Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802140-14.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802140-14.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.


I.RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMÉDIO RODRIGUES BANDEIRA contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, possuindo como recorrido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL.

A r. sentença (id.31157843) extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada a parte autora interpôs Apelação (id.31157844), sustentando que cumpriu a determinação de emenda à inicial, afirmando que todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação foram juntados aos autos, tais como procuração, comprovante de endereço, histórico de consignações e extratos bancários relativos ao contrato impugnado.

Argumenta que a exigência de procuração contendo a identificação do contrato discutido não possui previsão legal, configurando excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

Sustenta ainda que o elevado número de demandas semelhantes propostas por seu patrono não caracteriza litigância predatória, mas decorre da frequência de fraudes envolvendo empréstimos consignados.

No mérito, afirma inexistir contratação válida, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o regular prosseguimento da demanda e condenação do banco ao pagamento das verbas pleiteadas.

Contrarrazões do banco (id.31157846), sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso ante ausência de dialeticidade recursal; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência. 

É o relatório. 

Decido.


II -  DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

III — DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Não merece acolhimento a preliminar suscitada em contrarrazões acerca da suposta ausência de dialeticidade recursal.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão impugnada, bem como indicar o pedido de nova decisão. A dialeticidade recursal exige, portanto, que o recurso apresente impugnação minimamente dirigida aos fundamentos da decisão recorrida.

No caso em exame, verifica-se que a apelante, em suas razões recursais (ID. 31123048), insurgiu-se expressamente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, notadamente pela alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, bem como defendendo a presença de interesse de agir e a necessidade de regular prosseguimento da demanda.

Ainda que parte das argumentações recursais reproduza fundamentos já expostos na petição inicial, observa-se que a recorrente dirige crítica direta à conclusão adotada pelo magistrado de origem, buscando demonstrar a inadequação da extinção do processo sem exame do mérito.

Desse modo, estando presentes razões voltadas à reforma da sentença recorrida, resta atendido o princípio da dialeticidade, não havendo falar em não conhecimento do recurso por tal fundamento.

Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.

 

IV - MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de documentos complementares, dentre os quais, os comprovante de endereço com,  no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil);   contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública  (id.31156511).

Contudo, embora regularmente intimada, a parte autora/apelante não cumpriu integralmente a determinação do juízo de primeiro grau.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  


 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:  Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.  

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.  

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.). 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, devendo, comprovar o parentesco em caso de comprovante em nome de terceiro.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil confere relevante poder ao magistrado ao dispor, em seu art. 142, que, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou para alcançar finalidade vedada por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial. 

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

Assim, embora a parte autora tenha juntado o documento de id.31156513, verifica-se que tal elemento não se presta a substituir o comprovante de endereço exigido pelo juízo de origem. Com efeito, o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais possui natureza meramente cadastral e informativa, sendo composto por dados declaratórios cuja confiabilidade depende da veracidade das informações prestadas e da regularidade de sua atualização, circunstâncias que não foram corroboradas por outros elementos probatórios nos autos.


Diversamente do que ocorre com contas de consumo ou correspondências emitidas por concessionárias de serviços públicos ou instituições financeiras, que decorrem de relação contratual mantida no local de fornecimento e possuem maior força probante, o CNIS não possui aptidão para demonstrar, de forma segura, o domicílio da parte. Desse modo, o documento apresentado não supre a exigência de comprovante de endereço formulada pelo magistrado a quo.


Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

 

V - DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados no primeiro grau.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

          Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802140-14.2025.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802140-14.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

17/03/2026