Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801271-16.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801271-16.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA SIQUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ADVOGADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 31621235) interposta por RAIMUNDA VIEIRA SIQUEIRA em face de sentença (ID 31621233) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID 31621235), a apelante alegou, em síntese, a não caracterização da litigância de má-fé, argumentando que o ajuizamento da ação foi motivado pela inércia do banco em fornecer a documentação do contrato na via administrativa. Sustentou, ainda, a impossibilidade da condenação solidária de seu advogado ao pagamento da multa, por ausência de previsão legal e violação ao art. 77, § 6º, do CPC. Pugna, então, pela reforma da sentença para afastar a condenação por má-fé ou, subsidiariamente, para excluir a responsabilidade de seu patrono.

Nas contrarrazões (ID 31621238), a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do apelo, reforçando a validade do negócio jurídico e a conduta de má-fé da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido monocraticamente.

FUNDAMENTAÇÃO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso.

II – DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à pretensão da parte recorrente de ver afastada sua condenação por litigância de má-fé e, principalmente, a condenação solidária imposta ao seu advogado.

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

À vista dos autos, denota-se que o juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. De fato, o banco apresentou o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores na conta de titularidade da autora, demonstrando a existência e a validade da relação jurídica.

Em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações, mas não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela parte ré. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito, a repetição de valores ou a condenação por danos morais.

Neste cenário, ao ajuizar a demanda negando fato cuja existência foi devidamente comprovada, a parte autora alterou a verdade dos fatos para postular, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Dessa forma, a conduta intencional implementada pela parte requerente atrai a incidência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;

Portanto, a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé deve ser mantida.

Quanto à condenação solidária por litigância de má-fé do advogado da parte apelante, a sentença merece reforma. O parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe sobre a necessidade de ação própria para a aferição da responsabilidade do advogado em caso de lide temerária. Vejamos:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 77, § 6º, é explícito ao resguardar os advogados da aplicação de multas processuais nos mesmos autos em que atuam, determinando que eventual responsabilidade disciplinar seja apurada pelo respectivo órgão de classe.

Para além disso, denota-se a existência de uma imunidade profissional relativa, que visa garantir a independência na atuação do advogado. Abusos cometidos por esses profissionais devem ser apurados e reprimidos pela Ordem dos Advogados do Brasil, competindo ao juízo, caso identifique indícios de infração, apenas oficiar o órgão de classe e o Ministério Público.

Inexistindo previsão legal para a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado no processo em que atua, o juízo a quo agiu de forma equivocada. Não é outro o entendimento da Corte Cidadã:

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). (...) 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.)

Dessa forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé exclusivamente em face da parte autora, nos moldes do art. 80, II, do CPC, e afasto a imposição solidária ao seu patrono, por ausência de previsão legal.

A multa foi estipulada em 5% sobre o valor da causa, patamar que se mostra razoável e proporcional, encontrando-se dentro dos limites previstos no art. 81 do CPC.

Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação solidária por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, mantendo inalterados os demais termos do julgado.

Como o recurso foi parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, em conformidade com o entendimento do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Teresina (PI), data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801271-16.2024.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801271-16.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA VIEIRA SIQUEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/03/2026