
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0751824-71.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ISRAEL FERNANDES DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. SÚMULA 42/STJ. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do PASEP, com manutenção de contas individualizadas e cobrança de comissão de serviço, o que fundamenta sua responsabilidade por eventuais falhas na gestão dessas contas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firma tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O precedente vinculante também estabelece que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, afastando a alegação de prescrição no caso concreto.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que figure como parte, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 42 do STJ e 508 e 556 do STF.
Inexistindo participação da União na relação jurídica discutida, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988.
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, o relator deve negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese verificada no caso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ISRAEL FERNANDES DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão agravada, proferida em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda envolvendo o PASEP, assentando que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do programa, nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ. A magistrada consignou que a parte autora demonstrou ter tomado ciência dos fatos pouco antes do ajuizamento da ação, afastando a prescrição. Ainda, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300/STJ, determinou a realização de perícia contábil para apuração de eventual diferença de atualização e rendimentos na conta PASEP da parte autora, fixou honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 a serem suportados pelo réu e determinou a suspensão do feito até a conclusão da prova técnica, declarando o processo saneado e apto ao regular prosseguimento .
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem índices de correção monetárias aplicadas às contas vinculadas ao PASEP, por ser mero administrador e executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. Alega que, nos casos em que se pleiteia a recomposição de saldo mediante aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva seria da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e declarar a competência da Justiça Federal, com a remessa dos autos àquele juízo.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem, a qual afastou as preliminares suscitadas pelo Banco agravante, relativas à ilegitimidade passiva, à incompetência da Justiça Estadual e à prescrição da pretensão deduzida na ação originária, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço atinente à conta vinculada ao PASEP.
A legitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda mostra-se evidente. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete à instituição financeira a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, devendo manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
“O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, bem como definiu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o respectivo termo inicial.
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
No caso concreto, as teses firmadas no referido precedente aplicam-se integralmente, razão pela qual não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Ademais, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, é inquestionável que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que pessoas jurídicas daquela natureza façam parte. Tal entendimento, inclusive, encontra-se cristalizada na jurisprudência dos tribunais superiores, vejamos:
Súmula nº 42, do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Súmula nº 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S. A.”
Súmula nº 556, do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”
Não há falar, ademais, em inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto não integra a relação jurídica discutida nos autos. Tratando-se de ação que versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas individuais do PASEP, a competência para o seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual.
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando este for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Na hipótese, a matéria controvertida encontra-se pacificada em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, razão pela qual o recurso interposto, ao sustentar tese em desconformidade com o entendimento consolidado, não merece prosperar.
Assim, estando a insurgência recursal em confronto com precedente vinculante, impõe-se a negativa de provimento por decisão monocrática, nos termos do dispositivo legal supracitado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que contrário às Teses Repetitivas fixadas no Temo nº 1.150, do STJ, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0751824-71.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISRAEL FERNANDES DE ARAUJO
Publicação16/03/2026