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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803386-07.2023.8.18.0039
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A invocação de dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando inexistente vício na decisão. 11. Verificado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), DJe 15.06.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câm. Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803386-07.2023.8.18.0039
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO contra o acórdão proferido em sede de apelação cível,por esta 4ª Câmara Especializada Cível, proposto pela embargante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora embargado.
Ao apreciar agravo interno, também, proposto pela embargante, esta relatoria manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação (decisão embargada), preservando a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, afirmando que não teriam sido enfrentadas determinadas teses defensivas, especialmente no que se refere: Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, lógica e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a decisão colegiada reafirmou que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor avençado, circunstância suficiente para evidenciar a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte contratante.
O acórdão também consignou expressamente que eventual diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente creditado decorreu da quitação de financiamento anterior, hipótese prevista no próprio instrumento contratual, não havendo qualquer irregularidade na operação bancária.
Assim, a conclusão adotada foi no sentido de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade do negócio jurídico e afastando qualquer hipótese de fraude, vício de consentimento ou inexecução contratual.
Nesse contexto, não há qualquer omissão a ser sanada.
A alegação da embargante de que o acórdão não teria examinado a necessidade de apresentação do contrato originário tampouco procede. A matéria foi implicitamente enfrentada quando o colegiado reconheceu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, afastando a narrativa de inexistência de relação jurídica. De igual modo, a discussão acerca da prova da transferência dos valores foi expressamente analisada, tendo o acórdão registrado que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência via TED, apto a demonstrar o repasse do montante contratado.
Na realidade, verifica-se que a embargante busca rediscutir matéria amplamente examinada no julgamento do agravo interno, reiterando argumentos já enfrentados e rejeitados por este órgão colegiado.
Tal pretensão extrapola manifestamente os limites do art. 1.022 do CPC, pois os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem instrumento adequado para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”
Ademais, a simples invocação de dispositivos legais ou constitucionais com finalidade de prequestionamento não tem o condão de justificar a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer vício na decisão.
A jurisprudência consolidada dos tribunais é firme no sentido de que o prequestionamento ficto encontra-se satisfeito com a oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, não sendo necessária a alteração do julgado, vejamos: “Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada.” Desse modo, resta evidente que os presentes embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, circunstância que revela o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Diante disso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o órgão julgador condenará o embargante ao pagamento de multa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como a reiteração de argumentos já enfrentados no julgamento do agravo interno, fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0803386-07.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSOLANGE MARIA DIAS CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/04/2026