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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000303-94.2011.8.18.0052
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de contrato bancário lastreado em cédula de crédito rural. A parte autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Pleiteia, ainda, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação específica aplicável às cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967) admite a capitalização de juros, entendimento reforçado pela Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da pactuação de capitalização em tais contratos. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a capitalização de juros pode ocorrer em periodicidade inferior à semestral, inclusive mensal, desde que haja expressa previsão contratual, circunstância verificada no caso concreto. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença quanto à validade das cláusulas contratuais impugnadas. IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HELIO VILARINDO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do banco autor e improcedente a reconvenção apresentada pelo réu, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 8.945,38. Na sentença, o magistrado afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e considerou lícita a capitalização mensal de juros, por ter sido expressamente pactuada. Inconformado, o réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a relação jurídica deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor; b) a cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo) é abusiva e ilegal. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Banco Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o CDC não se aplica aos contratos de fomento à atividade produtiva e que a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural é permitida pela legislação e pela jurisprudência quando expressamente pactuada. Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão e a legalidade da capitalização mensal de juros. O Apelante defende que a relação contratual deve ser analisada sob a ótica do CDC. Contudo, sem razão. O contrato objeto da lide é uma Cédula de Crédito Rural, instrumento destinado a fomentar a atividade produtiva do tomador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em tais casos, não se configura uma relação de consumo, pois o produtor rural não se enquadra no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. O crédito é utilizado como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0449893-25.2013.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE : SEBASTIÃO APARECIDO DOS REIS (mov. 49) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (mov. 56) RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INAPLICÁVEL. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cédula de crédito rural, visto que utilizado para incremento de atividade econômica, não tendo como beneficiário o destinatário final, que seria o consumidor. 2. Reputa-se legítima a capitalização de juros mensais sobre as cédulas de crédito rural, caso expressamente prevista no contrato, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 93), bem como pelo Supremo Tribunal Federal (Tema Repetitivo 654). 3. Ressalte-se, ainda, que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural em periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada. Inteligência extraída das Súmulas 93 e 539 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em que pese desprovido o apelo, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mormente fixada, pelo Juízo sentenciante, no máximo legal permitido pela legislação aplicável ( CPC, art. 85, §§ 2º e 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04498932520138090029 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Portanto, afasto a tese de aplicação do CDC ao caso. O Apelante alega ser ilegal a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Novamente, a tese não prospera. As cédulas de crédito rural possuem regramento próprio (Decreto-Lei nº 167/67), que autoriza a capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 93, pacificou o entendimento de que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Ademais, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese de que a capitalização pode ocorrer em periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada, o que foi verificado pelo juízo de origem no caso concreto. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1333977 MT 2012/0144138-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/03/2014) Dessa forma, sendo a capitalização mensal expressamente pactuada em contrato de cédula de crédito rural, sua cobrança é legítima. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, concedendo os benefícios da justiça gratuita e manter integralmente o resto da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000303-94.2011.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHELIO VILARINDO DE SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026