
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803502-75.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO AGIBANK S.A. FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO RECURSAL REFERENTE A CONTRATO DIVERSO. BIOMETRIA FACIAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM O NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio; regularidade da contratação mediante biometria facial; necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor; impossibilidade de repetição em dobro do indébito; e ausência dos pressupostos configuradores do dano moral.
Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que o banco não comprovou a contratação referente ao pacto impugnado, tendo inclusive juntado documento alusivo a contratação diversa, celebrada em período posterior ao discutido nos autos.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o necessário. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso se revela manifestamente improcedente em face de jurisprudência consolidada acerca da matéria debatida.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
A pretensão deduzida em juízo não se limita à exibição de documentos ou à simples obtenção de informações bancárias, mas versa sobre declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores descontados e reparação por dano moral decorrente de alegada fraude contratual. Em tais hipóteses, inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, incidindo diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A resistência processual apresentada pela própria instituição financeira em contestação e reiterada em sede recursal evidencia, ademais, a presença de pretensão resistida e utilidade da tutela jurisdicional.
No mérito, a sentença não merece qualquer reparo.
A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação que fundamentou os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, idoso aposentado, relativamente ao contrato nº 1505720977, com descontos iniciados em novembro de 2022 no valor mensal de R$ 74,90.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ainda o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”
A instituição financeira, embora afirme contratação por biometria facial, não produziu prova idônea de que o instrumento juntado corresponda precisamente ao contrato impugnado.
Ao contrário, como corretamente destacado nas contrarrazões, o documento apresentado em grau recursal refere-se a contratação datada de 2023, ao passo que o contrato objeto da lide remonta ao ano de 2022, circunstância que rompe a correlação documental necessária à demonstração da origem legítima dos descontos.
Tal incongruência documental fragiliza integralmente a tese recursal.
A mera exibição de captura sistêmica, biometria isolada ou fotografia sem lastro contratual cronologicamente compatível com a cobrança impugnada não satisfaz o standard probatório exigido para afastar a presunção de irregularidade decorrente da ausência de contrato válido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incumbe à instituição financeira responder pelos riscos inerentes à sua atividade, inclusive por fraudes perpetradas em operações bancárias, conforme Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No mesmo sentido, a ausência de prova robusta acerca da regular contratação conduz legitimamente à declaração de inexistência da relação jurídica.
Também correta a condenação à repetição em dobro do indébito.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso concreto, não se verifica engano justificável.
Ao revés, houve cobrança fundada em contrato cuja existência regular não foi demonstrada, recaindo os descontos sobre verba previdenciária de natureza alimentar.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a devolução em dobro independe de prova de dolo específico, bastando a violação ao dever objetivo de cautela do fornecedor.
Também não procede o pedido de compensação de valores supostamente creditados, porque inexiste prova segura de que a quantia alegadamente disponibilizada corresponda exatamente ao contrato discutido nestes autos.
Sem prova documental individualizada e vinculada ao pacto impugnado, não há substrato jurídico para qualquer compensação.
Quanto aos danos morais, igualmente correta a sentença.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado, especialmente quando incidentes sobre verba alimentar mínima, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa.
A privação indevida de parcela de benefício previdenciário afeta diretamente a subsistência do consumidor vulnerável, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.
O valor arbitrado em R$ 1.500,00 mostra-se moderado, proporcional e até conservador diante das peculiaridades do caso concreto, observando os vetores de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse cenário, a sentença examinou adequadamente os fatos, distribuiu corretamente o ônus probatório e aplicou de forma coerente a legislação consumerista e a jurisprudência dominante.
Não há qualquer elemento apto a justificar sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a base fixada na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
0803502-75.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuFRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
Publicação13/03/2026