PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0753629-59.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: FRANCISCO PAIVA ARAÚJO SILVA JÚNIOR
Advogado(a): Berto Igor Caballero Cuellar (OAB/PI 6603) e outros
Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ; SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ; DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ; FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS; COORDENADOR GERAL DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO PAIVA ARAÚJO SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ao DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, vinculados ao ESTADO DO PIAUÍ, bem como ao COORDENADOR GERAL DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, entidade organizadora do certame.
Relata o impetrante que foi eliminado do certame após a divulgação do gabarito definitivo da prova objetiva, em razão de não atingir o mínimo de 50% de acertos na disciplina de Direito Administrativo. Sustenta que a Questão nº 29 da prova objetiva apresentaria erro técnico em sua formulação, por adotar como correta alternativa que afrontaria o art. 37, §6º, da Constituição Federal e precedentes do STF acerca da responsabilidade civil do Estado, razão pela qual interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido pela banca examinadora. Alega que, caso a questão seja anulada e o respectivo ponto lhe seja atribuído, alcançará a pontuação mínima exigida por disciplina, o que lhe permitiria prosseguir nas demais fases do concurso.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do ato que o considerou reprovado no certame, com a declaração de nulidade da Questão nº 29 e a atribuição do respectivo ponto, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes do concurso. No mérito, pugna pela confirmação da medida, com a consequente anulação definitiva da referida questão e sua reclassificação no certame.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:
Art. 6º (...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Assim, em análise da documentação anexada aos autos, constato a ilegitimidade do passiva do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e do DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ e, por consectário, a incompetência do presente Tribunal de Justiça, pois a presente demanda mandamental não é de competência originária do colegiado.
Conforme exposto, a impetrante sustenta a existência de erro grosseiro na elaboração da questão, em razão da divergência jurisprudencial existente no Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade civil do Estado em hipóteses de atuação de policial em período de folga. Alega, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário seria legítima para controle de legalidade de questões de concurso público quando configurado erro evidente ou ausência de alternativa correta, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 de repercussão geral (RE 632.853). Por tal razão, afirma que interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido pela banca examinadora.
Como se observa, o indeferimento do recurso administrativo se deu pela banca examinadora, não havendo qualquer ato atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí ou ao Delegado-Geral. Diante dessa conjuntura, é imperativo reconhecer que as únicas autoridades coatoras corretamente indicadas no presente mandamus são o ESTADO DO PIAUÍ, enquanto responsável indireto pela fiscalização do certame, e a banca FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Não há, pois, qualquer ingerência do Secretário apontado na análise do pedido de isenção.
Ora, nos termos do art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança limita-se aos casos em que a autoridade coatora for diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. No caso concreto, o ato impugnado não emana do Governador do Estado, mas sim de uma entidade subordinada, fato que atrai a competência do juízo de primeiro grau para apreciação da matéria.
Ora, “a autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.” (STF, RMS 28193, Relator Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010).
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha interpretativa. Vejamos:
“4. A doutrina abalizada nos revela que: 'Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão' (Hely Lopes Meirelles, in 'Mandado de Segurança, Ação Popular', 28 ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p.63).” (REsp 818.473/MT, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, unânime, 4-12-2010, DJe 17-12-2010).
Com efeito, O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança se restringe àqueles impetrados contra atos diretamente praticados pelos Governadores de Estado, Secretários de Estado e demais autoridades com atribuições equivalentes.
No mesmo sentido, importa destacar que a análise da Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente o teor do art. 21, evidencia que não é atribuição do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato imputado ao diretor de banca examinadora de concurso público, autoridade esta estranha à competência do referido órgão jurisdicional, ex vi:
Art. 21, LC n.º 26/2022. Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
Oportuno destacar também que o STJ veda a oportunização ao impetrante de emendar à inicial do mandado de segurança para que indique a correta autoridade coatora, quando a modificação acarretar em alteração de competência, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ademais, não se trata de hipótese de aplicação da Teoria da Encampação, a qual, segundo o estabelecido pela Súmula 628 do Col. Superior Tribunal de Justiça “é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
Isso porque a autoridade que praticou o ato coator não está descrita no rol do art. 21 da já mencionada Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acerca da competência para julgar os mandados de segurança. Deste modo, a aplicação da mencionada Teoria evidenciaria ampliação indevida da competência originária desta Corte, o que não se admite.
Colacionam-se os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. Alteração do artigo 13, da Lei Estadual n. 13.293/20 pela Lei n. 17.293/20. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo. Incompetência deste C. Órgão Especial para apreciar o mandamus. Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação. Precedente do E. STJ. Extinção do feito, sem análise do mérito, com consequente denegação da ordem, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2000891-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração visando a declaração de acúmulo legal do cargo de Diretor de Escola II, com cargo de Professor de Educação Básica II, dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do primeiro indicado Inaplicabilidade da teoria da encampação por falta de competência deste Colegiado para análise do ato em face da segunda autoridade coatora (CE, 74, III) Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado, denegando-se a ordem (CPC, 485, VI, e Lei 12.016/09, § 6º, §§ 3º e 5º) e remetendo-se os autos à Primeira Instância. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2291318-51.2020.8.26.0000; Relator(a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021)
Assim não havendo autoridade coatora corretamente indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e, por consequência, a incompetência do juízo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e, por consequência, a incompetência do presente juízo, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
Intima-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de março de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753629-59.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFRANCISCO PAIVA ARAUJO SILVA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026