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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0823084-21.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 147 e 150. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.991.188/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.674/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO EDUARDO ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 150 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Na sentença, foi fixada pena definitiva de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, bem como estabelecida indenização mínima por danos morais à vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Inconformada, a defesa da parte apelante interpôs este recurso, sustentando, em síntese, a absolvição quanto ao crime de ameaça por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, bem como a exclusão da indenização mínima fixada na sentença. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A insurgência recursal volta-se contra sentença que condenou a parte apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 150 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena definitiva de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, em síntese, a absolvição quanto ao crime de ameaça por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, bem como a exclusão da indenização mínima fixada em favor da vítima. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos elementos colhidos no inquérito policial e confirmados em juízo, em especial pelo depoimento da vítima e das testemunhas, bem como pelo interrogatório do próprio acusado. Conforme se extrai da prova oral produzida em audiência, a vítima relatou que o acusado, seu ex-companheiro, dirigiu-se até sua residência portando uma faca, invadiu o imóvel ao pular o muro e passou a ameaçá-la, afirmando que, caso ela não reatasse o relacionamento, “não seria de mais ninguém”, circunstância que lhe causou temor, levando-a a se esconder dentro da casa enquanto vizinhos acionavam a polícia. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram a invasão da residência pelo acusado e o comportamento agressivo por ele demonstrado na ocasião. Cumpre ressaltar que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. Nesse contexto, inexistem elementos que infirmem a credibilidade das declarações prestadas pela ofendida, as quais encontram respaldo nas demais provas produzidas. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter pulado o muro da residência da vítima e ingressado no imóvel portando uma faca, circunstância que reforça a autoria do crime de violação de domicílio, restando plenamente demonstrada a prática do delito. Diante desse contexto, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o acervo probatório revela-se seguro e suficiente para amparar a condenação imposta na origem. Também não merece acolhimento o pedido de redimensionamento da pena-base. A sentença examinou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apontando fundamentos concretos para a valoração negativa de vetoriais, especialmente quanto aos motivos e às circunstâncias do crime, relacionados ao inconformismo do réu com o término do relacionamento e à prática delitiva sob efeito de bebida alcoólica, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena. Do mesmo modo, não procede o pleito de afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima. A reparação do dano encontra amparo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo plenamente possível sua fixação na sentença penal condenatória, sobretudo em casos de violência doméstica, em que os danos morais decorrentes da conduta criminosa mostram-se evidentes. Sobre o tema, colaciona-se recentes julgados emanados do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO 983. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. (...) II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve a condenação, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste na fixação dos danos morais in re ipsa, em situação envolvendo violência doméstica e familiar. 5. (...) 7. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983). IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.991.188/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)” “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 3. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) violação ao art. 619 do CPP, por ausência de prequestionamento; (iii) insuficiência de provas para a condenação, baseando-se exclusivamente na palavra da vítima; e (iv) inadequação do valor mínimo indenizatório fixado, requerendo sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de provas; e (iii) avaliar a adequação do valor mínimo indenizatório fixado à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O valor mínimo indenizatório foi fixado com base na extensão do dano moral sofrido pela vítima e nas condições financeiras do agravante, sendo reduzido pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no REsp n. 2.192.674/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)” Por fim, quanto aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão da suspensão condicional da pena, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente tais aspectos, inexistindo elementos que justifiquem a modificação do decisum neste ponto. Assim, não evidenciada qualquer ilegalidade ou erro na sentença recorrida, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0823084-21.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO EDUARDO ARAUJO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026