
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0842692-05.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: J. G. O. P., IVINA GABRIELA DE OLIVEIRA PINHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada por J.G.O.P, menor, representado por sua genitora IVINA GABRIELA DE OLIVEIRA PINHOMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para: confirmar a tutela de urgência e determinar que a requerida a custear o tratamento médico prescrito, com profissionais devidamente qualificados nos métodos indicados pelos médicos assistentes, devendo ser respeitada a carga horária e as especialidades prescritas, inclusive com possibilidade de atendimento fora da rede, em caso de indisponibilidade de prestadores habilitados, mediante reembolso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (ID de origem n° 79328809)
Ademais, após prolação da sentença, o ora Apelante opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo juízo a quo, vejamos:
“(...) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.” (ID de origem n° 83764317)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve indevida concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sem comprovação efetiva da hipossuficiência econômica; ii) inexiste obrigação legal ou contratual de custeio de atendimento fora da rede credenciada, sendo indevida a determinação de reembolso integral em caso de inexistência de prestador próximo à residência do beneficiário; iii) o reembolso somente seria devido em hipóteses excepcionais, como urgência ou impossibilidade de utilização da rede credenciada, o que não teria ocorrido no caso; iv) eventual reembolso deveria limitar-se aos valores praticados pela rede credenciada; v) deve ser reconhecida a possibilidade de coparticipação nos custos das terapias; vi) o valor da causa mostra-se excessivo, devendo ser reduzido ao equivalente a doze mensalidades do plano de saúde; e vii) a base de cálculo das custas e honorários advocatícios deve ser ajustada conforme a revisão do valor da causa.
Sem contrarrazões da Apelada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 17 de julho de 2025 (ID de origem n/ 79328809).
Seguidamente, a apelante opôs embargos de declaração (ID de origem n° 79891401). Destarte, ressalta-se que os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC (decisão proferida ao ID de origem n° 83764317).
Isto posto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).
2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
(Grifei/Negritei)
Assim, uma vez que o recurso de Apelação somente foi interposto em 30 de outubro de 2025, consoante ID de origem n° 85372142, é forçoso concluir pela intempestividade do Apelo, porquanto, como dito alhures, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível, pelo que nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0842692-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOAO GUILHERME OLIVEIRA PINHO
Publicação13/03/2026