Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800120-63.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800120-63.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, conforme certidão de decurso de prazo mencionada no decisum.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 31593353), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de intimação válida acerca da sentença e de violação ao art. 321 do CPC, defendendo que não lhe foi oportunizada de forma efetiva a correção das irregularidades apontadas, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento do mérito. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 31593356), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade do decisum e a inexistência de nulidade processual, requerendo o desprovimento do recurso.

O feito foi devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o breve relatório. Decido.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


III – DO MÉRITO RECURSAL

De início, cumpre ressaltar que o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

No mesmo sentido, estabelece o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

De fato, as demandas envolvendo instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297, cujo teor é o seguinte:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Todavia, não se pode ignorar o fenômeno contemporâneo das chamadas demandas predatórias, caracterizadas pela reprodução massiva de petições iniciais padronizadas, com pedidos genéricos, ausência de individualização fática e carência de documentos mínimos indispensáveis à compreensão da lide.

Diante desse cenário, impõe-se ao magistrado o poder-dever de controle do processo, conforme dispõe o art. 139 do Código de Processo Civil, especialmente:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(…)

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”

O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.

O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a sanção para a inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.

Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, por meio da decisão de ID 31593335, determinou expressamente que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários, informações patrimoniais, composição familiar e demais documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, advertindo, de forma clara, que o descumprimento implicaria indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A determinação judicial foi objetiva e suficientemente fundamentada, encontrando amparo no art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o magistrado a exigir comprovação dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária quando existirem elementos que recomendem tal providência.

Posteriormente, sobreveio a sentença de ID 31593350, na qual o magistrado consignou expressamente que o prazo concedido transcorreu sem manifestação da parte autora, circunstância certificada nos autos, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID 31593353), a apelante sustenta nulidade processual ao argumento de inexistência de intimação válida e afronta ao art. 321 do CPC. Todavia, não assiste razão à recorrente.

Isso porque o art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize à parte a correção dos vícios da inicial antes do indeferimento, providência que foi devidamente observada no caso concreto. A decisão interlocutória apontou precisamente os documentos necessários e advertiu sobre a consequência processual da inércia, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Também não prospera a alegação de excesso de formalismo. A documentação exigida estava diretamente relacionada ao exame do pedido de gratuidade da justiça, providência indispensável diante da ausência de elementos mínimos de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

Ressalte-se que a extinção sem resolução do mérito decorreu exclusivamente da ausência de cumprimento de determinação judicial regularmente expedida, não sendo possível imputar ao Juízo de origem qualquer nulidade quando observados os comandos legais pertinentes.

Desse modo, ausente qualquer vício capaz de macular o decisum recorrido, impõe-se sua manutenção integral.


V – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários recursais, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado atrairá a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-63.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800120-63.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2026