Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804576-53.2021.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO E À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar nulo contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. 2. O embargante sustenta omissão quanto às circunstâncias da contratação, especialmente a presença da filha da autora como testemunha, bem como quanto à aplicação da modulação da restituição em dobro prevista no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929 do STJ). 3. Requer o saneamento das supostas omissões, com a reforma do julgado para determinar a restituição simples ou, subsidiariamente, a aplicação de modulação temporal da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) às circunstâncias da contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta; e (ii) à aplicação da modulação temporal da repetição em dobro do indébito prevista no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado analisou expressamente a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta e concluiu pela nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de assinatura a rogo, formalidade exigida pelo art. 595 do CC e reafirmada pela jurisprudência do Tribunal. 7. A circunstância de a contratação ter ocorrido na presença de familiar da autora, ainda que indicado como testemunha, não supre a exigência legal da assinatura a rogo, requisito essencial destinado a garantir a manifestação válida de vontade da pessoa analfabeta. 8. Quanto à restituição do indébito, o acórdão aplicou corretamente o art. 42, p.u., do CDC, à luz da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 9. No caso concreto, a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela celebração de contrato sem observância das formalidades legais, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro, inexistindo omissão quanto à modulação temporal pretendida. 10. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta constitui vício formal que acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. Configurada a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, salvo engano justificável.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804576-53.2021.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804576-53.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: MARIA DIVINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO E À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar nulo contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais.

2. O embargante sustenta omissão quanto às circunstâncias da contratação, especialmente a presença da filha da autora como testemunha, bem como quanto à aplicação da modulação da restituição em dobro prevista no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929 do STJ).

3. Requer o saneamento das supostas omissões, com a reforma do julgado para determinar a restituição simples ou, subsidiariamente, a aplicação de modulação temporal da repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) às circunstâncias da contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta; e (ii) à aplicação da modulação temporal da repetição em dobro do indébito prevista no EAREsp nº 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

6. O acórdão embargado analisou expressamente a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta e concluiu pela nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de assinatura a rogo, formalidade exigida pelo art. 595 do CC e reafirmada pela jurisprudência do Tribunal.

7. A circunstância de a contratação ter ocorrido na presença de familiar da autora, ainda que indicado como testemunha, não supre a exigência legal da assinatura a rogo, requisito essencial destinado a garantir a manifestação válida de vontade da pessoa analfabeta.

8. Quanto à restituição do indébito, o acórdão aplicou corretamente o art. 42, p.u., do CDC, à luz da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

9. No caso concreto, a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela celebração de contrato sem observância das formalidades legais, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro, inexistindo omissão quanto à modulação temporal pretendida.

10. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta constitui vício formal que acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. Configurada a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, salvo engano justificável.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por MARIA DIVINA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 20775490), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 20775493), o Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, pois, violou o art. 595, do CC, ante a ausência de assinatura a rogo.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20775501, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 22761089, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

A 1ª Câmara Especializada Cível concedeu da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos, veja-se: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 653,97 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária; c) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e, a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024); d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei, com Ementa nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e de indenização por danos morais, formulado por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, alegando irregularidade formal na celebração de contrato de empréstimo consignado.

A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato firmado e afastou a ocorrência de dano moral. O Tribunal foi provocado a reformar a decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico; (ii) saber se, declarada a nulidade, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se a conduta da instituição financeira gera o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 595 do CC, a formalização de contrato com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A inobservância dessas formalidades enseja a nulidade do contrato, conforme súmulas 30 e 37 do TJPI.

É comprovada a ausência de assinatura a rogo no contrato em análise, embora constem a impressão digital da autora e as assinaturas das testemunhas.

Reconhecida a nulidade contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, uma vez que a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente da má-fé do fornecedor.

O dano moral resta configurado diante da redução arbitrária da renda da autora, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, impondo reparação no valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se o valor efetivamente creditado; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; e (d) inverter os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo, ainda que subscrito por testemunhas. 2. A nulidade contratual, quando seguida de descontos indevidos, impõe a restituição em dobro, independentemente de má-fé. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, §1º e 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85, §2º, e 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 30 e Súmula 37 do TJPI.

(TJPI. Apelação nº 0804576-53.2021.8.18.0078. 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 18/07/2025) 

O Banco PAN S/A opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “DA OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO; OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO TEMA 929 DO STJ”, requerendo:

“a) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos relevantes suscitados e não abordados na decisão embargada;

b) Eliminar as contradições identificadas, harmonizando o conteúdo da decisão com as provas e fatos constantes dos autos;

c) Esclarecer as obscuridades mencionadas, tornando clara e precisa a fundamentação e o dispositivo da decisão;

d) Corrigir os erros materiais indicados, retificando as premissas fáticas equivocadas;

e) Pronunciar-se sobre as teses jurídicas e jurisprudências pertinentes ao caso, conforme apresentadas nestes embargos;

f) Seja sanada a omissão, com expressa análise da circunstância de que o contrato foi firmado na presença da filha da autora como testemunha;

g) Reconhecendo-se que não houve má-fé do Banco, reforme-se a decisão para que a restituição seja determinada de forma simples, nos termos do art. 42, caput, do CDC;

h) Seja afastada a restituição em dobro, considerando a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva;

i) Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação à repetição do indébito em dobro, que seja aplicada a modulação temporal, determinando-se a restituição simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro apenas para os descontos posteriores a esta data, em estrita observância à tese fixada no recurso repetitivo nº 676.608/RS;

j) Reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, em virtude das correções necessárias e do possível resultado modificativo decorrente do saneamento dos vícios apontados.”

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

O Banco PAN S/A opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “DA OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO; OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO TEMA 929 DO STJ”, requerendo:

“a) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos relevantes suscitados e não abordados na decisão embargada;

b) Eliminar as contradições identificadas, harmonizando o conteúdo da decisão com as provas e fatos constantes dos autos;

c) Esclarecer as obscuridades mencionadas, tornando clara e precisa a fundamentação e o dispositivo da decisão;

d) Corrigir os erros materiais indicados, retificando as premissas fáticas equivocadas;

e) Pronunciar-se sobre as teses jurídicas e jurisprudências pertinentes ao caso, conforme apresentadas nestes embargos;

f) Seja sanada a omissão, com expressa análise da circunstância de que o contrato foi firmado na presença da filha da autora como testemunha;

g) Reconhecendo-se que não houve má-fé do Banco, reforme-se a decisão para que a restituição seja determinada de forma simples, nos termos do art. 42, caput, do CDC;

h) Seja afastada a restituição em dobro, considerando a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva;

i) Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação à repetição do indébito em dobro, que seja aplicada a modulação temporal, determinando-se a restituição simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro apenas para os descontos posteriores a esta data, em estrita observância à tese fixada no recurso repetitivo nº 676.608/RS;

j) Reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, em virtude das correções necessárias e do possível resultado modificativo decorrente do saneamento dos vícios apontados.”

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa

analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:

Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 20775480), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelado logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, conforme TED juntado no id nº 20775481, constando o repasse de R$ 634,35 (seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

Dessa forma, na condenação do Apelado à repetição do indébito, deve ser compensado o valor

recebido pela parte Apelante de R$ 634,35 (seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No que concerne à alegada omissão quanto às circunstâncias da contratação, especialmente no tocante ao fato de que o contrato teria sido firmado na presença da filha da autora na condição de testemunha, não assiste razão ao Embargante.

Isso porque o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado, fundamentando-se na inobservância das formalidades exigidas pela legislação civil para a celebração de contratos com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.

De acordo com referido dispositivo, a contratação com pessoa analfabeta exige formalidade específica consistente na assinatura a rogo, realizada por terceiro de confiança do contratante, com a devida subscrição por duas testemunhas. Trata-se de exigência legal destinada a assegurar a efetiva manifestação de vontade daquele que não possui capacidade de leitura e escrita, garantindo-se que o conteúdo do instrumento contratual lhe tenha sido devidamente explicado e compreendido.

Nesse contexto, a mera presença de familiar da parte autora durante a contratação — ainda que indicada como testemunha — não supre a formalidade legal exigida para a validade do ato jurídico. A exigência da assinatura a rogo possui natureza protetiva e constitui requisito essencial de validade do negócio celebrado com pessoa analfabeta, não podendo ser relativizada pela simples indicação de testemunhas ou pela aposição de impressão digital no instrumento contratual.

Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência da assinatura a rogo em contratos celebrados com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja impressão digital ou assinatura de testemunhas no instrumento.

Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado por esta Corte no julgamento da apelação que originou o acórdão ora embargado, no qual se concluiu pela nulidade do contrato justamente em razão da ausência dessa formalidade legal.

Portanto, a circunstância apontada pelo Embargante não possui o condão de infirmar as conclusões adotadas no julgamento colegiado, tampouco caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.

No que se refere à alegação de que não teria havido má-fé da instituição financeira e que, por tal razão, a restituição deveria ocorrer de forma simples, também não procede a insurgência.

O acórdão embargado reconheceu a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro quando cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.

No caso concreto, restou caracterizada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a qual deixou de observar as cautelas mínimas exigidas para a celebração de contrato com pessoa analfabeta, circunstância que revela violação ao dever de diligência inerente à atividade bancária.

É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços, à luz da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, a ausência de comprovação da regularidade da contratação e das formalidades legais exigidas conduz à conclusão de que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos.

Nessas hipóteses, a restituição em dobro constitui medida adequada para reprimir práticas abusivas e garantir a efetiva proteção do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso de consumidor analfabeto e beneficiário de renda de natureza alimentar.

Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da modulação temporal decorrente do julgamento do recurso repetitivo EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929 do STJ), igualmente não se verifica omissão no acórdão embargado.

Com efeito, o referido precedente fixou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a comprovação da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável.

No caso dos autos, conforme consignado no acórdão embargado, não se verificou qualquer circunstância capaz de caracterizar engano justificável por parte da instituição financeira, uma vez que a irregularidade contratual decorreu da ausência de observância de formalidade legal expressamente prevista para a contratação com pessoa analfabeta.

Desse modo, não há falar em modulação da restituição do indébito, pois a cobrança indevida se deu em decorrência de falha na prestação do serviço bancário, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie.

Dessa forma, verifica-se que as razões deduzidas pelo Embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Câmara, finalidade que extrapola os limites da via aclaratória.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.

2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.  

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804576-53.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DIVINA DA CONCEICAO

Publicação

13/04/2026