Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000015-86.2017.8.18.0101


Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Delimitação da controvérsia quanto à validade da contratação, à comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor, à ocorrência de danos morais, à forma de restituição do indébito e aos critérios de atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor mutuado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 4. A ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar, impondo o dever de indenizar com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira, em conformidade com o Tema 929 do STJ. 7. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC como índice único após sua vigência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores descontados e adequar os critérios de atualização monetária e juros. 9. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor conduz à nulidade do contrato de empréstimo consignado, impondo a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidos, quando ausente má-fé, e a condenação por danos morais, observados os critérios legais de atualização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000015-86.2017.8.18.0101 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000015-86.2017.8.18.0101
APELANTE: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questões em discussão
2. Delimitação da controvérsia quanto à validade da contratação, à comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor, à ocorrência de danos morais, à forma de restituição do indébito e aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

III. Razões de decidir
3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor mutuado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC.
4. A ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar, impondo o dever de indenizar com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira, em conformidade com o Tema 929 do STJ.
7. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC como índice único após sua vigência.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores descontados e adequar os critérios de atualização monetária e juros.
9. Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor conduz à nulidade do contrato de empréstimo consignado, impondo a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidos, quando ausente má-fé, e a condenação por danos morais, observados os critérios legais de atualização.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Consta dos autos que a autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e fixando indenização moral no valor de R$ 1.000,00, com base na ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário à consumidora .

Inconformado, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de fraude, a improcedência dos danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, bem como insurgindo-se quanto aos critérios de juros e correção monetária .

Por sua vez, a autora também apelou, pleiteando a majoração da indenização moral e a revisão de aspectos da condenação, defendendo a gravidade do dano decorrente dos descontos sobre verba alimentar.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da inexistência de prova da contratação válida e aplicação da Súmula nº 18 do TJPI

A controvérsia recursal concentra-se na validade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos questionados.

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, em demandas dessa natureza, implica comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.

No caso concreto, embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual, não logrou demonstrar, de forma idônea, a transferência do numerário à conta bancária da autora, ônus que lhe competia em razão da natureza da relação jurídica.

Tal circunstância é determinante, pois o contrato de mútuo bancário possui caráter real, aperfeiçoando-se com a entrega do valor mutuado, inexistindo obrigação válida sem a tradição do crédito.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento por meio da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:

 “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

A aplicação do referido enunciado sumular é imperativa no caso em exame, pois evidencia a insuficiência probatória quanto à disponibilização do crédito.

Ademais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos riscos da atividade desenvolvida.

Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a cessação dos descontos.


2. Dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos

A cobrança indevida em benefício previdenciário implica redução de verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

O dano moral, nessa hipótese, é presumido, pois a diminuição indevida da renda mensal compromete a subsistência do consumidor, atingindo diretamente sua dignidade.

O dever de indenizar encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

Todavia, a fixação do quantum deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

No caso concreto, o valor arbitrado na sentença revela-se adequado às circunstâncias fáticas, não havendo elementos que justifiquem sua majoração.

Assim, deve ser mantido o montante fixado na origem.


3. Da repetição do indébito — restituição simples

A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou entendimento de que a repetição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor.

No caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não há prova de conduta dolosa da instituição financeira.

A situação revela irregularidade operacional ou deficiência no controle contratual, mas não evidencia cobrança deliberadamente indevida.

Desse modo, a restituição deve ocorrer de forma simples, em conformidade com o entendimento vinculante da Corte Superior.


4. Dos critérios de atualização monetária e juros

A atualização da condenação deve observar o regime jurídico vigente.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, as condenações civis devem seguir a sistemática legal aplicável ao período de incidência.

Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, passou a ser adotada a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros moratórios.

Assim, até a vigência da referida lei, aplicam-se os critérios jurisprudenciais anteriores, incidindo correção monetária pelo índice pertinente e juros moratórios desde o evento danoso.

A partir da entrada em vigor da nova legislação, a atualização deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.

Tal adequação assegura a observância da norma superveniente e a uniformidade da aplicação do direito.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações e, no mérito:

a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples, bem como para ajustar os critérios de atualização monetária conforme o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024.

b) NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.

Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à declaração de nulidade contratual, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco em mais 2%(dois por cento).

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000015-86.2017.8.18.0101

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/04/2026