Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801275-24.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. VÍNCULO CELETISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidor público municipal, admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, com reconhecimento de vínculo celetista e aplicação de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza do vínculo de servidor público admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a aplicação da prescrição e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda já foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamação Constitucional, vinculando este Juízo. 4. Mantida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelado, ante a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e ausência de elementos concretos capazes de infirmá-la. 5. A preliminar de prescrição bienal é rejeitada, aplicando-se a prescrição quinquenal (Tema 608 da Repercussão Geral do STF – ARE 709.212/DF), com interrupção pela propositura da ação trabalhista original, delimitando o período de cobrança do FGTS de 27 de maio de 2016 a 25 de fevereiro de 2020. 6. O servidor público admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, e que preenche os requisitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mantém vínculo celetista, não sendo automaticamente transmutado para o regime estatutário pela superveniente lei municipal. 7. Reconhecida a natureza celetista do vínculo, o servidor faz jus aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.036/90, sendo ônus do empregador comprovar o regular recolhimento (art. 373, II, CPC). 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação é razoável e adequada aos parâmetros legais (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 10. "O servidor público admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, mantém vínculo celetista, fazendo jus ao FGTS, aplicando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 7º, III e XXIX; ADCT, art. 19; Lei nº 8.036/90, art. 15, §§ 1º e 2º, e art. 22; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 98, § 3º, 99, e 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RCL nº 48.429/PI; STF, ARE 709.212/DF (Tema 608 RG); STF, Tema 1157 RG; STF, Súmula 685; TRT-13, ROT: 00000627520255130002. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801275-24.2021.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801275-24.2021.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: BENEDITO LOPES DE ARAUJO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. VÍNCULO CELETISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidor público municipal, admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, com reconhecimento de vínculo celetista e aplicação de prescrição quinquenal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza do vínculo de servidor público admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a aplicação da prescrição e a adequação dos honorários advocatícios. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda já foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamação Constitucional, vinculando este Juízo.  

4. Mantida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelado, ante a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e ausência de elementos concretos capazes de infirmá-la.  

5. A preliminar de prescrição bienal é rejeitada, aplicando-se a prescrição quinquenal (Tema 608 da Repercussão Geral do STF – ARE 709.212/DF), com interrupção pela propositura da ação trabalhista original, delimitando o período de cobrança do FGTS de 27 de maio de 2016 a 25 de fevereiro de 2020.  

6. O servidor público admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, e que preenche os requisitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mantém vínculo celetista, não sendo automaticamente transmutado para o regime estatutário pela superveniente lei municipal.  

7. Reconhecida a natureza celetista do vínculo, o servidor faz jus aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.036/90, sendo ônus do empregador comprovar o regular recolhimento (art. 373, II, CPC).  

8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação é razoável e adequada aos parâmetros legais (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.  

10. "O servidor público admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, mantém vínculo celetista, fazendo jus ao FGTS, aplicando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 7º, III e XXIX; ADCT, art. 19; Lei nº 8.036/90, art. 15, §§ 1º e 2º, e art. 22; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 98, § 3º, 99, e 373, II.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RCL nº 48.429/PI; STF, ARE 709.212/DF (Tema 608 RG); STF, Tema 1157 RG; STF, Súmula 685; TRT-13, ROT: 00000627520255130002. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801275-24.2021.8.18.0135, ajuizada por BENEDITO LOPES DE ARAUJO, assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (Apelados). 

A controvérsia tem origem em uma Reclamação Trabalhista (ATOrd 0001119-12.2021.5.22.0102) ajuizada em 27 de maio de 2021, perante a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato/PI. Naquela demanda, o Apelado Benedito Lopes de Araujo, servidor público municipal, pleiteava o pagamento de depósitos de FGTS não recolhidos pelo Município. 

O Apelado foi admitido em 01 de março de 1986, sem concurso público, para exercer a função de professor, inicialmente vinculado ao Município de São João do Piauí. Com a criação do Município de Nova Santa Rita em 01 de janeiro de 1997, o Apelado foi recepcionado por este, onde permaneceu até sua aposentadoria em 25 de fevereiro de 2020. A tese inicial era de que, por ter sido admitido antes da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, seu vínculo permaneceu sob o regime celetista (CLT), mesmo após a instituição do regime estatutário no Município em 2014 pela Lei Municipal nº 190/2014. 

A Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato/PI proferiu sentença em 08 de julho de 2021, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta, reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do FGTS referente ao período de 27 de maio de 2016 a 20 de maio de 2020. 

O Município Apelante interpôs Recurso Ordinário, ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. 

Inconformado, o Município Apelante interpôs Recurso de Revista e, concomitantemente, ajuizou Reclamação Constitucional (RCL nº 48.429/PI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). 

Em 27 de setembro de 2021, o Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, julgou procedente a Reclamação Constitucional, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. 

ID 27109244, Página 124 

"Isso posto, julgo procedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF), para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, ficando prejudicado o pedido liminar." 

Após a remessa, o processo foi redistribuído à Vara Única da Comarca de São João do Piauí (posteriormente 2ª Vara), onde o Apelado apresentou emenda à inicial em 09 de fevereiro de 2022, adequando a ação para o rito comum e ratificando os pedidos de FGTS para o período de 27 de maio de 2016 a 20 de maio de 2020, no valor de R$ 12.200,00, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. 

O Município Apelante apresentou contestação em 20 de março de 2024, arguindo, preliminarmente, a prescrição bienal, sob o argumento de que o vínculo celetista teria se extinguido em 01 de setembro de 2014 com a Lei Municipal nº 190/2014. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do FGTS devido ao regime estatutário e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 28 de maio de 2016, além de impugnar a gratuidade da justiça. 

O Apelado apresentou réplica em 23 de maio de 2024, refutando as preliminares e reiterando o direito ao FGTS sob o regime celetista. 

Em decisão saneadora de 07 de dezembro de 2024, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí afastou a preliminar de prescrição bienal, por entender que seus fundamentos se confundiam com o mérito, e intimou as partes para especificarem provas. O Apelado juntou declarações dos Municípios de São João do Piauí e Nova Santa Rita e reiterou o pedido, enquanto o Apelante reiterou suas teses. 

Em 09 de junho de 2025, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí proferiu sentença (ID 27109259), julgando parcialmente procedente o pedido. A sentença confirmou a competência da Justiça Comum, manteve a gratuidade da justiça, rejeitou a preliminar de prescrição bienal e condenou o Município Apelante ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante o período de 27 de maio de 2016 a 25 de fevereiro de 2020, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. 

ID 27109259. 

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA a pagar a BENEDITO LOPES DE ARAÚJO os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não realizados durante o período de 27 de maio de 2016 a 25 de fevereiro de 2020." 

Irresignado, o Município Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação em 24 de julho de 2025 (ID 27109261), reiterando as teses de nulidade do contrato por ausência de concurso público (Súmula 685 do STF) e a inaplicabilidade do FGTS devido ao regime estatutário (Lei Municipal 190/2014 e art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/90). 

O Apelado Benedito Lopes de Araujo apresentou contrarrazões em 12 de agosto de 2025 (ID 27109264), refutando os argumentos do Apelante e pleiteando a manutenção da sentença, bem como a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais. 

Em 08 de setembro de 2025, a Relatora (Juíza Convocada – 2º Grau) recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a intimação das partes e o retorno dos autos ao colegiado para julgamento. 

O Ministério Público, em parecer de 02 de março de 2026 (ID 31363140), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, por entender que a decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

É o relatório. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Da Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho (já superada) 

Inicialmente, cumpre registrar que a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda já foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 48.429/PI. A decisão do STF, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, vincula este Juízo, não havendo mais que se discutir sobre a matéria. 

 

Da Gratuidade da Justiça 

O Apelante impugna a concessão da gratuidade da justiça ao Apelado. Contudo, a sentença de primeiro grau já havia deferido o benefício com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, e o Apelado, em sua réplica, informou perceber proventos de aposentadoria correspondentes a um salário-mínimo. O Apelante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 

Conforme o Código de Processo Civil: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, e considerando a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelado é medida que se impõe. 

Da Prescrição Bienal e Quinquenal 

O Apelante argui a ocorrência de prescrição bienal, sustentando que o vínculo celetista do autor teria sido extinto em 01 de setembro de 2014, com a edição da Lei Municipal nº 190/2014, que instituiu o regime estatutário. 

A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição bienal, por entender que o Apelado, por ter sido admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público, ostenta a condição de servidor estável nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não estando sujeito à automática conversão de regime para estatutário. A sentença considerou que o vínculo celetista perdurou até sua aposentadoria, ocorrida em 25 de fevereiro de 2020, e que a ação originária foi proposta na Justiça do Trabalho em 27 de maio de 2021, portanto, dentro do prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 

Conforme a Constituição Federal de 1988: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

Código de Processo Civil estabelece sobre a interrupção da prescrição: 

Art. 240. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 

A jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 (cinco) anos, com modulação de efeitos. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento (13 de novembro de 2014), aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 

Considerando que a ação foi originariamente ajuizada na Justiça do Trabalho em 27 de maio de 2021, e aplicando-se a prescrição quinquenal, são inexigíveis as parcelas do FGTS vencidas anteriormente a 27 de maio de 2016. O período pleiteado pelo autor, após as devidas delimitações e considerando a data de sua aposentadoria (25 de fevereiro de 2020), abrange competências a partir de setembro de 2014. Contudo, em face da prescrição quinquenal ora reconhecida, o direito ao FGTS restringe-se ao período compreendido entre 27 de maio de 2016 e 25 de fevereiro de 2020 (data da aposentadoria). 

Portanto, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição quinquenal, e a preliminar de prescrição bienal arguida pelo Apelante não merece acolhida. 

Do Mérito 

Da Natureza do Vínculo e Direito ao FGTS 

A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica do vínculo mantido entre o Apelado e o Município de Nova Santa Rita, para fins de aferir o seu direito aos depósitos do FGTS. 

É incontroverso que o Apelado foi admitido em 01 de março de 1986, para o cargo de professor, sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. As declarações emitidas pelos Municípios de São João do Piauí e Nova Santa Rita (ID 27109255, Página 1) corroboram tal fato. 

O Apelante argumenta a nulidade do contrato por ausência de concurso público, citando a Súmula 685 do STF, e a inaplicabilidade do FGTS devido ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 190/2014. 

Conforme a Súmula 685 do STF: 

SÚMULA 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

No entanto, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que, embora a investidura em cargo público sem concurso seja nula após a CF/88, para os servidores admitidos antes da promulgação da Carta Magna, sem concurso, mas que preenchiam os requisitos do art. 19 do ADCT, o vínculo permanece celetista, e a eles é devido o FGTS. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não transmuda o regime celetista para estatutário automaticamente. 

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe: 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 

O Apelado, admitido em 1986, enquadra-se na hipótese de estabilidade prevista no referido dispositivo constitucional. A simples edição de lei municipal instituindo regime jurídico único, como a Lei Municipal nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita, não possui o condão de alterar o regime jurídico dos servidores não concursados, ainda que estáveis, que permanecem, em regra, vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo disposição legal específica e válida que preveja tal conversão e a submissão do servidor aos requisitos para tanto. 

O próprio STF, no Tema 1157 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que: 

ID 27109255, Página 2 

"6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”." 

Embora o Tema 1157 trate especificamente de reenquadramento em plano de carreira, ele reforça a distinção entre a estabilidade do art. 19 do ADCT e a efetividade decorrente de concurso público, e a não transmutação automática de regime. 

A sentença de primeiro grau, ao analisar o caso, concluiu pela natureza celetista da relação, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada. Reconhecida a natureza celetista do vínculo laboral mantido entre o Apelado e o Município de Nova Santa Rita até a data de sua aposentadoria, emerge o direito do obreiro aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.036/90. 

Constituição Federal de 1988 assegura: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; 

Lei nº 8.036/90 dispõe: 

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. 

O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. No presente caso, o Município Apelante não apresentou qualquer documento que atestasse o correto e integral recolhimento dos valores fundiários em conta vinculada do autor durante o período reclamado. 

Conforme o Código de Processo Civil: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Assim, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do Apelado ao FGTS para o período de 27 de maio de 2016 a 25 de fevereiro de 2020, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. 

Para tanto cito o seguinte julgado:  

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA . TRANSMUDAÇÃO PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . RECURSO PROVIDO. (...) 6. O FGTS é devido durante todo o vínculo celetista, sendo inaplicável a prescrição bienal em razão da inexistência de extinção contratual, aplicando-se a prescrição quinquenal definida pelo STF no ARE 709.212/DF .(...) Ausente a estabilidade, é inválida a transmudação automática para o regime estatutário, permanecendo o vínculo regido pela CLT. (TRT-13 - ROT: 00000627520255130002, Relator.: PAULO MAIA FILHO, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho) 

 

Dos Honorários Advocatícios 

A sentença condenou o Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação mostra-se razoável e adequada aos parâmetros legais, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos do Apelado. 

O Apelado, em contrarrazões, pleiteia a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais de 20%. O Código de Processo Civil prevê: 

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, respeitando os limites legais. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí. 

Em razão da sucumbência recursal do Apelante, e com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801275-24.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

BENEDITO LOPES DE ARAUJO

Publicação

08/04/2026