
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0753622-67.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos do processo nº 0801559-25.2022.8.18.0029, movido por ANTONIO LUIS DE SOUSA, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
O agravante ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou, em essência, que os valores executados pela exequente estariam inflados por excesso de execução, em razão da inclusão de parcelas que se encontravam prescritas, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em resposta à impugnação, a parte exequente defendeu a validade da execução em sua integralidade, rechaçando a tese de prescrição quinquenal e pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sobreveio decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que, enfrentando o mérito da impugnação, rejeitou o pedido de exclusão de parcelas da execução por prescrição.
Irresignado, o Banco agravante interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 31641951), reiterando que a execução se funda em valores que já não se mostram exigíveis, por força de prescrição, o que constituiria manifesta ofensa ao ordenamento jurídico, por implicar enriquecimento ilícito da parte exequente.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida no presente recurso não é inédita no âmbito deste Tribunal, estando diretamente relacionada ao processo n° 0801559-25.2022.8.18.0029, cuja Apelação Cível foi julgada pela relatoria do Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, envolvendo as mesmas partes e discutindo idêntica relação jurídica.
Evidencia-se, portanto, nítida identidade subjetiva, pois se tratam das mesmas partes litigantes, bem como identidade objetiva, na medida em que as demandas giram em torno da mesma relação contratual de, circunstância que caracteriza conexão processual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art.55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, o §3º do referido dispositivo estabelece:
Art. 55, §3º, do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
No âmbito recursal, o Código de Processo Civil consagra a regra da prevenção, estabelecendo no art. 930, parágrafo único:
Art. 930. (...)
parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Tal disposição encontra correspondência expressa no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que disciplina a matéria de forma convergente. Nesse sentido, dispõe o art. 135-A, parágrafo único, do RITJ/PI:
Art. 135-A. (...)
parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Diante desse contexto normativo, verifica-se que a Apelação Cível nº 0801559-25.2022.8.18.0029, já julgada por esta Corte sob a relatoria do Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, versa sobre a mesma relação jurídica material debatida neste Agravo de Instrumento, envolvendo as mesmas partes e discutindo a validade do suposto contrato objeto da lide.
Assim, por força do princípio da prevenção, compete ao relator que primeiro apreciou recurso relacionado à mesma relação jurídica o julgamento dos recursos subsequentes, ainda que oriundos de processos distintos, desde que caracterizada a conexão ou o risco de decisões conflitantes.
A aplicação dessa regra visa preservar a coerência da jurisprudência interna do Tribunal, além de garantir segurança jurídica e racionalidade na distribuição dos feitos, evitando decisões potencialmente contraditórias em demandas que compartilham o mesmo núcleo fático e jurídico.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, declino da competência para apreciar o presente Agravo de Instrumento e DETERMINO a sua REDISTRIBUIÇÃO ao Exmo. Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, relator prevento para a matéria discutida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0753622-67.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO LUIS DE SOUSA
Publicação16/03/2026