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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0000620-08.2018.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara) Apelante: Leonardo Galdino da Silva Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, C/C O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de acolher a preliminar de violação ao princípio do non reformatio in pejus indireta, e, no mérito, de desclassificar o crime para o de porte de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, aprecia-se a tese de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e de redimensionamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas deve ser inequivocamente comprovado pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelante em face do crime de tráfico de drogas. 5. Foram apreendidos, em posse do apelante, 127,6g (cento e vinte e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, na forma de dois tabletes, consoante Auto de Apresentação e Apreensão. 6. Os policiais militares limitaram-se a informar as circunstâncias da abordagem, que, frise-se, ocorreu unicamente em razão da existência de mandado de prisão em desfavor do apelante, sem que ao menos houvesse indícios da prática do crime de tráfico. Ademais, o apelante sequer foi visto em contato com outros usuários de droga, como ainda não foram apreendidos apetrechos – a exemplo de balança de precisão – ou anotações típicas de tráfico. 7. A quantidade de droga apreendida, por si só, não possibilita concluir pela consumação do crime de tráfico, sobretudo porque os entorpecentes não se encontravam separados para venda. 8. Diante do frágil acervo probatório existente nos autos, mostra-se impossível concluir pela caracterização do crime de tráfico, notadamente em face das circunstâncias em que ocorreu a abordagem, que, em verdade, apontam para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, em especial porque, frise-se, não foram aprendidos instrumentos que evidenciassem a mercancia (balança de precisão, contabilidade de valores e clientela, invólucros etc.). 9. Portanto, impõe-se desclassificar a conduta do apelante para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), o que implica prejudicialidade dos demais pleitos defensivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 28, caput, e 33, §4º, ambos da Lei n. 11.343/06. Art. 156 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.100.991/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgRg no HC n. 866.780/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Galdino da Silva (id. 29329339 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (id. 29329337), que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29329325 – pág. 116/118), a saber:
(…) Na manhã do dia 29/08/2018 os DENUNCIADOS embarcaram, na cidade de Ubajara-CE, em ônibus da companhia Rold Tur, oportunidade na qual DANIEL pagou pelas passagens de ambos. LEONARDO trazia consigo, dentro de sua mochila, dois tabletes de cocaína petrificada envolvidos por fita crepe. Viajavam também, no ônibus em questão, dois policiais à paisana que, ao suspeitarem dos DENUNCIADOS, entraram em contato com o policiamento no estado do Ceará e levantaram a informação de que LEONARDO era foragido do sistema penitenciário deste estado e DANIEL respondia por processo criminal por tráfico de drogas. Diante das informações repassadas pelos policiais cearenses a bordo do ônibus, policiais militares do Piauí promoveram a abordagem dos ora DENUNCIADOS quando de sua chegada ao Terminal Rodoviário de Piripiri, apreendendo os dois tabletes de cocaína petrificada que estava dentro da mochila de LEONARDO. Ao ser surpreendido, LEONARDO confessou que era foragido de penitenciária do Ceará, assumiu a propriedade da droga encontrada e afirmou que DANIEL pagou parte de sua passagem do ônibus em que estavam. DANIEL foi flagrado por policiais militares falando ao celular que “havia sido engogozado (enquadrado) pela polícia mas havia jogado a roupa fora”, tendo também admitido à autoridade policial que já havia dividido cela com LEONARDO cerca de 2 anos atrás. (…)
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 29329339 – pág. 2/9), (i) a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado a quo incorreu em reformatio in pejus indireta. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei, e (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 29329344), conhecimento e parcial provimento do recurso, “reconhecendo-se a ocorrência de reformatio in pejus indireta, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30044165). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da minorante. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a preliminar será apreciada em momento posterior, uma vez que se refere à dosimetria da pena.
1. Da desclassificação
Alega a defesa que o apelante “negou veementemente ser traficante de drogas, afirmando que, na verdade, é usuário e dependente químico”, e que “a substância ilícita encontrada em sua mochila (…) destinava-se ao seu próprio consumo”. Aduz que “os policiais militares responsáveis pela abordagem apenas relataram a apreensão da droga dentro da mochila transportada [pelo apelante]”, porém, “não presenciaram qualquer ato de comercialização, tampouco narraram circunstâncias típicas da traficância”. Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §1º Omissis. §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Pelo visto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário para condenar o apelante em face do crime de tráfico de drogas. Inicialmente, depreende-se da prova técnica que foram apreendidos, em posse do apelante, 127,6g (cento e vinte e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, na forma de dois tabletes, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (id. 29329325 – pág. 24) e Laudo de Exame Pericial (id. 29329325 – pág. 368/370). O apelante, por sua vez, nega, em juízo, que tivesse a finalidade de praticar a traficância, enquanto ressalta que os entorpecentes apreendidos se destinavam tão somente ao consumo próprio, e que viajou para Piripiri porque “estava desesperado e não podia continuar no Ceará”. A testemunha Josiel Nascimento, policial militar, afirma que se encontrava em um ônibus, à paisana, quando dois homens adentraram, supostamente em “atitude suspeita”, fato que a levou a comunicar “o policiamento do Estado do Ceará”. Em resposta, a Polícia do Ceará comunicou que ele (apelante) seria foragido, o que motivou a abordagem no Município de Piripiri, quando então foram apreendidos dois tabletes de cocaína, que se encontravam em uma mochila de propriedade do apelante, o qual, na ocasião, confessou a propriedade do entorpecente. No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado pelos policiais militares Francisco Lobo e Jackson Machado, responsáveis pela prisão do apelante, com destaque para o fato de que não foram apreendidos outros materiais relacionados ao tráfico. Feito esse breve relato acerca da prova oral, conclui-se que os policiais militares se limitaram a informar as circunstâncias da abordagem, que, frise-se, ocorreu unicamente em razão da existência de mandado de prisão em desfavor do apelante, sem que ao menos houvesse indícios da prática do crime de tráfico. Dito de outro modo, o apelante sequer foi visto em contato com outros usuários de droga, como ainda não foram apreendidos apetrechos – a exemplo de balança de precisão – ou anotações típicas de tráfico. Além disso, a quantidade de droga apreendida, por si só, não possibilita concluir pela consumação do crime de tráfico, sobretudo porque os entorpecentes não se encontravam separados para venda. Conclui-se, pois, que inexiste justificativa plausível para que o apelante seja considerado “traficante”, até porque não consta informação acerca de prévia investigação para constatar esse fato, limitando-se os policiais a registrarem suposto comportamento suspeito quando o apelante adentrou no ônibus. Ora, diante do frágil acervo probatório existente nos autos, mostra-se impossível concluir pela caracterização do crime de tráfico, notadamente em face das circunstâncias em que ocorreu a abordagem, que, em verdade, apontam para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, em especial porque, frise-se, não foram aprendidos instrumentos que evidenciassem a mercancia (balança de precisão, contabilidade de valores e clientela, invólucros etc.). A propósito, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, além da quantidade e da natureza da substância entorpecente, também são fatores relevantes para delimitação de sua destinação (entre uso ou mercancia) o local e as condições em que se desenvolveu a ação, como ainda as circunstâncias sociais e pessoais e sua conduta. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir que a substância seria destinada à comercialização, principalmente considerando a ausência de outros elementos indicativos da traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos. 5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso próprio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas, desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE. (STJ, REsp n. 2.100.991/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 866.780/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Em hipóteses assemelhadas, este colendo Tribunal de Justiça tem procedido à desclassificação delitiva:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO INVIABILIZADA – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PARA USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – 2 TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IRRELEVANTES – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Apelante condenado por tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06), cujos os autos revelam conduta delitiva que mais se amolda à posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), diante da pouca quantidade e da única variedade da droga apreendida dentro da residência onde coabitavam o irmão e a companheira do acusado, todos usuários, em circunstâncias fáticas que não indicam o fator mercância, sem que tenham sido objeto de prévia investigação e inexistindo apreensão de outros instrumentos aptos a indicar a traficância. Tese absolutória inviabilizada, impondo-se, na espécie, a desclassificação delitiva. 2 Irrelevância da proposta de transação penal (art. 72 da Lei 9099/99) e de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/99), por força da extinção da punibilidade pela prescrição, ora declarada de ofício, diante do transcurso de lapso superior aos 02 (dois) anos previsto no art. 30 da Lei 11.343/06. Precedentes; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003653-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017)
EMENTA: PENAL – LEI n. 11343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – USO – ARTIGO 28 DA LEI n. 11343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – PESO EQUIVALENTE A TRÊS MOEDAS - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo em vista as circunstâncias da prisão do apelante, tais como o local em que fora detido e a ausência de demais instrumentos a sinalizar a mercancia de substância ilícita, é de se concluir que não se trata de traficante de drogas, mas de simples usuário. 2. A quantidade de entorpecentes encontrada em poder do apelante, ademais, equivale ao peso de três moedas de cinquenta centavos, a ponto de reforçar a tese de que a droga não se destinava ao comércio. 3. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso, previsto no artigo 28 da Lei n. 11343/06. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004229-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/04/2012)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA POR ADVOGADA HABILITADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO VIEIRA SOUSA SILVA. RETIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 3. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO DA SILVA COSTA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA EM SEU PODER. APELANTE CONFESSA SER USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de não conhecimento do recurso levantada pelo Representante do Ministério Público Superior não merece acolhida, tendo em vista que a petição de interposição do Recurso de Apelação, de fls. 196/197, encontra-se devidamente assinada por advogada legalmente habilitada. O fato das razões recursais não estarem assinadas constitui mera irregularidade, sanável a qualquer momento, não obstando o conhecimento do Recurso. 2. Em relação ao apelante Márcio Vieira Sousa Silva, a dinâmica dos fatos, à quantidade da substância apreendida (112g de macanha), indicada como sendo sua, o local, as condições e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, inviabiliza a absolvição do mesmo do crime de tráfico de drogas, bem como a desclassificação delitiva. Questão de Ordem. Retificação do regime inicial do cumprimento da pena de reclusão que deverá ser o semiaberto, em face do recorrente (Márcio Vieira Sousa Silva) ser tecnicamente primário, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que se faz com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e consoante precedentes emanados do STJ. 3. Estando-se diante de veemente negativa de autoria e de insuficiência das demais provas, não há como se formar a indispensável convicção para a condenação do apelante Fábio da Silva Costa como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Sendo assim, desclassifica-se a sua conduta para uso, delito de menor potencial ofensivo, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possibilidade de proposta da suspensão condicional do processo, nos termos do § 1º, do art. 383, do CPP. 4. Recurso parcialmente provido, em contrariedade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004462-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.18/01/2012)
Desse modo, impõe-se desclassificar a conduta do apelante para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), o que implica prejudicialidade dos demais pleitos defensivos. Por conseguinte, imponho ao apelante o cumprimento de i) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo intermediário de 2 (dois) meses (art. 28, §3º, da Lei 11.343/2006), porque inexiste reincidência específica (art. 28, §4º, da Lei 11.343/2006)1; e ii) de medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, por igual período (art. 28, caput, incisos II e III, c/c §3º, da Lei 11.343/2006).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de desclassificar o crime tipificado no art. 33, caput (tráfico de drogas), para aquele tipificado no art. 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas destinada ao consumo pessoal). De consequência, imponho-lhe o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 2 (dois) meses. É como voto. _____________
1STJ, AgRg no AREsp 2.217.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.26/09/2023.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0000620-08.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEONARDO GALDINO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026