, decisão monocrática anteriormente proferida no segundo grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão agravada e determinando a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal e cumprimento da obrigação imposta em primeiro grau .
Entretanto, verifica-se dos elementos processuais supervenientes que a parte agravante procedeu ao recolhimento das custas processuais determinadas pelo juízo originário, promovendo, assim, o cumprimento da decisão interlocutória combatida.
Tal circunstância possui inequívoca repercussão processual.
Isso porque o objeto específico do presente agravo consistia precisamente em afastar a exigibilidade imediata do recolhimento das custas, mediante reconhecimento da gratuidade integral.
Uma vez efetivado o pagamento determinado na origem, desaparece a utilidade concreta da tutela recursal pretendida.
Em termos técnico- processuais, ocorre típica hipótese de perda superveniente do interesse recursal, por ausência de necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional de mérito.
O interesse recursal exige, cumulativamente:
necessidade;
utilidade;
adequação do provimento jurisdicional.
Com o cumprimento espontâneo (ou superveniente) da obrigação fixada pelo juízo de origem, inexiste resultado prático útil a ser produzido pelo julgamento do recurso.
Não subsiste, portanto, interesse recursal atual.
A prestação jurisdicional pretendida tornou-se desnecessária.
A controvérsia perdeu aptidão para produzir qualquer efeito prático.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do recolhimento das custas processuais no juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
0751123-13.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROMARIO ZICO LEMOS LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2026