Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800564-76.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, pessoa analfabeta e aposentada, impugna descontos realizados em seus proventos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica impugnada, diante da ausência de comprovação válida da contratação, sendo interpostos recursos pelo banco réu e pela autora, esta última pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado atribuído à autora, especialmente diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; e (ii) saber se os descontos indevidos realizados nos proventos da consumidora ensejam indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou instrumento contratual válido apto a comprovar o negócio jurídico. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, requisitos não observados no instrumento apresentado, que contém apenas a impressão digital da consumidora, além de apresentar número contratual diverso daquele indicado na inicial. A inobservância das formalidades legais conduz à nulidade do negócio jurídico, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente ilegalidade dos descontos realizados. Os descontos indevidos efetuados em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, por acarretarem redução arbitrária da renda da consumidora e comprometerem sua subsistência, especialmente diante da condição de vulnerabilidade econômica da autora. A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, revelando-se adequada a quantia de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação interposto pelo banco réu desprovido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-76.2023.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800564-76.2023.8.18.0061
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, pessoa analfabeta e aposentada, impugna descontos realizados em seus proventos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica impugnada, diante da ausência de comprovação válida da contratação, sendo interpostos recursos pelo banco réu e pela autora, esta última pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado atribuído à autora, especialmente diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; e (ii) saber se os descontos indevidos realizados nos proventos da consumidora ensejam indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou instrumento contratual válido apto a comprovar o negócio jurídico.

A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, requisitos não observados no instrumento apresentado, que contém apenas a impressão digital da consumidora, além de apresentar número contratual diverso daquele indicado na inicial.

A inobservância das formalidades legais conduz à nulidade do negócio jurídico, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente ilegalidade dos descontos realizados.

Os descontos indevidos efetuados em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, por acarretarem redução arbitrária da renda da consumidora e comprometerem sua subsistência, especialmente diante da condição de vulnerabilidade econômica da autora.

A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, revelando-se adequada a quantia de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO

Recurso de Apelação interposto pelo banco réu desprovido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora provido

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo para condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mantendo-a nos demais termos. O montante da indenização será acrescido de: 1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); 2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



RELATÓRIO

 


O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA e BANCO BRADESCO S.A., visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800564-76.2023.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI), ajuizada por MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA contra o BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais. Juntou demonstrativo de operações.

Por sentença, Id 30681223 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou: procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) CONDENO o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. b) julgo improcedente o pedido de dano moral. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a condenação de danos morais.

A parte requerida apresentou suas contrarrazõe.

A parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo o provimento do apelo para julgar improcedetes os pedidos iniciais.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco réu, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.

Ora, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC). O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, contém apenas a digital do consumidor sem assinatura a rogo e sem a assinatura das duas testemunhas. Ressalto ainda, por oportuno, que o Contrato apresentado, Id 30681098 - Pág. 1/12, possui nº 355.895.651 e não corresponde com o discutido na inicila, Contrato nº 012341542655.

Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento da jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.

Portanto, nego provimento ao este recurso.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

III - DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo para condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mantendo-a nos demais termos. O montante da indenização será acrescido de:

1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0800564-76.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026