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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765447-42.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por longo período, a nulidade dos atos processuais praticados após a ausência de representação técnica e a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 7.232,16, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidos os atos constritivos realizados em execução quando constatada ausência de defesa técnica do executado sem prévia intimação pessoal para regularização da representação processual; (ii) estabelecer se o valor bloqueado via SISBAJUD, inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável; (iii) determinar se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em sede de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de representação processual constitui vício que compromete a validade do processo e deve ser sanada mediante intimação da parte para regularização, sendo nulos os atos processuais praticados após a ciência judicial da desassistência técnica sem a adoção dessa providência.4. A realização de atos expropriatórios, como bloqueio de ativos financeiros, sem que o executado esteja devidamente assistido por advogado ou intimado pessoalmente para regularizar sua representação, viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.5. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda análise aprofundada acerca da eventual inércia culposa do exequente, o que ultrapassa os limites cognitivos do agravo de instrumento quando a decisão recorrida é interlocutória e não extingue a execução.6. A quantia depositada até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, proteção que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estende-se a valores mantidos em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, salvo demonstração de fraude, má-fé ou abuso.7. Demonstrado que o valor bloqueado (R$ 7.232,16) é inferior ao limite legal e destinado à subsistência do executado, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade e determinar sua liberação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de representação processual do executado, quando conhecida pelo juízo, impõe a intimação pessoal da parte para regularização, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. É impenhorável a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta bancária ou aplicação financeira, salvo prova de fraude, má-fé ou abuso. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente não comporta apreciação em agravo de instrumento quando a decisão recorrida apenas rejeita exceção de pré-executividade e mantém o curso da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 112, 337, IX e §5º, 485, IV, 833, X, e 854, §3º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.785.011/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONFIRMAR a decisão monocrática e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para: a) Declarar a nulidade dos atos processuais e constritivos praticados em desfavor do executado após a ciência do Juízo acerca da desassistência técnica (Id 13665173). b) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.232,16 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) bloqueada via SISBAJUD, determinando o seu imediato levantamento e restituição ao Agravante, nos termos do art. 833, X, do CPC; Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO NERY DE CASTRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. nº 0012238-52.1997.8.18.0140), ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado. Consoante consta da decisão agravada (Id 83495057 - dos autos de origem), o magistrado de 1º grau, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (Id 29360564), o agravante sustenta, em síntese:(i) que o processo originário permaneceu paralisado por inércia do exequente entre 2003 e 2017, por mais de 14 anos, caracterizando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, §5º, I do Código Civil; (ii) que esteve desprovido de representação técnica desde 2010, fato confessado pelo antigo patrono, de modo que a omissão do juízo em promover intimação pessoal enseja a nulidade dos atos processuais, inclusive de constrição de bens, por cerceamento de defesa; (iii) que os valores constritos devem ser liberados, pois, além de inferiores a 40 salários mínimos, foram comprovadamente destinados à subsistência, conforme documentos juntados: declaração de imposto de renda, CTPS, despesas essenciais e planilha orçamentária. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com atribuição de tutela provisória para suspender os atos de expropriação ou levantamento dos valores bloqueados e determinar a liberação da quantia de R$ 7.232,16, até julgamento final do presente agravo. Em decisão (Id 29420617), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos da decisão proferida no Id 83495057, no que tange à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 7.232,16), até julgamento definitivo deste recurso, e ainda DETERMINAR ao juízo de origem que se abstenha de autorizar levantamento ou transferência da quantia ao exequente, preservando-se o status quo ante até ulterior deliberação. Em contrarrazões, o agravado BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção da decisão agravada que indeferiu a exceção de pré-executividade, afirmando a inexistência de prescrição intercorrente, pois o processo não foi suspenso nem arquivado, inexistindo inércia do exequente, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.604.412/SC e da Súmula 106 do STJ. Argumenta ainda que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, incumbindo ao executado demonstrar tal circunstância, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie. PRELIMINAR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pelo agravante, confunde-se com o mérito da irresignação no que tange à higidez dos atos processuais e será com ele analisada. No que concerne à pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, acolho a tese de que tal matéria, dadas as peculiaridades do hiato processual alegado e a natureza da decisão de rejeição de exceção de pré-executividade que não extingue o feito, não comporta apreciação em sede de agravo de instrumento neste momento, devendo o tribunal restringir-se aos pontos passíveis de reforma imediata que não impliquem em supressão de instância ou prejulgamento de mérito extintivo fora da via adequada. II. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à validade dos atos de constrição patrimonial realizados em desfavor de ANTONIO NERY DE CASTRO na execução movida por BANCO DO BRASIL S/A, analisando-se especificamente a nulidade por ausência de defesa técnica e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. De início, impende enfrentar a questão da representação processual do executado. Compulsando os autos, verifico que o antigo patrono do agravante peticionou no Id 13665173 - pág. 11, informando ao Juízo de origem que "não exerce a representação de ANTÔNIO NERY DE CASTRO há mais de 10 (dez) anos". Malgrado o artigo 112 do Código de Processo Civil estabeleça que o advogado deve comunicar a renúncia ao mandante, a inércia do profissional em cumprir tal formalidade não pode redundar em prejuízo insuperável à parte, notadamente quando o magistrado toma ciência da vacância da defesa técnica. Ao validar atos expropriatórios graves — como o bloqueio de ativos via SISBAJUD — sem que o executado estivesse devidamente assistido ou tivesse sido intimado pessoalmente para regularizar seu múnus defensivo, o Juízo a quo incorreu em manifesta violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em proclamar que, constatada a irregularidade na representação processual por renúncia ou abandono, deve-se assinar prazo razoável para a regularização, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. No contexto de uma execução que tramita desde 1997, a ausência de defesa técnica por mais de uma década torna nulos os atos de constrição realizados sem o prévio saneamento da representação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA N. 83/STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. "A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art . 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2 . As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1785011 PR 2020/0289950-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). No que tange à prescrição intercorrente, entendo que sua análise em sede de Agravo de Instrumento mostra-se prematura ou inadequada quando a decisão recorrida é de natureza meramente interlocutória que mantém o curso da execução sem dilação probatória exauriente sobre a culpa pela demora. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia culposa do exequente, o que, em face das alegações de falha do mecanismo judiciário e da digitalização dos autos, invocadas pelo exequente, demanda uma análise que ultrapassa os estreitos limites da devolutividade deste recurso, conforme o entendimento ora perfilhado. Contudo, no que concerne à impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 7.232,16 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), o provimento do recurso é medida que se impõe. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A exegese contemporânea conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a este dispositivo legal ampliou o espectro de proteção para abranger não apenas a caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que destinados à reserva de subsistência e dentro do teto de 40 salários mínimos. Tal proteção visa salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor, impedindo que a execução se torne um instrumento de flagelo social. Colhe-se, por oportuno, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). No caso em tela, o montante constrito (R$ 7.232,16) é expressivamente inferior ao limite legal protetivo. Ademais, o Agravante logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica através da juntada de CTPS Digital e declaração de Imposto de Renda, o que reforça a necessidade de liberação dos valores para sua manutenção básica. A exigência do Juízo de origem por "comprovação robusta" através de extratos exaustivos mostra-se excessiva, considerando que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos goza de presunção juris tantum em favor do executado, cabendo ao credor provar eventual má-fé ou reserva excedente, o que não ocorreu nos autos. Assim, não subsiste razão para a manutenção integral da decisão de origem, entendendo-se pelo provimento parcial da pretensão recursal, conforme delineado na decisão liminar de efeito suspensivo ativo (Id 29420617), preservando-se a segurança do executado quanto à impenhorabilidade e à nulidade por falta de defesa, sem contudo adentrar no exame meritório da prescrição intercorrente, o qual não se revela passível de apreciação em sede de agravo de instrumento nesta fase. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR a decisão monocrática e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para: a) Declarar a nulidade dos atos processuais e constritivos praticados em desfavor do executado após a ciência do Juízo acerca da desassistência técnica (Id 13665173). b) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.232,16 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) bloqueada via SISBAJUD, determinando o seu imediato levantamento e restituição ao Agravante, nos termos do art. 833, X, do CPC; É como voto. Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0765447-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO NERY DE CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026