DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ DIANTE DA MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de danos morais e fixar encargos sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissões quanto à prescrição parcial das parcelas, à modulação da repetição do indébito prevista no Tema 929 do STJ, à possibilidade de compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora e ao termo inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 929 do STJ acerca da repetição do indébito; (iii) determinar se é cabível a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora; e (iv) verificar o termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de relação de consumo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em hipóteses de descontos sucessivos decorrentes de relação jurídica inexistente, a lesão se renova a cada parcela debitada, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à data de cada desconto realizado.
Reconhece-se a prescrição apenas das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se a possibilidade de restituição das demais parcelas.
A modulação estabelecida no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Tema 929 do STJ) não afasta a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida.
Caracteriza-se a má-fé do fornecedor quando realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar a efetiva contratação ou o repasse do valor do empréstimo ao consumidor.
Demonstrado documentalmente o repasse do valor do empréstimo à parte autora, impõe-se a compensação desse montante com os valores devidos, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.
Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade assume natureza extracontratual, legitimando a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, contando-se o prazo a partir de cada desconto realizado.
Reconhece-se a prescrição apenas das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em relações de trato sucessivo.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida.
É cabível a compensação do valor do empréstimo comprovadamente recebido pelo consumidor com os valores devidos a título de restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual e os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 405; CPC, arts. 1.022 e 1.024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 24.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.479.916/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2019.
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra Decisão Terminativa proferida por esta Relatoria, que foi proferido nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”
(Id. 30576108)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial, sustentando que as parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estariam prescritas; ii) existiria omissão quanto à modulação da repetição do indébito, defendendo a aplicação do Tema 929 do STJ, com restituição simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 ou afastamento da devolução em dobro por ausência de má-fé; iii) haveria omissão acerca da compensação de valores, sob o argumento de que o autor teria recebido quantia decorrente do contrato, devendo ser evitado enriquecimento sem causa; e iv) seria necessária manifestação quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, para fixar os juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (id. 30844994)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) os embargos possuem caráter meramente inconformista, buscando rediscutir o mérito da decisão sem apontar vício integrativo; ii) inexiste omissão quanto à prescrição, pois a controvérsia decorre de descontos indevidos sucessivos decorrentes de relação jurídica inexistente, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto; iii) é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da evidente má-fé da instituição financeira, que efetuou descontos sem comprovar o repasse do valor do empréstimo; iv) não há falar em compensação, pois inexiste prova de transferência do numerário; e v) corretamente foram fixados os juros desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito, requerendo, ao final, o desprovimento dos embargos e eventual aplicação de multa por caráter protelatório. (id. 31169386)
PONTO CONTROVERTIDO: i) verificar a existência ou não de omissão na decisão monocrática quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas; ii) analisar a aplicabilidade da modulação da repetição do indébito prevista no Tema 929 do STJ; iii) examinar a possibilidade de compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora; iv) definir o termo inicial dos juros moratórios, notadamente quanto à incidência do art. 405 do Código Civil ou das Súmulas 43 e 54 do STJ.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (ID nº 30576108), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Desse modo, conheço do recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que a decisão restou omissa porquanto não foram analisadas as questões relativas, respectivamente à prescrição, à modulação da repetição do indébito e à compensação dos valores.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe uma omissão a ser corrigida, apenas no tocante à prescrição e à compensação dos valores, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foram expressamente tratadas na decisão vergastada.
Assim, de modo a corrigir o vício verificado, faz-se necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca do prazo prescricional aplicável ao caso e da compensação dos valores já repassados.
3.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
No que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, na verdade, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. “A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)” (AgInt no AREsp n.º 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).
3. “Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n.º 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula n.º 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
Como evidenciado na própria exordial pela Embargada, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2019 e com o ajuizamento da ação em julho de 2021, portanto, não se configura a prescrição total.
Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Embargada, e a parte Ré, ora Embargante, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, começando em maio de 2015. Assim sendo, aplica-se, também, o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
Por tal razão, estão prescritas as parcelas descontadas anterioremente à data de julho de 2016, referentes ao contrato nº 307771612-8.
3.2. DA MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quando do julgamento do EAREsp 600.663/RS, sob a sistemática dos repetitivos, o STJ fixou tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. Foram modulados os efeitos da decisão, a fim de sua tese fosse aplicada a partir da publicação do acórdão, em março de 2021.
No entanto, o acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar o motivo da condenação da devolução em dobro, em razão da evidente má-fé da instituição financeira ao autorizar desconto por serviço não contratado pelo consumidor. A propósito:
“(...)
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro.
De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
(...)”
Logo, é de se reconhecer que a modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, não influencia no entendimento manifestado no acórdão atacado.
De igual maneira, não há erro quanto a aplicação da súmula 54 do STJ. Isso porque o acórdão foi claro quanto a nulidade contratual em discussão, ante a ausência de prova da existência do contrato. Nessa perspectiva, sendo nula a avença, inexiste vínculo obrigacional capaz de atrair a responsabilidade contratual.
Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2011, p. 266),
[...] a responsabilidade do autor, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vinculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual […]
Nessa senda, não há que se falar em omissão quanto à modulação da repetição do indébito
3.3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
No tocante à compensação de valores, verifico que o Banco apresentou, de fato, em documento de ID n° 29857924, que atesta o recebimento do valor contratado.
Com efeito, ante o repasse do valor do empréstimo, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, para (i) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à julho de 2016, referentes ao contrato nº 307771612-8, e para (ii) autorizar a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801320-92.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIZIDORO GIL DOS SANTOS
Publicação17/03/2026