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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800784-67.2025.8.18.0073
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 35, E. TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira, devido a descontos referentes a título de capitalização. A sentença declarou a ilicitude dos descontos, e condenou o banco à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.. A parte autora interpôs apelação para majorar os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma controvérsia: (i) definir se é cabível a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O banco não comprova a regularidade do negócio jurídico, uma vez que não apresentou o contrato referente ao título de capitalização. Com efeito, a cobrança da rubrica Título de Capitalização é ilegítima; 2. O valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes da Câmara Especializada Cível do TJP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A inexistência de contrato torna inválida a cobrança de tarifas relativas a produtos bancários, nos termos da Súmula 35 do ETJPI. Com efeito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais mostram-se cabíveis. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando ao enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Súmula 35, E.TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800784-67.2025.8.18.0073 Trata-se de apelação cível interposta por LEONIDIA RIBEIRO DO ROSARIO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu, declarando a ilicitude dos descontos referentes a “título de capitalização” realizados na conta da parte autora, e condenando o BANCO BRADESCO S.A. a restituir o valor de R$ 240,00, correspondente aos débitos indevidos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00, corrigida pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 500,00) é irrisório e não atende à função compensatória e pedagógica da indenização, especialmente considerando que os descontos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta a necessidade de majoração da indenização para R$ 5.000,00, conforme precedentes do tribunal em casos de descontos indevidos sem comprovação de contrato. Aduz ainda que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação, bem como requer a revisão dos honorários advocatícios, alegando que o percentual fixado resulta em valor irrisório, postulando a fixação em R$ 5.500,00, conforme a tabela da OAB/PI, além da fixação de honorários recursais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não apresenta fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença, sustentando que o valor fixado a título de dano moral observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo justificativa para sua majoração. Argumenta ainda que o pedido de aumento da indenização representa mero inconformismo da parte autora, sem demonstração de circunstâncias que justifiquem alteração do quantum fixado. Defende também a manutenção do termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como do percentual de honorários advocatícios fixado em 10%, por entender que foram arbitrados em conformidade com o artigo 85 do CPC. Requer, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento: VOTO
Da admissibilidade recursal Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte autora em primeiro grau. Do mérito recursal No caso sob análise, a autora ingressou com a presente ação buscando averiguar a legitimidade dos descontos sob a rubrica “título de capitalização”, empreendidos pela ré. Salienta-se que a cobrança de tarifas e serviços bancários apenas é possível diante de contratação regular, conforme o enunciado da Súmula 35 do E.TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Ao analisar os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não apresentou contrato que legitimasse os descontos sobre os proventos da autora. Em sentença, o magistrado declarou a ilicitude dos descontos, bem como condenou o banco à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar o cabimento, ou não, da majoração dos danos morais. Pois bem. Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos sem a demonstração de contrato válido com a parte autora, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, conheço da apelação cível interposta e dou-lhe parcial provimento para majorar os danos morais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800784-67.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLEONIDIA RIBEIRO DO ROSARIO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026