
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803729-78.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO SALGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SATISFEITO. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SALGUEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, julgou totalmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 31515962).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31515964), sustentando, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que o contrato apresentado não corresponderia ao negócio impugnado e que inexistiria prova idônea do efetivo depósito dos valores em sua conta bancária.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 31516166), requerendo a manutenção integral da sentença.
O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como à existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não comporta reforma.
Conforme consignado pelo juízo de origem, a instituição financeira requerida apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, notadamente o instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 34759785) e o comprovante de transferência do numerário correspondente à operação financeira (ID 34759788), circunstância expressamente reconhecida na sentença de ID 31515962.
A sentença recorrida foi clara ao consignar que “o réu colacionou o contrato (Id nº 34759785) devidamente assinado pela parte autora” e que “houve, ainda, a comprovação do crédito dos valores (Id n. 34759788)”, concluindo, por conseguinte, pela existência de relação jurídica válida entre as partes.
Embora o apelante sustente, em suas razões recursais (ID 31515964), que o contrato apresentado não corresponderia ao negócio jurídico impugnado e que não teria havido comprovação do efetivo depósito dos valores, observa-se que tais alegações não vieram acompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a robustez da prova documental produzida pela instituição financeira.
Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, uma vez apresentada pela instituição financeira documentação apta a demonstrar a contratação e a disponibilização do crédito, incumbe à parte autora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso concreto, inexiste demonstração de falsidade documental, vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade apta a invalidar o contrato.
A alegada incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente não socorre a parte recorrente, pois referido entendimento tem aplicação nas hipóteses em que a instituição financeira deixa de comprovar a efetiva transferência do numerário, situação que não se verifica nos presentes autos, diante da juntada do comprovante de crédito reconhecida expressamente pelo magistrado singular.
Também não prospera o pedido de repetição do indébito.
Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste pagamento indevido a justificar devolução simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo mesmo fundamento, não há falar em condenação por danos morais.
A configuração do dano moral pressupõe ato ilícito, abuso ou falha na prestação do serviço, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Os descontos decorreram de contrato regularmente formalizado e respaldado em documentação idônea.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803729-78.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO SALGUEIRA DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação13/03/2026