
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0765203-16.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DORINEIDE DA ROCHA NERES PACHECO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL. APTAMIL PEPTI. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DO POLO PASSIVO. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS DO SUS QUE NÃO AFASTA O DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS FAVORÁVEIS. RISCO CONCRETO À SAÚDE DE CRIANÇA EM FASE DE DESENVOLVIMENTO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO DIREITO À VIDA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor da menor E. P. O., representada por sua genitora, Dorineide da Rocha Neres Pacheco, por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado do Piauí e ao Município de Bom Jesus/PI o fornecimento mensal de 08 (oito) unidades da fórmula alimentar especial Aptamil Pepti, conforme prescrição médica (Id. 29221351, págs. 47/51).
Em suas razões recursais (Id. 29221348), o ente estadual sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado a repartição de competências do Sistema Único de Saúde, violando a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o fornecimento de suplementação alimentar insere-se no âmbito da execução das políticas de alimentação e nutrição, cuja responsabilidade primária recairia sobre o Município, nos termos do art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/90. Defende, ainda, que, em se tratando de insumo não incorporado ao SUS, caberia à União a responsabilidade pelo financiamento, razão pela qual requer a reforma da decisão para direcionar a obrigação exclusivamente ao ente municipal ou, subsidiariamente, para que seja determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Efeito suspensivo denegado (Id. 29267512).
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 30725939), sustentando a manutenção da decisão agravada. Aduz, em síntese, que a tese firmada no Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, não sendo possível excluir o Estado do Piauí da obrigação imposta judicialmente. Destaca, ainda, que a criança beneficiária da medida é portadora de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), condição clínica que exige o uso contínuo de fórmula alimentar especial, sob pena de risco à sua saúde e ao seu adequado desenvolvimento, circunstância comprovada por laudos médicos e pela Nota Técnica do NAT-Jus constante nos autos.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade do Estado do Piauí para permanecer responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecer fórmula alimentar especial a criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), diante da alegação de que tal obrigação deveria ser direcionada exclusivamente ao Município ou à União, em razão da repartição de competências administrativas do Sistema Único de Saúde.
Não assiste razão ao agravante.
A Constituição da República, ao erigir a saúde à condição de direito fundamental social, estabeleceu, em seus artigos 6º e 196, que se trata de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
A expressão “Estado”, utilizada pelo texto constitucional, deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais exercem competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo qualquer deles ser demandado judicialmente para assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde.
A referida tese vinculante dispõe expressamente que:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Dessa forma, a repartição administrativa de competências estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde não possui o condão de afastar a legitimidade processual dos entes federativos para figurarem no polo passivo de demandas que visem assegurar o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou insumos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do cidadão.
Na realidade, tal divisão de atribuições possui natureza eminentemente administrativa, destinando-se à organização interna do sistema público de saúde, não podendo ser utilizada como fundamento para restringir ou inviabilizar o acesso do jurisdicionado à tutela jurisdicional efetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que a parte autora pode demandar qualquer dos entes federativos, isoladamente ou em conjunto, cabendo posteriormente, se for o caso, a compensação administrativa ou o exercício do direito de regresso entre eles, sem que isso recaia sobre o cidadão que busca a proteção de seu direito fundamental.
No caso concreto, restou devidamente demonstrado nos autos que a menor beneficiária da tutela possui diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), id. 30725939, pág, 26, condição clínica que exige o uso contínuo de fórmula alimentar específica, sob pena de comprometimento de sua saúde e de seu desenvolvimento físico. Tal necessidade foi atestada por laudo médico idôneo e corroborada por Nota Técnica do NAT-Jus (Id. 30725939, págs. 41/42), elementos que evidenciam a imprescindibilidade do tratamento indicado.
Trata-se, ademais, de criança em fase inicial de desenvolvimento, circunstância que impõe a incidência do princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais estabelecem prioridade absoluta na garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Nessa perspectiva, eventual suspensão da medida deferida pelo juízo de origem poderia ocasionar grave prejuízo à saúde da menor, uma vez que a interrupção do fornecimento da fórmula alimentar especializada comprometeria o tratamento necessário ao controle da patologia diagnosticada.
Tal circunstância evidencia que o perigo de dano, na hipótese, milita claramente em favor da parte agravada, sobretudo diante da natureza alimentar e essencial do insumo requerido.
Ademais, conforme bem ressaltado nas contrarrazões ministeriais, a tentativa de exclusão do Estado do Piauí da obrigação imposta judicialmente revela interpretação equivocada do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, pois a solidariedade constitucional entre os entes federativos constitui verdadeiro dever jurídico decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição Federal, não podendo ser afastada por questões meramente administrativas relativas à organização do SUS.
Registre-se, ainda, que eventual divergência quanto ao ente responsável pelo financiamento do insumo poderá ser solucionada posteriormente entre os próprios entes federativos, por meio de mecanismos de ressarcimento administrativo, não sendo razoável transferir tal ônus ao jurisdicionado, especialmente quando se trata da proteção da saúde de criança em situação de vulnerabilidade.
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se plenamente alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, tendo observado adequadamente os princípios constitucionais que regem o direito fundamental à saúde.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a reforma da decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que determinou ao Estado do Piauí e ao Município de Bom Jesus/PI o fornecimento da fórmula alimentar Aptamil Pepti, nos termos da prescrição médica constante dos autos.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0765203-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026