Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803386-07.2023.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, ao apreciar agravo interno, manteve decisão monocrática que negou provimento ao recurso, preservando sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de apresentação do contrato originário supostamente refinanciado, à inexistência de prova idônea da transferência dos valores, à vulnerabilidade da consumidora e ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cognição restrita e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente as questões relevantes, ao reconhecer que a instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor pactuado. A decisão registra que eventual diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente creditado decorre da quitação de financiamento anterior, hipótese expressamente prevista no próprio contrato. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a efetiva disponibilização do crédito e a regularidade da operação, afastando alegações de fraude, vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica. A alegação de omissão quanto à apresentação do contrato originário é afastada, pois o colegiado considera suficientes os documentos juntados aos autos para comprovação da contratação e da disponibilização do crédito. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 10. A invocação de dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando inexistente vício na decisão. 11. Verificado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. A apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito pela instituição financeira. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente rediscutir matéria já decidida caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), DJe 15.06.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câm. Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803386-07.2023.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803386-07.2023.8.18.0039
EMBARGANTE: SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, ao apreciar agravo interno, manteve decisão monocrática que negou provimento ao recurso, preservando sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de apresentação do contrato originário supostamente refinanciado, à inexistência de prova idônea da transferência dos valores, à vulnerabilidade da consumidora e ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente as questões relevantes, ao reconhecer que a instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor pactuado.
  3. A decisão registra que eventual diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente creditado decorre da quitação de financiamento anterior, hipótese expressamente prevista no próprio contrato.
  4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a efetiva disponibilização do crédito e a regularidade da operação, afastando alegações de fraude, vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica.
  5. A alegação de omissão quanto à apresentação do contrato originário é afastada, pois o colegiado considera suficientes os documentos juntados aos autos para comprovação da contratação e da disponibilização do crédito.
  6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
  7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

10. A invocação de dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando inexistente vício na decisão.

11. Verificado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.
  2. A apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito pela instituição financeira.
  3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
  4. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente rediscutir matéria já decidida caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação de multa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), DJe 15.06.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câm. Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803386-07.2023.8.18.0039
Origem: 
EMBARGANTE: SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO contra o acórdão proferido em sede de apelação cível,por esta 4ª Câmara Especializada Cível, proposto pela embargante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora embargado.

 

Ao apreciar agravo interno, também, proposto pela embargante, esta relatoria manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação (decisão embargada), preservando a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.

 

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, afirmando que não teriam sido enfrentadas determinadas teses defensivas, especialmente no que se refere:
(i) à ausência de apresentação do contrato originário supostamente refinanciado;
(ii) à alegada inexistência de prova idônea da transferência dos valores;
(iii) à suposta vulnerabilidade da consumidora; e
(iv) à necessidade de enfrentamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, lógica e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

Com efeito, a decisão colegiada reafirmou que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor avençado, circunstância suficiente para evidenciar a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte contratante.

 

O acórdão também consignou expressamente que eventual diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente creditado decorreu da quitação de financiamento anterior, hipótese prevista no próprio instrumento contratual, não havendo qualquer irregularidade na operação bancária.

 

Assim, a conclusão adotada foi no sentido de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade do negócio jurídico e afastando qualquer hipótese de fraude, vício de consentimento ou inexecução contratual.

 

Nesse contexto, não há qualquer omissão a ser sanada.

 

A alegação da embargante de que o acórdão não teria examinado a necessidade de apresentação do contrato originário tampouco procede. A matéria foi implicitamente enfrentada quando o colegiado reconheceu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, afastando a narrativa de inexistência de relação jurídica.


De igual modo, a discussão acerca da prova da transferência dos valores foi expressamente analisada, tendo o acórdão registrado que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência via TED, apto a demonstrar o repasse do montante contratado.

 

Na realidade, verifica-se que a embargante busca rediscutir matéria amplamente examinada no julgamento do agravo interno, reiterando argumentos já enfrentados e rejeitados por este órgão colegiado.

 

Tal pretensão extrapola manifestamente os limites do art. 1.022 do CPC, pois os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem instrumento adequado para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.

 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no presente caso.


Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, DJe 15/06/2016)

 

Ademais, a simples invocação de dispositivos legais ou constitucionais com finalidade de prequestionamento não tem o condão de justificar a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer vício na decisão.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais é firme no sentido de que o prequestionamento ficto encontra-se satisfeito com a oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, não sendo necessária a alteração do julgado, vejamos:


“Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada.”
(TJMG, EDcl-Cv n.º 1.0707.16.011040-9/003, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câm. Cível, j. 19/02/2020, pub. 27/02/2020)


Desse modo, resta evidente que os presentes embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, circunstância que revela o caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

Diante disso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o órgão julgador condenará o embargante ao pagamento de multa.

 

Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como a reiteração de argumentos já enfrentados no julgamento do agravo interno, fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

 

Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803386-07.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/04/2026