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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000015-86.2017.8.18.0101
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Consta dos autos que a autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e fixando indenização moral no valor de R$ 1.000,00, com base na ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário à consumidora . Inconformado, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de fraude, a improcedência dos danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, bem como insurgindo-se quanto aos critérios de juros e correção monetária . Por sua vez, a autora também apelou, pleiteando a majoração da indenização moral e a revisão de aspectos da condenação, defendendo a gravidade do dano decorrente dos descontos sobre verba alimentar. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO1. Da inexistência de prova da contratação válida e aplicação da Súmula nº 18 do TJPIA controvérsia recursal concentra-se na validade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos questionados. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, em demandas dessa natureza, implica comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual, não logrou demonstrar, de forma idônea, a transferência do numerário à conta bancária da autora, ônus que lhe competia em razão da natureza da relação jurídica. Tal circunstância é determinante, pois o contrato de mútuo bancário possui caráter real, aperfeiçoando-se com a entrega do valor mutuado, inexistindo obrigação válida sem a tradição do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento por meio da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A aplicação do referido enunciado sumular é imperativa no caso em exame, pois evidencia a insuficiência probatória quanto à disponibilização do crédito. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos riscos da atividade desenvolvida. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a cessação dos descontos. 2. Dos danos morais decorrentes dos descontos indevidosA cobrança indevida em benefício previdenciário implica redução de verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, pois a diminuição indevida da renda mensal compromete a subsistência do consumidor, atingindo diretamente sua dignidade. O dever de indenizar encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Todavia, a fixação do quantum deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, o valor arbitrado na sentença revela-se adequado às circunstâncias fáticas, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. Assim, deve ser mantido o montante fixado na origem. 3. Da repetição do indébito — restituição simplesA sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou entendimento de que a repetição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não há prova de conduta dolosa da instituição financeira. A situação revela irregularidade operacional ou deficiência no controle contratual, mas não evidencia cobrança deliberadamente indevida. Desse modo, a restituição deve ocorrer de forma simples, em conformidade com o entendimento vinculante da Corte Superior. 4. Dos critérios de atualização monetária e jurosA atualização da condenação deve observar o regime jurídico vigente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, as condenações civis devem seguir a sistemática legal aplicável ao período de incidência. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, passou a ser adotada a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros moratórios. Assim, até a vigência da referida lei, aplicam-se os critérios jurisprudenciais anteriores, incidindo correção monetária pelo índice pertinente e juros moratórios desde o evento danoso. A partir da entrada em vigor da nova legislação, a atualização deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Tal adequação assegura a observância da norma superveniente e a uniformidade da aplicação do direito. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações e, no mérito: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples, bem como para ajustar os critérios de atualização monetária conforme o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. b) NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à declaração de nulidade contratual, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco em mais 2%(dois por cento). É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000015-86.2017.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/04/2026