Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000539-69.2012.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Piripiri/PI que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão condenatória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar novo julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A anulação de julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, devendo ocorrer apenas quando o veredicto não encontra qualquer amparo no conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.4.Havendo nos autos versões plausíveis e elementos probatórios que sustentem a tese acolhida pelos jurados, não cabe ao tribunal substituir a valoração realizada pelo Conselho de Sentença.5.A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que constatou perfuração pulmonar e hemorragia decorrentes de instrumento perfurocortante.6.A autoria delitiva encontra forte respaldo nas provas testemunhais e na própria confissão do acusado, que retornou ao local armado após o episódio anterior e desferiu o golpe que ocasionou a morte da vítima.7.O reconhecimento do dolo homicida é compatível com o conjunto probatório, sendo possível a configuração de homicídio doloso mesmo com um único golpe, quando apto a produzir o resultado morte.8.A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte na dinâmica do ataque, pois o réu retornou armado ao local e surpreendeu a vítima, circunstância que reduziu suas possibilidades de reação.9.A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença somente é admitida quando manifestamente improcedente, o que não se verifica quando há suporte probatório para sua incidência. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APR nº 10313130044248002, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 19.05.2020; TJDFT, APR nº 0701326-95.2022.8.07.0006, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, j. 11.4.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000539-69.2012.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000539-69.2012.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Piripiri/PI que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão condenatória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar novo julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A anulação de julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, devendo ocorrer apenas quando o veredicto não encontra qualquer amparo no conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4.Havendo nos autos versões plausíveis e elementos probatórios que sustentem a tese acolhida pelos jurados, não cabe ao tribunal substituir a valoração realizada pelo Conselho de Sentença.
5.A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que constatou perfuração pulmonar e hemorragia decorrentes de instrumento perfurocortante.
6.A autoria delitiva encontra forte respaldo nas provas testemunhais e na própria confissão do acusado, que retornou ao local armado após o episódio anterior e desferiu o golpe que ocasionou a morte da vítima.
7.O reconhecimento do dolo homicida é compatível com o conjunto probatório, sendo possível a configuração de homicídio doloso mesmo com um único golpe, quando apto a produzir o resultado morte.
8.A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte na dinâmica do ataque, pois o réu retornou armado ao local e surpreendeu a vítima, circunstância que reduziu suas possibilidades de reação.
9.A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença somente é admitida quando manifestamente improcedente, o que não se verifica quando há suporte probatório para sua incidência.

IV. DISPOSITIVO

10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, APR nº 10313130044248002, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 19.05.2020; TJDFT, APR nº 0701326-95.2022.8.07.0006, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, j. 11.4.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000539-69.2012.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO contra a sentença constante no id.30783420, proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Piripiri/PI.

Narra a denúncia que no dia 7 de abril de 2012, por volta das 5h30min da madrugada em um mercadinho localizado na Av. João Bandeira Monte, n.º 475, bairro Caixa d’Água, o denunciado, munido de uma faca, tipo peixeira, ceifou a vida da vítima, produzindo os ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico.

Na realidade, antes do momento do crime, o acusado já tinha estado no local, com a vítima, oportunidade em que aquela teria lhe proposto fazerem um “programa” (relacionamento sexual pago), ao que o acusado respondeu que não tinha dinheiro para tal, apenas R$ 6,00 (seis reais) no bolso.

Mesmo assim, a vítima teria insistido no “programa”, atraindo o acusado para o banheiro daquele estabelecimento comercial. Lá chegando, em vez de sexo, o acusado teria sido surpreendido pela chegada de dois homens, que seriam comparsas da vítima e que passaram a lhe agredir, roubando o pouco dinheiro que levava consigo.

Sangrando na cabeça, o acusado procurou, de imediato, a Delegacia de Polícia local, onde, após os procedimentos de rotina, foi orientado a procurar socorro médico no hospital local.

Contudo, em vez de buscar esse socorro, o acusado resolveu voltar ao local onde tinha sido agredido e onde a vítima e seus amigos ainda se encontravam.

Armado com a faca, que usou no crime e imbuído do propósito de se vingar da agressão sofrida, o acusado chegou ao local e, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, a golpeou.

Não satisfeito em lesionar a vítima, o acusado ainda “riscou” a faca no chão, como que expressando para os que estavam no local que não interviessem, pois seriam também agredidos.

Com a faca ainda em punho, e por estar próximo dali, o acusado se dirigiu novamente à Delegacia de Polícia local, onde, ao ser avistado pelos policiais de plantão, lhe foi determinado que soltasse a faca (o que atendeu) e em seguida lhe foi dada voz de prisão.

Interrogado pela autoridade policial, o acusado confessou o crime, na forma supra narrada.

Agrava-se o crime cometido pelo fato do acusado ter agido por vingança (motivo torpe), bem como por ter impossibilitado a defesa da vítima, inclusive “riscando” a faca no chão para afastar as pessoas que, eventualmente, a quisessem socorrer.

A sentença constante no id.30783420 condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de Apelação.

Requereu, em suas razões, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri porque manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença, nos termos do artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, especialmente pela ausência de animus necandi; subsidiariamente, seja submetido a novo julgamento, considerando que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP) não restou devidamente comprovada nos autos (id.30783423).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (id.30783435).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 31374045).

É o relatório.

Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III.MÉRITO

a) Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

A defesa requereu a anulação da condenação do apelante, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas produzidas nos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

Não assiste razão à defesa.

O art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, dispõe que:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(...)

§ 3o  Se a apelação se fundar no inciso III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal:

“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

Portanto, seguindo a orientação doutrinária consensual, conclui-se que a soberania dos veredictos deve ser preservada como regra. Por isso, apenas quando houver um claro descompasso entre as provas apresentadas e a decisão dos jurados é que se admitirá a anulação do veredicto. 

No caso em comento, o Conselho de Sentença condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Após análise do feito, sobretudo as provas nele contidas, observa-se que não assiste razão ao inconformismo manifestado pelo apelante, uma vez que a decisão proferida pelo conselho de sentença mostra-se totalmente em consonância com as provas.

A valoração soberana feita pelo Conselho de Sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, legitimou o reconhecimento da autoria delitiva, de modo que não há falar em decisão dissociada do acervo probatório, mas sim em exercício regular da função constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

A prova de materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico da vítima, que concluiu que ela sofreu perfuração pulmonar e hemorragia produzidas por objeto perfuro-cortante.

A autoria encontra forte respaldo no conjunto probatório, tendo sido inclusive confessada pelo apelante.

O policial Daênio Castro Silva, que atendeu o acusado quando este foi registrar a ocorrência do roubo, afirmou que o orientou a ir primeiro ao hospital para tratar dos ferimentos e, posteriormente, retornar à delegacia para registrar a ocorrência. Disse ainda que o acusado concordou com a orientação e saiu afirmando que era melhor fazer o que o depoente recomendava do que fazer justiça com as próprias mãos.

Contudo, disse que minutos depois chegaram dois populares à Delegacia informando sobre o assassinato da vítima e que inclusive o acusado estava adentrando no prédio com a faca na mão. Vejamos trecho do depoimento transcrito na decisão de pronúncia e PJe mídias:

" (…) quando eu atendo, eram alguns populares, eram duas pessoas dizendo que uma pessoa tinha assassinado uma mulher no mercadinho; pois tudo bem, eu vou ligar aqui para a polícia militar atender essa ocorrência; quando eu adentro novamente ao distrito para telefonar, essas pessoas disseram: não ele já tá vindo correndo aqui com a faca na mão querendo matar outras pessoas; aí eu saí novamente para o pátio da delegacia; que viu o  acusado aqui, vindo em direção à delegacia com a faca na mão, e muitos populares atrás dele. Então eu mandei que ele soltasse a faca, ele continuou correndo vindo em direção à porta. Gritei novamente para que ele soltasse a faca, ele não soltou,- aí eu saquei a arma, apontei pra ele e disse: 'Solta a Faca'. Com um tom de voz mais agressivo pra que ele soltasse, então ele soltou a faca; aí ele foi dominado ali por mim e por mais duas pessoas que inclusive estão até arrolados aí; então foi dado voz de prisão a ele e colocado na cela; aí depois, mais tarde, a gente teve a confirmação que realmente essa moça tinha sido assassinada, tinha vindo a óbito no hospital devido a duas facadas que ela tinha recebido do acusado.

A testemunha Raimundo Rodrigues relatou em juízo que após o acusado ter ido ao banheiro, mais dois indivíduos entraram no local e que momentos depois os dois indivíduos fugiram e o acusado saiu do banheiro machucado, afirmando que havia sido assaltado. Disse que depois disso o acusado foi embora. Momentos depois a vítima chegou já furada, pedindo socorro e que não a deixassem morrer, enquanto o acusado saiu em direção à Delegacia para se entregar.

O conjunto probatório apresentado em plenário fornece elementos que permitiam ao Conselho de Sentença reconhecer o dolo homicida, razão pela qual não se pode afirmar que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos.

Quanto à alegação defensiva de ausência de animus necandi, verifica-se que tal tese foi submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que, no exercício de sua competência constitucional, optou pela versão acusatória, reconhecendo o dolo homicida. Havendo suporte probatório para tal conclusão, não cabe a esta Corte substituí-la.

O argumento defensivo de que houve apenas um golpe não afasta, por si só, o dolo de matar, sendo plenamente possível a configuração do homicídio doloso mesmo com um único golpe, desde que apto a produzir o resultado morte, como ocorreu no caso em questão.

Assim, evidencia-se que a tese da acusação, que levou à condenação do apelante, não só está em consonância com as provas produzidas no processo, como possui também amplo apoio nelas, sobretudo na exploração dos depoimentos prestados em plenário, o que nitidamente respaldou a decisão do Conselho de Sentença.

Na verdade, não se vislumbra discrepância entre a tese de acusação e as provas produzidas. O fato de os jurados não terem se convencido da tese da defesa não redundou em ato arbitrário ou erro de julgamento.

Diante dessa situação, torna-se claro que o Conselho de Sentença, ao ponderar os depoimentos das testemunhas apresentadas, optou pela tese da acusação, possivelmente porque encontraram nos fatos expostos pelas testemunhas uma congruência, uma lógica mais favorável à versão acusatória.

No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

A expressão “manifestamente” impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que seja uma decisão contrária à prova dos autos. Dessa forma, apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória, será ela manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, a cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

Sob esse prisma, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Por outro lado, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação e esta encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, o juiz natural da causa.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO. A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG). Tendo em vista que as decisões do Conselho de Sentença prescindem de motivação, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Embora ausente previsão legal acerca do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. Hipótese em que a fração de 1/4 (um quarto), utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, funda-se na multirreincidência do apelante, argumento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. (TJ-MG - APR: 10313130044248002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 1/6/2020)

Com efeito, ao alinharem-se os jurados com uma das versões apresentadas e esta encontrar correspondência com as provas reunidas nos autos, não há base para alegar que a decisão esteja manifestamente contrária às evidências. Portanto, esta Corte não pode substituir a valoração feita pelo Conselho de Sentença quando a decisão encontra amparo em uma das versões probatórias, pois isso implicaria em ultrapassar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Em verdade, é incontestável que a decisão dos jurados é respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas pelas demais evidências contidas nos autos.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DOS RÉUS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. ART. 593, III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica a existência de qualquer nulidade posterior à pronúncia. 2. A sentença proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri não ostenta qualquer contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, estando de acordo com os termos da pronúncia e do julgamento em Plenário. 3. Para fins do art. 593, III, d, do CPP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe completamente aos subsídios coligidos no processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não é o caso dos autos. 4. As circunstâncias do crime estão a merecer maior grau de censura, levando-se em consideração que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo, seguidos de coronhadas, socos e chutes na vítima. 5. O acervo probatório colhido nos autos revela que o tipo penal se amolda ao crime de homicídio qualificado tentado, cuja tese foi acolhida pelo Conselho de Sentença, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, confirmada pelo depoimento da vítima e laudo de lesões corporais. 6. Deve ser conservada a redução da reprimenda à fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, considerando o "iter criminis" percorrido, vez que o disparo atingiu região de alta letalidade, na região parietal do crânio, apenas não alcançando o seu intento pelo imediato socorro à vítima. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1846783, 07013269520228070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa.

b) Da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP)

A defesa requereu a exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

No caso em questão, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida pelo Conselho de Sentença com base na dinâmica do ataque descrita em plenário, segundo a qual o apelante retornou armado ao local e surpreendeu a vítima, circunstância que poderia efetivamente limitar suas possibilidades de reação.

Quando o Conselho de Sentença, formado pelos jurados, reconhece uma qualificadora, esta decisão é soberana e baseia-se na convicção íntima dos jurados sobre as provas apresentadas.

Assim, a exclusão de qualificadora somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese. Eventuais dúvidas quanto à dinâmica do ataque ou à presença do elemento surpresa foram devidamente submetidas ao Tribunal do Júri, que, no exercício de sua competência constitucional, reconheceu a incidência da qualificadora.

 Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000539-69.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026