
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806843-35.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MOURA FE
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato devidamente formalizado, assim como da inequívoca disponibilização da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE CARVALHO MOURA FE, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional. Determinou, ainda, que a instituição financeira proceda ao recálculo do saldo devedor aplicando a taxa média de mercado para empréstimos consignados à época da contratação, bem como condenou a ré à restituição em dobro dos valores que excederem o montante do empréstimo após o recálculo, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação. Também determinou a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica RMC, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, o Juízo acolheu parcialmente o recurso apenas para sanar omissão quanto aos critérios de liquidação, esclarecendo que deve ser realizada compensação entre o valor efetivamente disponibilizado à autora e o montante por ela pago, incidindo a restituição em dobro somente sobre eventual saldo excedente apurado após o encontro de contas, permanecendo inalterado o resultado da sentença.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a pretensão autoral está prescrita, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os descontos tiveram início em 2015/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. Sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato foi firmado voluntariamente pela autora, com cláusulas claras e autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura por meio da reserva de margem consignável. Aduz que a apelada utilizou o cartão para saques e compras, bem como recebeu os valores disponibilizados, inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento. Defende que os descontos realizados correspondem ao exercício regular de direito contratual e que não houve cobrança indevida. Requer, ainda, o reconhecimento de advocacia predatória, com aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao patrono da autora. No tocante à condenação à repetição de indébito, sustenta a inexistência de pagamento indevido e afirma que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor. Alternativamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples ou que seja observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto reconheceu corretamente a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em substituição ao empréstimo consignado pretendido. Sustenta que não recebeu informações claras acerca das condições do contrato, especialmente quanto às taxas de juros, prazo de quitação e funcionamento da modalidade RMC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a prática impôs vantagem excessiva ao consumidor, gerando dívida sem prazo determinado para quitação, com pagamento apenas do valor mínimo da fatura. Refuta a alegação de advocacia predatória, sustentando tratar-se de tentativa de desqualificação do patrono da autora. Defende a aplicação do CDC e a relativização do princípio pacta sunt servanda diante da vulnerabilidade do consumidor, bem como a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
DA VALIDADE DO CONTRATO
Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados à consumidora, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidora hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, a sistemática do Cartão de Crédito Consignado, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida à consumidora, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco apelante demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Pois bem, não há dúvidas de que o Poder Judiciário pode determinar a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado em Contrato de Empréstimo Consignado comum, todavia, este poder deve estar atrelado à comprovação, nos autos, da existência de erro substancial (o qual, se conhecido por uma das partes, levaria à sua não celebração) de um dos contratantes, como, por exemplo, que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum e foi induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, sabidamente mais prejudicial.
Em outras palavras, para que seja determinada a conversão de um contrato por outro, sem ofensa ao princípio da autonomia da vontade e, ao mesmo tempo, garantindo a proteção da consumidora de práticas abusivas, faz-se necessário estabelecer alguns requisitos: (I) pedido expresso do consumidor (II) prova de que tinha margem consignável para suportar o empréstimo consignado comum (III) prova de que foi induzido a erro pela instituição financeira, a firmar contrato de Cartão de Crédito Consignável (IV) omissão, pela instituição financeira, de informações essenciais do contrato, como taxa de juros, número de parcelas, margem consignável, pagamento mínimo da fatura etc.
Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 31497404, foi redigido com destaque a celebração de um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Por outro lado, não há provas de que a parte autora tivesse margem consignável para suportar o empréstimo consignado comum e, ainda assim, foi induzida a erro pela instituição financeira, a celebrar o contrato em discussão, ônus que, mesmo nas relações de consumo, o qual, em regra, aplica-se a inversão do ônus da prova, é da parte autora/apelada, pelo fato de se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC), sob pena de impor à instituição financeira a produção de prova negativa (prova diabólica) no sentido de ter que provar que mesmo com todas as informações constantes no contrato, não agiu de má-fé.
Neste contexto, a decisão do juízo de primeiro grau, de declarar a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado e determinar a sua conversão para contrato de empréstimo consignado tradicional, foi equivocada, ante a não comprovação de erro substancial quanto aos elementos essenciais do contrato, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois, repise-se, foi redigido com destaque a celebração de um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que o presente feito trata de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco demandado.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual id. 31497404, solicitação de saque e documentos pessoais da parte autora id 31497405 e faturas em id 31497406, assinado regularmente pela parte autora.
Não procede, assim, a alegação da consumidora de que houve ilegalidade da contratação, ante a falta de esclarecimento sobre o tipo de contratação e não há previsão para o fim dos descontos, fazendo com que a dívida nunca seja paga, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos, apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, as faturas do cartão de crédito, comprovando a realização de saque do valor acordado em id 31497406 fl. 2 e 4, comprovando a disponibilização do valor à parte autora.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte apelada, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandante.
Diante do exposto, merece reforma a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932 do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas n° 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO reformando integralmente a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os honorários advocatícios em favor da parte ré sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0806843-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MOURA FE
Publicação16/03/2026