Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0837262-38.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como a descaracterização da mora até o recálculo do débito. II. Questão em discussão Discute-se (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao financiamento; e (iii) os efeitos decorrentes do reconhecimento de encargos abusivos, especialmente quanto à configuração da mora. III. Razões de decidir As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, sendo possível a livre pactuação de juros remuneratórios, cuja revisão judicial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS (tema repetitivo). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, não vinculando as instituições financeiras, mas pode ser utilizada como parâmetro de controle quando evidenciada discrepância relevante no caso concreto. Configurada, na hipótese, variação expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado vigente à época da contratação, sem demonstração de circunstâncias concretas aptas a justificar a elevação substancial do custo do crédito, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios como forma de restabelecer o equilíbrio contratual. A contratação de seguro prestamista sem comprovação inequívoca de facultatividade caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, suspendendo os efeitos do inadimplemento até o recálculo do saldo devedor. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro indicativo, não vinculante, podendo ser utilizada como critério de aferição da abusividade quando evidenciada discrepância relevante no caso concreto. A contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento, sem demonstração de facultatividade, configura venda casada e enseja restituição simples dos valores pagos. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837262-38.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837262-38.2023.8.18.0140
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO: THIAGO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como a descaracterização da mora até o recálculo do débito.

II. Questão em discussão
Discute-se (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao financiamento; e (iii) os efeitos decorrentes do reconhecimento de encargos abusivos, especialmente quanto à configuração da mora.

III. Razões de decidir

  1. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, sendo possível a livre pactuação de juros remuneratórios, cuja revisão judicial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS (tema repetitivo).

  2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, não vinculando as instituições financeiras, mas pode ser utilizada como parâmetro de controle quando evidenciada discrepância relevante no caso concreto.

  3. Configurada, na hipótese, variação expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado vigente à época da contratação, sem demonstração de circunstâncias concretas aptas a justificar a elevação substancial do custo do crédito, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios como forma de restabelecer o equilíbrio contratual.

  4. A contratação de seguro prestamista sem comprovação inequívoca de facultatividade caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

  5. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, suspendendo os efeitos do inadimplemento até o recálculo do saldo devedor.

  6. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

  1. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro indicativo, não vinculante, podendo ser utilizada como critério de aferição da abusividade quando evidenciada discrepância relevante no caso concreto.

  2. A contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento, sem demonstração de facultatividade, configura venda casada e enseja restituição simples dos valores pagos.

  3. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Barbosa dos Santos.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato celebrado em 09/11/2022, sustentando que o percentual contratado superaria de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduziu, ainda, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, incluído no financiamento sem possibilidade efetiva de recusa, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, restituição de valores, afastamento da mora e suspensão de atos de cobrança.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a facultatividade do seguro prestamista e a inaplicabilidade automática da taxa média do BACEN como parâmetro vinculante.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, determinar o recálculo do saldo contratual com compensação de valores pagos a maior, reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista com restituição simples, declarar a descaracterização da mora até a apuração do débito revisado, vedar atos de cobrança e de consolidação da propriedade fiduciária até o recálculo judicial, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, como preliminar, a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o contrato teria sido quitado por valor inferior ao inicialmente pactuado.

No mérito, defende: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios, afirmando que a média do BACEN não possui caráter vinculante e que o percentual contratado refletiria as peculiaridades do mercado de financiamento de veículos usados e o maior risco da operação; b) a impossibilidade de descaracterização da mora em razão do reconhecimento de eventual abusividade em encargos contratuais; c) a regularidade da contratação do seguro prestamista, sustentando ter havido adesão facultativa e cobertura securitária efetiva durante a vigência contratual; d) a inexistência de direito à repetição de indébito e a ocorrência de litigância de má-fé do consumidor, especialmente quanto ao pedido de restituição de valores já parcialmente devolvidos administrativamente.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinando eventual restituição de valores apenas de forma simples e proporcional.

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a efetiva comprovação da abusividade da taxa de juros, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos excessivos e a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista, bem como requerendo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

1. PRELIMINARES

1.1. Alegada ausência de interesse de agir


Sustenta a instituição financeira a inexistência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que o contrato teria sido regularmente executado e que eventual divergência poderia ser solucionada administrativamente.

Não assiste razão à apelante.

O interesse de agir revela-se presente quando demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional para definição da legalidade dos encargos contratuais e dos efeitos decorrentes do eventual inadimplemento, o que se evidencia no caso concreto, diante da controvérsia instaurada acerca da abusividade dos juros remuneratórios e da validade da cobrança de seguro prestamista.

A mera alegação de concessão de descontos ou tratativas administrativas não possui o condão de afastar o direito de ação, sobretudo quando inexistente prova de quitação integral da obrigação ou de solução definitiva da controvérsia.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

2. MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, à legalidade da cobrança do seguro prestamista e aos efeitos decorrentes da eventual descaracterização da mora.

2.1. Juros remuneratórios

É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, podendo pactuar livremente as taxas de juros remuneratórios, conforme orientação consagrada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

Também se encontra consolidado o entendimento de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).

No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a ocorrência de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor.

Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, servindo como parâmetro indicativo, e não como limite obrigatório às instituições financeiras.

Todavia, a análise da abusividade deve ser realizada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.

No presente feito, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes previu a incidência de juros remuneratórios no percentual de 3,27% ao mês (47,13% ao ano), além de Custo Efetivo Total de 3,95% ao mês (60,21% ao ano).

Por sua vez, os dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil indicam que, à época da contratação (novembro de 2022), a taxa média de mercado para operações de financiamento de veículo situava-se em aproximadamente 2,06% ao mês (27,65% ao ano).

Constata-se, portanto, que a taxa pactuada superou de forma significativa o patamar médio praticado no mercado, atingindo variação aproximada de 58% acima da média mensal, circunstância que evidencia discrepância relevante e suficiente para caracterizar onerosidade excessiva.

Ressalte-se que a instituição financeira não demonstrou a existência de circunstâncias concretas aptas a justificar a elevação substancial da taxa contratada, como risco extraordinário da operação, ausência de garantia eficaz ou peculiaridades específicas do perfil do consumidor.

Dessa forma, embora a taxa média do BACEN não constitua limite vinculante, mostra-se legítima sua utilização como parâmetro de controle quando evidenciada discrepância acentuada, capaz de comprometer o equilíbrio contratual e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Nessas condições, correta a sentença ao determinar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação.

2.2. Descaracterização da mora

Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.

Isso porque, enquanto não apurado o valor efetivamente devido após o recálculo judicial, não se pode imputar ao consumidor a condição de inadimplente.

Mostra-se, portanto, adequada a determinação de suspensão dos efeitos da mora, inclusive quanto à negativação e aos atos relacionados à garantia fiduciária.

2.3. Seguro prestamista

No tocante ao seguro prestamista, verifica-se que a instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a facultatividade da contratação ou a possibilidade de escolha de seguradora diversa.

Tal circunstância caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

A devolução parcial realizada na esfera administrativa não afasta a irregularidade originária, devendo o montante já restituído ser compensado na fase de liquidação.

Mantém-se, portanto, a sentença também nesse ponto.

2.4. Repetição do indébito

Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, a restituição deve ocorrer na forma simples, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 3. DISPOSITIVO 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados em desfavor da instituição financeira apelante para o percentual total de 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837262-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

THIAGO BARBOSA DOS SANTOS

Publicação

10/04/2026