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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801472-81.2025.8.18.0088 EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pereira de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, além de condenar o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, sustentando a ocorrência de descontos indevidos relativos a tarifas bancárias. O magistrado singular, ao examinar os autos, constatou a existência de outra demanda anteriormente proposta com identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como apontou indícios de litigância abusiva decorrente do manejo reiterado de ações semelhantes pelo patrono da parte autora. Diante disso, concluiu pela incidência da litispendência e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, fixando ainda multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do mesmo diploma legal. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) inexistência de litispendência; (iii) impossibilidade de condenação por litigância de má-fé; (iv) necessidade de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça; e (v) aplicação das normas consumeristas. A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a correção do reconhecimento da litispendência, a inexistência de dialeticidade recursal e a regular aplicação da multa por litigância temerária. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou invalidação da decisão impugnada, exigindo-se, portanto, impugnação específica dos fundamentos da sentença. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, ainda que de forma sucinta, apresentou razões recursais voltadas à desconstituição da sentença, questionando expressamente o reconhecimento da litispendência, a aplicação da multa por litigância de má-fé e a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal circunstância evidencia a observância do princípio da dialeticidade, que não exige elaboração exaustiva ou aprofundada das razões recursais, mas apenas a demonstração de inconformismo fundamentado. Assim, inexistindo flagrante dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, não se configura a hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, devendo ser assegurado o regular processamento do apelo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, passando-se ao exame das demais questões devolvidas à apreciação desta Corte. Impugna o apelado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário. Tal presunção somente pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade financeira da parte, ônus que incumbe à parte impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, não há nos autos elementos objetivos aptos a evidenciar a capacidade econômica da parte autora, limitando-se a impugnação à formulação de alegações genéricas, desacompanhadas de documentação idônea que demonstre a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício. Ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza provisória e pode ser revisto a qualquer tempo, caso surjam elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua manutenção, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Diante desse contexto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido, por ausência de prova suficiente capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica. Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO No caso concreto, verifica-se, de fato, a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0801474-51.2025.8.18.0088, corretamente reconhecida pelo juízo de origem. A sentença consignou expressamente que esta ação já se encontrava em curso em outro processo, apontando a duplicidade de demandas e a repetição do objeto litigioso, o que atrai a incidência do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, reputando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Trata-se, portanto, de pressuposto processual negativo, cuja inobservância impede o regular prosseguimento da segunda demanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ao devido processo legal e à racionalidade da atividade jurisdicional. Na hipótese dos autos, a identidade subjetiva é manifesta, pois as duas ações foram propostas por Antonio Pereira de Macedo em face do Banco Bradesco S.A., inexistindo qualquer distinção entre os sujeitos da relação processual. Também a identidade objetiva se mostra presente, uma vez que ambas as demandas discutem a alegada cobrança indevida da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, vinculada à mesma relação bancária, especificamente à conta mantida perante o Bradesco, Agência 0985-7, Conta 0505050-2, o que evidencia coincidência entre o pedido deduzido e a causa de pedir invocada. Não há, aqui, mera semelhança temática ou afinidade entre controvérsias distintas. O que se verifica é a reiteração de demanda com o mesmo núcleo fático-jurídico, fundada na mesma cobrança reputada indevida, atinente à tarifa Cesta B. Expresso, vinculada à mesma conta bancária. A reprodução da demanda, nessas circunstâncias, compromete a unicidade da prestação jurisdicional e cria risco concreto de decisões conflitantes, motivo pelo qual o ordenamento impõe a extinção do processo repetido sem resolução do mérito. Tal providência encontra respaldo não apenas no art. 485, V, do CPC, mas também no art. 337, § 3º, do mesmo diploma. Cumpre observar, ainda, que o reconhecimento da litispendência prescinde de aprofundamento no mérito da pretensão material deduzida, bastando a constatação da repetição da ação em curso. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, inclusive em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 485, § 3º, do CPC. Assim, uma vez evidenciado que a presente demanda reproduz outra ação anteriormente ajuizada, impõe-se o seu encerramento prematuro, sem exame do pedido principal, como corretamente decidido na origem. Desse modo, à luz do conjunto dos autos, conclui-se que há litispendência entre esta demanda e a ação nº 0801474-51.2025.8.18.0088, porquanto ambas foram propostas pelas mesmas partes e tratam da cobrança indevida da tarifa bancária Cesta B. Expresso, referente à Agência 0985-7, Conta 0505050-2, com identidade de causa de pedir e de pedido. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença no ponto em que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Quanto à litigância de má-fé, após o exame dos autos, verifico que a condenação por litigância de má-fé não deve subsistir. Embora o juízo de origem tenha entendido pela existência de comportamento processual temerário, verifica-se que o autor requereu a desistência da presente demanda em razão de acordo entabulado com a parte adversa nos autos nº 0801474-51.2025.8.18.0088, circunstância que, ao menos no contexto específico destes autos, evidencia postura compatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:
O requerimento de desistência formulado pelo autor revela comportamento processual colaborativo, alinhado aos princípios da cooperação e da primazia da solução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do CPC. Tal postura evidencia a intenção de pôr fim ao litígio de forma regular, afastando a presunção de abuso do direito de ação ou de utilização indevida da jurisdição. Importa destacar, ainda, que eventual irregularidade na condução de múltiplas demandas deve ser apurada com cautela e mediante análise individualizada de cada processo, não sendo possível presumir má-fé apenas pela existência de litispendência ou pela repetição de pretensões semelhantes. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC, impõe interpretação restritiva das sanções processuais. Diante desse contexto, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, porquanto o requerimento de desistência formulado pelo autor, motivado por acordo celebrado no processo nº 0801474-51.2025.8.18.0088, revela, ao menos neste caso concreto, conduta compatível com a boa-fé processual, não se configurando as hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
4 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Manter a sentença quanto ao reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0801474-51.2025.8.18.0088, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) Afastar a condenação por litigância de má-fé do advogado, porquanto evidenciado que houve desistência da presente demanda em razão de acordo celebrado no processo correlato, circunstância que, no caso concreto, revela observância ao dever de boa-fé processual (arts. 5º, 6º, 80 e 81 do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0801472-81.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO PEREIRA DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026