Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801472-81.2025.8.18.0088


Ementa

Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Tarifas bancárias. Litispendência configurada. Extinção sem resolução do mérito. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condenou o patrono da parte autora por litigância de má-fé. A demanda versa sobre alegados descontos indevidos relativos à tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, vinculada à mesma conta bancária discutida em ação anteriormente ajuizada.II. Questão em discussão: (i) Verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. (ii) Analisar a existência de litispendência entre demandas idênticas. (iii) Examinar a configuração da litigância de má-fé. (iv) Avaliar a manutenção da gratuidade da justiça. (v) Aplicação das normas consumeristas ao caso. III. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), não afastada por prova em sentido contrário. Configurada a litispendência, evidenciada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre esta demanda e a ação nº 0801474-51.2025.8.18.0088, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual (arts. 80 e 81 do CPC), o que não se verifica no caso concreto. O requerimento de desistência da ação, motivado por acordo celebrado em processo correlato, revela conduta compatível com os deveres de cooperação e boa-fé (arts. 3º, §§2º e 3º, e 6º do CPC). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “Caracteriza-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, impondo-se a extinção da demanda posterior sem resolução do mérito.” “A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera reiteração de demandas ou o reconhecimento de litispendência.” “A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801472-81.2025.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801472-81.2025.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, DIELLE MARIA ALVES FROTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

  1. Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Tarifas bancárias. Litispendência configurada. Extinção sem resolução do mérito. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido.

  2. I. Caso em exame:

  3. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condenou o patrono da parte autora por litigância de má-fé. A demanda versa sobre alegados descontos indevidos relativos à tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, vinculada à mesma conta bancária discutida em ação anteriormente ajuizada.II. Questão em discussão:

  4. (i) Verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

  5. (ii) Analisar a existência de litispendência entre demandas idênticas.

  6. (iii) Examinar a configuração da litigância de má-fé.

  7. (iv) Avaliar a manutenção da gratuidade da justiça.

  8. (v) Aplicação das normas consumeristas ao caso.

  9. III. Razões de decidir:

  10. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

  11. Mantida a gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), não afastada por prova em sentido contrário.

  12. Configurada a litispendência, evidenciada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre esta demanda e a ação nº 0801474-51.2025.8.18.0088, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC.

  13. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC.

  14. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual (arts. 80 e 81 do CPC), o que não se verifica no caso concreto.

  15. O requerimento de desistência da ação, motivado por acordo celebrado em processo correlato, revela conduta compatível com os deveres de cooperação e boa-fé (arts. 3º, §§2º e 3º, e 6º do CPC).

  16. IV. Dispositivo e tese:

  17. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  18. Teses de julgamento:

  19. “Caracteriza-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, impondo-se a extinção da demanda posterior sem resolução do mérito.”

  20. “A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera reiteração de demandas ou o reconhecimento de litispendência.”

  21. “A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pereira de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, além de condenar o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, sustentando a ocorrência de descontos indevidos relativos a tarifas bancárias.

O magistrado singular, ao examinar os autos, constatou a existência de outra demanda anteriormente proposta com identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como apontou indícios de litigância abusiva decorrente do manejo reiterado de ações semelhantes pelo patrono da parte autora.

Diante disso, concluiu pela incidência da litispendência e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, fixando ainda multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do mesmo diploma legal.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) inexistência de litispendência; (iii) impossibilidade de condenação por litigância de má-fé; (iv) necessidade de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça; e (v) aplicação das normas consumeristas.

A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a correção do reconhecimento da litispendência, a inexistência de dialeticidade recursal e a regular aplicação da multa por litigância temerária.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou invalidação da decisão impugnada, exigindo-se, portanto, impugnação específica dos fundamentos da sentença.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, ainda que de forma sucinta, apresentou razões recursais voltadas à desconstituição da sentença, questionando expressamente o reconhecimento da litispendência, a aplicação da multa por litigância de má-fé e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Tal circunstância evidencia a observância do princípio da dialeticidade, que não exige elaboração exaustiva ou aprofundada das razões recursais, mas apenas a demonstração de inconformismo fundamentado.

Assim, inexistindo flagrante dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, não se configura a hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, devendo ser assegurado o regular processamento do apelo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, passando-se ao exame das demais questões devolvidas à apreciação desta Corte.

Impugna o apelado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade.

O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário.

Tal presunção somente pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade financeira da parte, ônus que incumbe à parte impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No caso concreto, não há nos autos elementos objetivos aptos a evidenciar a capacidade econômica da parte autora, limitando-se a impugnação à formulação de alegações genéricas, desacompanhadas de documentação idônea que demonstre a inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício.

Ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza provisória e pode ser revisto a qualquer tempo, caso surjam elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua manutenção, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.

Diante desse contexto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido, por ausência de prova suficiente capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas. 

 

3. MÉRITO

No caso concreto, verifica-se, de fato, a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0801474-51.2025.8.18.0088, corretamente reconhecida pelo juízo de origem. A sentença consignou expressamente que esta ação já se encontrava em curso em outro processo, apontando a duplicidade de demandas e a repetição do objeto litigioso, o que atrai a incidência do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, reputando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Trata-se, portanto, de pressuposto processual negativo, cuja inobservância impede o regular prosseguimento da segunda demanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ao devido processo legal e à racionalidade da atividade jurisdicional.

Na hipótese dos autos, a identidade subjetiva é manifesta, pois as duas ações foram propostas por Antonio Pereira de Macedo em face do Banco Bradesco S.A., inexistindo qualquer distinção entre os sujeitos da relação processual.

Também a identidade objetiva se mostra presente, uma vez que ambas as demandas discutem a alegada cobrança indevida da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, vinculada à mesma relação bancária, especificamente à conta mantida perante o Bradesco, Agência 0985-7, Conta 0505050-2, o que evidencia coincidência entre o pedido deduzido e a causa de pedir invocada.

Não há, aqui, mera semelhança temática ou afinidade entre controvérsias distintas. O que se verifica é a reiteração de demanda com o mesmo núcleo fático-jurídico, fundada na mesma cobrança reputada indevida, atinente à tarifa Cesta B. Expresso, vinculada à mesma conta bancária.

A reprodução da demanda, nessas circunstâncias, compromete a unicidade da prestação jurisdicional e cria risco concreto de decisões conflitantes, motivo pelo qual o ordenamento impõe a extinção do processo repetido sem resolução do mérito. Tal providência encontra respaldo não apenas no art. 485, V, do CPC, mas também no art. 337, § 3º, do mesmo diploma.

Cumpre observar, ainda, que o reconhecimento da litispendência prescinde de aprofundamento no mérito da pretensão material deduzida, bastando a constatação da repetição da ação em curso.

Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, inclusive em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 485, § 3º, do CPC. Assim, uma vez evidenciado que a presente demanda reproduz outra ação anteriormente ajuizada, impõe-se o seu encerramento prematuro, sem exame do pedido principal, como corretamente decidido na origem.

Desse modo, à luz do conjunto dos autos, conclui-se que há litispendência entre esta demanda e a ação nº 0801474-51.2025.8.18.0088, porquanto ambas foram propostas pelas mesmas partes e tratam da cobrança indevida da tarifa bancária Cesta B. Expresso, referente à Agência 0985-7, Conta 0505050-2, com identidade de causa de pedir e de pedido.

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença no ponto em que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Quanto à litigância de má-fé, após o exame dos autos, verifico que a condenação por litigância de má-fé não deve subsistir.

Embora o juízo de origem tenha entendido pela existência de comportamento processual temerário, verifica-se que o autor requereu a desistência da presente demanda em razão de acordo entabulado com a parte adversa nos autos nº 0801474-51.2025.8.18.0088, circunstância que, ao menos no contexto específico destes autos, evidencia postura compatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual.

Não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

O requerimento de desistência formulado pelo autor revela comportamento processual colaborativo, alinhado aos princípios da cooperação e da primazia da solução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do CPC. Tal postura evidencia a intenção de pôr fim ao litígio de forma regular, afastando a presunção de abuso do direito de ação ou de utilização indevida da jurisdição.

Importa destacar, ainda, que eventual irregularidade na condução de múltiplas demandas deve ser apurada com cautela e mediante análise individualizada de cada processo, não sendo possível presumir má-fé apenas pela existência de litispendência ou pela repetição de pretensões semelhantes.

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC, impõe interpretação restritiva das sanções processuais.

Diante desse contexto, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, porquanto o requerimento de desistência formulado pelo autor, motivado por acordo celebrado no processo nº 0801474-51.2025.8.18.0088, revela, ao menos neste caso concreto, conduta compatível com a boa-fé processual, não se configurando as hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.

 

4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) Manter a sentença quanto ao reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0801474-51.2025.8.18.0088, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil;

b) Afastar a condenação por litigância de má-fé do advogado, porquanto evidenciado que houve desistência da presente demanda em razão de acordo celebrado no processo correlato, circunstância que, no caso concreto, revela observância ao dever de boa-fé processual (arts. 5º, 6º, 80 e 81 do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801472-81.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO PEREIRA DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2026