Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0814783-22.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0814783-22.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: AGNELO MONTEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PASEP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA EM SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegou irregularidade na gestão da conta individual, com supostos saques indevidos, incorreta aplicação de índices de correção monetária e pagamento final de saldo em valor inferior ao esperado, postulando-se a cassação da sentença para realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de perícia contábil e sem decisão prévia de saneamento para distribuição do ônus da prova, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta PASEP, em razão de saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais de atualização monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, sendo dispensável a perícia contábil quando a controvérsia pode ser solucionada pela análise de extratos, microfilmagens e da legislação de regência do PASEP.

  2. A ausência de decisão formal de saneamento não gera nulidade quando a sentença aplica diretamente tese vinculante já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre distribuição do ônus probatório, sem inovação surpresa às partes.

  3. O Tema 1.300 do STJ atribui ao titular da conta PASEP o ônus de comprovar a irregularidade dos débitos lançados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, por se tratar de pagamentos de rendimentos anuais creditados em folha de pagamento.

  4. Os extratos da conta individual demonstram que os lançamentos impugnados correspondem a repasses regulares de rendimentos anuais ao participante, e não a saques indevidos ou desfalques patrimoniais.

  5. A mera alegação de ausência de saque não afasta a presunção de regularidade dos créditos realizados em folha de pagamento, especialmente quando o autor não apresenta contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar a inexistência dos recebimentos.

  6. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, aplica os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não responde por mera divergência entre os cálculos do participante e os critérios legais de atualização.

  7. Embora o Tema 1.150 do STJ reconheça a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão da conta PASEP, a responsabilização depende da demonstração concreta de má administração, inexistente no caso.

  8. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de danos materiais e torna prejudicado o pedido de reparação moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide em demanda relativa à conta PASEP não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos permitem o exame suficiente da controvérsia. 2. Compete ao titular da conta comprovar a irregularidade de lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, conforme o Tema 1.300 do STJ. 3. A regularidade dos repasses anuais em folha de pagamento afasta a caracterização de saque indevido e de falha na administração da conta pelo Banco do Brasil. 4. A responsabilização do Banco do Brasil por gestão da conta PASEP exige prova concreta de desfalque, saque fraudulento ou descumprimento dos índices legalmente fixados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 11; Lei Complementar nº 8/1970

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por AGNELO MONTEIRO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. 31602885), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

A decisão recorrida entendeu pela inexistência de irregularidades na gestão da conta PASEP do autor, afastando as alegações de saques indevidos e de erros na aplicação dos índices de correção monetária.

Em suas razões recursais (Id. 31602887), o apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta ser imprescindível a realização de perícia contábil para verificar a correção dos lançamentos e a aplicação dos índices devidos. Alega, ainda, que o juízo de primeiro grau deveria ter saneado o processo e distribuído o ônus da prova, conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes de julgar antecipadamente a lide.

No mérito, reitera que o valor recebido a título de saldo do PASEP em 16/11/2015, no montante de R$ 788,00, é incompatível com o saldo existente em 1988, de Cz$ 63.315,00, e com o tempo de contribuição. Afirma que jamais realizou saques e que o banco apelado não comprovou a regularidade das movimentações que resultaram no "desaparecimento" do saldo. Pede, ao final, a cassação da sentença para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões (Id. 31602894), argui preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com base no Tema 1150 do STJ, por entender que a responsabilidade pela definição dos índices de correção é da União. No mérito, defende a prescrição decenal, a legalidade de sua atuação como mero administrador do fundo, a correção dos índices aplicados e a regularidade dos saques, que correspondem a pagamentos de rendimentos anuais. Impugna os cálculos do autor e nega a existência de ato ilícito e de danos morais. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o breve relatório. Decido.

O recurso é tempestivo e, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside em verificar a regularidade da gestão da conta PASEP do apelante pelo Banco do Brasil, especificamente quanto à ocorrência de saques indevidos e à correção dos valores pagos.

I. Das Preliminares Recursais

I.I. Do Cerceamento de Defesa e da Desnecessidade de Perícia Contábil

O apelante alega que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).

No caso em análise, a matéria controvertida – a suposta incorreção na atualização do saldo e a existência de saques indevidos – pode ser resolvida pela análise dos documentos já juntados aos autos, como extratos e microfilmagens, e pela aplicação da legislação que rege o PASEP. A discussão é, em essência, de direito, envolvendo a interpretação das normas aplicáveis e a distribuição do ônus probatório.

A simples discordância do apelante com o resultado do julgamento não torna a prova pericial indispensável, especialmente quando os elementos dos autos são suficientes para a análise do mérito, como bem concluiu o juízo de origem.

Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

I.II. Da Ausência de Saneamento e do Tema 1.300 do STJ

O apelante também argumenta que a sentença é nula por não ter havido decisão de saneamento para distribuir o ônus da prova, conforme o Tema 1.300 do STJ.

A tese também não prospera.

O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, de fato, estabeleceu a distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas PASEP. Ficou definido que cabe ao participante provar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG), enquanto ao Banco do Brasil cabe provar a regularidade dos saques efetuados diretamente "na boca do caixa".

Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau (Id. 31602885, pág. 4) fundamentou-se precisamente no fato de que os débitos contestados referiam-se a pagamentos de rendimentos em contracheque ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"). Com base no entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ, o ônus de comprovar a não ocorrência desses créditos era do próprio autor, ora apelante, que não se desincumbiu dessa tarefa.

Dessa forma, o julgamento de improcedência não decorreu de uma "decisão surpresa", mas da aplicação direta da tese vinculante do STJ sobre o ônus probatório, o qual recaía sobre o próprio apelante. A ausência de uma decisão de saneamento específica para esse fim não gera nulidade, pois a regra sobre o ônus da prova já estava fixada em precedente obrigatório e foi devidamente aplicada na fundamentação da sentença.

Assim, rejeito a segunda preliminar.

II. Do Mérito

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

A pretensão do apelante se baseia em duas alegações principais: a ocorrência de saques indevidos e a aplicação de correção monetária incorreta, que teriam resultado no pagamento de um valor ínfimo (R$ 788,00) quando do levantamento do saldo.

A sentença julgou os pedidos improcedentes, e sua conclusão deve ser mantida.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, previa a participação dos servidores nas receitas de órgãos públicos. Com a Constituição de 1988, a destinação das contribuições mudou, e as contas individuais deixaram de receber novos depósitos a partir de 1989. Os saldos acumulados até então foram preservados, continuando a ser administrados pelo Banco do Brasil, com rendimentos anuais (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) que poderiam ser sacados pelo titular.

A principal queixa do apelante refere-se ao desaparecimento do saldo que possuía em 1988. Contudo, os extratos acostados aos autos demonstram que os débitos realizados na conta individual referem-se, em sua maioria, à rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que, conforme esclarecido pelo banco apelado e reconhecido na sentença, corresponde ao pagamento dos rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento do servidor.

Essa modalidade de crédito não configura um saque indevido ou um desfalque, mas sim o repasse regular dos rendimentos a que o titular fazia jus anualmente, em seu próprio benefício. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a ideia original do programa não era a formação de uma poupança para saque futuro, mas um acréscimo patrimonial periódico.

Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, caberia ao apelante, como titular da conta, comprovar que tais valores, creditados via folha de pagamento, não foram efetivamente recebidos. No entanto, não há nos autos qualquer documento, como contracheques da época, que demonstre a ausência desses repasses. A simples alegação de que "jamais realizou saques" não é suficiente para afastar a prova documental de que os rendimentos foram pagos.

Quanto à alegação de erro na atualização monetária, o Banco do Brasil atua como mero administrador, devendo aplicar os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme a legislação específica. O apelante não demonstrou que o banco tenha descumprido essas determinações legais, limitando-se a apresentar cálculos próprios com base em índices diversos dos previstos para o fundo.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, já pacificou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, como saques indevidos e desfalques. Contudo, essa responsabilidade exige a comprovação da má gestão, o que não ocorreu no presente caso. A prova dos autos indica que o banco agiu em conformidade com as normas de regência, não havendo ato ilícito a ser reparado.

Diante da ausência de comprovação de saques fraudulentos ou de erro na administração da conta, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Consequentemente, resta prejudicada a análise do dano moral, que dependeria da comprovação de um ato ilícito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Teresina (PI), 13 de março de 2026.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814783-22.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0814783-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

AGNELO MONTEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2026