Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0834850-71.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0834850-71.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: JOAO MENDES DE MOURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 81.126,45. SUPERAÇÃO DO TETO DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por João Mendes de Moura contra decisão monocrática que, ao apreciar a apelação, reconheceu a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos, ao entendimento de que a causa se amoldaria ao art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e à Resolução TJPI nº 383/2023. A decisão considerou, para tanto, o valor da causa de R$ 72.448,61.

O agravante sustenta a existência de erro material na decisão, porque o valor da causa teria sido aditado na origem, com inclusão das prestações vincendas, passando a R$ 81.126,45, o que deslocaria a competência para a Justiça comum estadual, com preservação da competência recursal deste Tribunal. Alegou, ainda, que o feito tramitou pelo rito comum, com regular instrução e sentença de mérito.

As contrarrazões defenderam a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública seria absoluta e aferível de forma objetiva.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.

 

1.    Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, foi interposto por parte legítima, com interesse recursal, e impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao valor da causa e à competência recursal.

Dessa forma, conheço do recurso.

 

2.    Mérito.


A controvérsia recursal concentra-se em definir se, à luz do conjunto processual efetivamente existente nos autos, a causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou na competência da Justiça comum, com recurso de apelação dirigido ao Tribunal de Justiça.

A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão, dispondo ainda que, onde instalado, o Juizado da Fazenda Pública exerce competência absoluta.

No âmbito do TJPI, a Resolução nº 383/2023 atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido adotado na origem. Essa disciplina, todavia, pressupõe que a causa efetivamente se enquadre na alçada material e econômica do microssistema dos Juizados.

Portanto, o ponto decisivo reside no valor da causa juridicamente válido para o processo.

A parte autora, antes da contestação, promoveu aditamento da petição inicial para adequar o valor da causa, esclarecendo que a demanda compreende prestações vencidas e vincendas e que, por esse motivo, o montante passaria para R$ 81.126,45. A petição menciona expressamente o art. 329 do CPC e requer a reconsideração da definição de competência.

O Código de Processo Civil dispõe que, quando o pedido envolver prestações vencidas e vincendas, o valor da causa considerará umas e outras, sendo que o valor das vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. De igual modo, o diploma processual autoriza o aditamento da inicial até a citação, independentemente do consentimento do réu.

O Superior Tribunal de Justiça aplica essa orientação de forma objetiva na definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, afirmando que, em obrigações de trato sucessivo, o valor da causa resulta da soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, justamente para aferição do teto previsto na Lei nº 12.153/2009.

Nesse contexto, o aditamento possui aptidão para recompor corretamente o valor da causa, e, uma vez fixado em R$ 81.126,45, o valor ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos aplicável à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando a incidência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 no caso concreto.

Ressalte-se que a decisão monocrática partiu do valor originário de R$ 72.448,61. Entretanto como houve aditamento da inicial, com majoração do valor da causa para R$ 81.126,45, essa premissa deixa de refletir a moldura processual efetiva do feito.

Assim, o fundamento utilizado para reconhecer a competência das Turmas Recursais deixa de subsistir, porque a própria Resolução TJPI nº 383/2023 se dirige aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não se verifica quando o valor da causa, apurado na forma da lei processual, supera o teto legal.

A jurisprudência do TJPI tem afirmado, com acerto, que a mera adoção do rito comum na origem, por si só, não redefine a competência quando a causa se enquadra no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Todavia, aqui a conclusão se estabelece por fundamento distinto, tendo em vista que o feito já se apresenta, à luz do aditamento, fora da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Assim, como a decisão agravada utilizou o valor originário, mas os autos contêm petição de aditamento que elevou o valor da causa para R$ 81.126,45, com base na inclusão das prestações vincendas, impõe-se reconhecer o erro material quanto ao valor da causa.

 

 3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do agravo interno e DOU-LHE provimento, para reconsiderar a decisão monocrática e reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da Apelação.

Intime-se e após, voltem-me conclusos para julgamento.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

                             - Relator - 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834850-71.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0834850-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO MENDES DE MOURA

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

Publicação

13/03/2026