Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753535-14.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753535-14.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DEUSDETE BATISTA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0808367-72.2020.8.18.0140, ajuizado por FRANCISCO DEUSDETE BATISTA DE OLIVEIRA, no qual se discute alegada irregularidade na administração de conta vinculada ao PASEP, com pedido de revisão de valores e reparação por supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária.

No curso da instrução, foi proferida decisão saneadora em ID 51983385, na qual o magistrado reconheceu como pontos controvertidos a regularidade dos saques realizados e da conversão monetária aplicada à conta, deferindo, naquela oportunidade, a realização de prova pericial contábil.

Posteriormente, sobreveio nova decisão em ID 89858911, pela qual o juízo de origem revogou o deferimento da perícia anteriormente determinado, assentando que, à luz do Tema 1300 do STJ, a prova pericial se mostrava desnecessária naquele momento, por entender que caberia inicialmente à parte autora comprovar documentalmente a irregularidade dos lançamentos indicados, fixando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos pelas partes, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso por meio da petição de ID 31604352, sustentando que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, por impedir a demonstração técnica da regularidade dos índices aplicados à conta PASEP e da metodologia de atualização prevista na legislação específica, requerendo a reforma da decisão para restabelecimento da perícia contábil.

É o que importa relatar. 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a verificação de seus requisitos legais, dentre os quais o cabimento, que consiste na possibilidade jurídica de impugnação da decisão judicial por meio do recurso eleito.

Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei." 

Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT), foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Na hipótese em exame, a decisão agravada indeferiu a realização de prova pericial. Tal matéria, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência apta a justificar a interposição do recurso sob a égide da taxatividade mitigada.

A jurisprudência do STJ tem sido firme no sentido de que a decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não desafia, em regra, o agravo de instrumento, por não configurar urgência ou risco de inutilidade futura, podendo ser impugnada oportunamente, em sede de apelação ou contrarrazões, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (g.n.) 

Do mesmo modo, o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, assegura a possibilidade de reanálise da matéria em apelação:

"§ 1º As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas contrarrazões.

§ 2º Quando não interposto o recurso de apelação, é facultado ao apelado, nas contrarrazões, impugnar o capítulo da sentença desfavorável à parte, ainda que independente do capítulo impugnado."

Assim sendo, ausente o requisito do cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão.

Intimem-se.

Cumpra-se.




 

TERESINA-PI, 13 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753535-14.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753535-14.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DEUSDETE BATISTA DE OLIVEIRA

Publicação

13/03/2026