Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0005379-19.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS E ODOR DE ENTORPECENTE. CONSENTIMENTO DE MORADOR. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio decorrente de ingresso policial sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e se a pena aplicada na sentença deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que posteriormente confirmadas as circunstâncias da diligência. 4. A denúncia anônima específica, corroborada por diligências policiais preliminares, observação de movimentação típica de tráfico e forte odor de maconha perceptível do exterior do imóvel, constitui elemento idôneo para caracterizar justa causa à atuação policial. 5. O consentimento para entrada no imóvel concedido por morador presente no local reforça a licitude da busca domiciliar. 6. A materialidade do delito está comprovada pela apreensão de 48,700 kg de maconha, acondicionados em diversos invólucros, além de balanças de precisão e valores em dinheiro fracionado, elementos característicos da atividade de mercancia ilícita. 7. A autoria delitiva se evidencia pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o contraditório, aliados à presença de documentos pessoais da ré, comprovantes bancários e demais pertences no imóvel onde a droga foi localizada. 8. A incompatibilidade entre os elevados depósitos bancários identificados e a renda alegada pela acusada constitui elemento indicativo de vinculação com atividade ilícita. 9. A quantidade e natureza da droga constituem circunstância judicial preponderante na fixação da pena no crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando exasperação da pena-base, porém em patamar proporcional. 10. A existência de condenação definitiva anterior caracteriza maus antecedentes e impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em denúncia anônima específica corroborada por diligências preliminares, odor de entorpecente perceptível e consentimento de morador, em situação de flagrante delito decorrente de crime permanente. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada a instrumentos típicos do tráfico, documentos pessoais da acusada e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A quantidade e natureza da droga devem ser valoradas com preponderância na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, admitindo redimensionamento pelo tribunal quando verificada desproporcionalidade na pena-base. 4. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, arts. 157 e 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; TJSP, Apelação Criminal nº 1500258-67.2025.8.26.0548, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003008-44.2020.8.16.0072, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.06.2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1003952-55.2023.8.11.0042, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 13.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005379-19.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005379-19.2017.8.18.0140
APELANTE: CHRISTIANNE FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS E ODOR DE ENTORPECENTE. CONSENTIMENTO DE MORADOR. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio decorrente de ingresso policial sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e se a pena aplicada na sentença deve ser redimensionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que posteriormente confirmadas as circunstâncias da diligência.

4. A denúncia anônima específica, corroborada por diligências policiais preliminares, observação de movimentação típica de tráfico e forte odor de maconha perceptível do exterior do imóvel, constitui elemento idôneo para caracterizar justa causa à atuação policial.

5. O consentimento para entrada no imóvel concedido por morador presente no local reforça a licitude da busca domiciliar.

6. A materialidade do delito está comprovada pela apreensão de 48,700 kg de maconha, acondicionados em diversos invólucros, além de balanças de precisão e valores em dinheiro fracionado, elementos característicos da atividade de mercancia ilícita.

7. A autoria delitiva se evidencia pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o contraditório, aliados à presença de documentos pessoais da ré, comprovantes bancários e demais pertences no imóvel onde a droga foi localizada.

8. A incompatibilidade entre os elevados depósitos bancários identificados e a renda alegada pela acusada constitui elemento indicativo de vinculação com atividade ilícita.

9. A quantidade e natureza da droga constituem circunstância judicial preponderante na fixação da pena no crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando exasperação da pena-base, porém em patamar proporcional.

10. A existência de condenação definitiva anterior caracteriza maus antecedentes e impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em denúncia anônima específica corroborada por diligências preliminares, odor de entorpecente perceptível e consentimento de morador, em situação de flagrante delito decorrente de crime permanente.

2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada a instrumentos típicos do tráfico, documentos pessoais da acusada e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

3. A quantidade e natureza da droga devem ser valoradas com preponderância na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, admitindo redimensionamento pelo tribunal quando verificada desproporcionalidade na pena-base.

4. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, arts. 157 e 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; TJSP, Apelação Criminal nº 1500258-67.2025.8.26.0548, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003008-44.2020.8.16.0072, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.06.2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1003952-55.2023.8.11.0042, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 13.11.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Christianne Fernanda Alves do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-la pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, absolvendo-a, contudo, da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).

Consta da denúncia que, no dia 16 de julho de 2016, por volta das 12h, na cidade de Teresina/PI, policiais militares receberam informação de que em uma residência localizada na Rua David Caldas, nº 986, bairro Centro-Sul, estaria funcionando uma “boca de fumo”. A equipe policial deslocou-se até o endereço indicado e passou a monitorar a movimentação no local, observando diversas pessoas entrando e saindo da casa.

Os policiais ingressaram na residência, ocasião em que perceberam forte odor de substância entorpecente. No interior do imóvel encontrava-se Francisco das Chagas do Nascimento, pai da acusada, que foi preso em flagrante. Durante a busca no local, foram apreendidos 51 (cinquenta e um) tijolos de maconha, 03 (três) balanças de precisão, além da quantia de R$ 5.688,75 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro trocado, localizada em um guarda-roupa.

Também foram encontrados diversos documentos em nome da ora apelante, cartões bancários, comprovantes de movimentação financeira e outros objetos pessoais, circunstâncias que levaram à posterior inclusão de Christianne Fernanda Alves do Nascimento no polo passivo da ação penal, por meio de aditamento à denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, o processo foi desmembrado em relação à acusada e a outro corréu, em razão da ausência de notificação destes.

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso policial teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem demonstração de fundada suspeita; (ii) no mérito, a absolvição da apelante pelo delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas quanto à autoria; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena, mediante aplicação da fração de 1/8 entre a pena mínima e máxima, considerando a natureza e quantidade da droga, com consequente redução da reprimenda.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que não houve ilegalidade na busca domiciliar e que o conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas pela apelante.

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

 

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. Preliminar – nulidade da busca domiciliar (violação de domicílio)

A defesa sustenta a ilicitude das provas, sob o argumento de que o ingresso policial no imóvel teria se baseado em denúncia anônima inespecífica, sem justa causa e sem comprovação válida de consentimento, postulando o desentranhamento das provas (art. 157 do CPP) e, por consequência, a absolvição.

Sem razão.

Consoante se extrai dos autos, a diligência não se iniciou nem se esgotou em denúncia anônima. Os policiais foram informados de que no endereço funcionaria ponto de tráfico, deslocaram-se ao local, realizaram campana, observaram movimentação de pessoas entrando e saindo e, ao se aproximarem, perceberam forte odor de maconha, circunstâncias que, em conjunto, configuram fundadas razões aptas a justificar a atuação estatal.

Além disso, consta que o ingresso no imóvel foi autorizado por FRANCISCO, pai da apelante, que se encontrava no local no momento da abordagem, o que reforça a licitude do ato.

O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito” e “guardar”, antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de ausência de mandado. Desse modo, presentes elementos objetivos indicativos de flagrância, mostra-se juridicamente possível o ingresso domiciliar sem mandado, desde que a motivação esteja devidamente justificada pelas circunstâncias do caso, como ocorreu.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que é lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, desde que posteriormente comprovadas. No caso em análise, as circunstâncias do flagrante é suficiente para validar a atuação policial.

Nesse sentido:

“A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e consentimento do morador, diante de situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002586720258260548 Campinas, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 20/10/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/10/2025).

 

“Não há que se reconhecer nulidade de provas por violação de domicílio, pois as denúncias anônimas eram especificadas e indicavam de forma individualizada o endereço e o responsável pela prática do tráfico de drogas”. (TJ-PR 00030084420208160072 Colorado, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 28/06/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2025).

 

“O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas suspeitas, aliadas à situação de flagrante delito decorrente de crime permanente, nos termos do art. 303 do CPP e da tese firmada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral”. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10039525520238110042, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 13/11/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2025).


Portanto, inexistindo ilicitude no ingresso e na busca domiciliar, não há falar em nulidade das provas e/ou absolvição por derivação.

 

III – Mérito

Da alegada insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP)

No mérito, a defesa pleiteia a absolvição ao argumento de que não restou comprovada a autoria do tráfico em relação à apelante.

A tese também não prospera.

A materialidade delitiva é incontroversa, evidenciada pelo resultado pericial e pela apreensão de 48,700 kg de maconha, fracionados em 51 invólucros/tijolos, além de 3 balanças de precisão com vestígios de maconha e cocaína, elementos típicos de mercancia ilícita.

Quanto à autoria, além dos depoimentos dos policiais e demais elementos reunidos, destacam-se as circunstâncias do flagrante: no imóvel foram encontrados documentos pessoais da apelante, cartões e comprovantes de movimentação bancária, bem como valores em espécie apreendidos no mesmo contexto da droga, reforçando o liame entre a acusada e o local/atividade ilícita.

Ao ser ouvida em juízo, o policial militar Mario Rodrigues Cardoso relatou o seguinte (ID 27272723 – Pág. 9):

“(…); que chegou no local e viu uma movimentação nas imediações da casa; que a abordagem aconteceu durante o dia; que abordou o proprietário que estava dentro da casa, Francisco; que não lembra o que Francisco estava fazendo; que não lembra quem estava na casa; que a droga estava exalando um cheiro muito forte; que dava para sentir o cheiro da porta da casa; que tinha droga e dinheiro em vários locais da casa; que uma parte da droga estava dentro de uma mala que ficava debaixo da cama; que o dinheiro era trocado; que foi encontrado uma balança; que também foi encontrado vários comprovantes de pagamento; (…)”.


Também em juízo, o policial militar Willamy de Araújo Almeida Neto, declarou o seguinte:

“que recebeu denúncias por ligações; que a denúncia indicava uma casa que estava com cheiro muito forte de entorpecente; que ao chegar no local, tinha um senhor do lado de dentro sentado, Francisco; que dava para sentir o cheiro de longe; que Francisco autorizou a entrada na casa; que foi encontrado essa quantidade de drogas e também cinco mil reais; que encontrou o dinheiro e também as bijuterias; que o Canil encontrou droga que ainda não tinha sido encontrada; que a droga estava em um quarto; que era muita droga; que o dinheiro estava dentro de uma caixa de sapato; que não lembra de balança; que Francisco disse que estava vigiando a casa da filha dele; que Francisco disse que a filha estava viajando; que no momento Francisco estava sozinho na casa, sentado próximo ao portão; que não tinha droga próxima à Francisco; que não foi encontrado nada em poder do senhor; que quem atendeu a ligação diretamente foi o Comandante; que Francisco disse que morava nessa casa com a filha e o genro; que o cheiro estava muito forte, e dava para sentir de longe; que foi pedido reforço; que tinha roupas femininas no guarda-roupa; que encontrou apenas tijolos de drogas; que não viu trouxinhas de droga; que Francisco disse que estava vigiando a casa enquanto sua filha e o companheiro estavam viajando.”

 

Por sua vez, o policial militar Gleydson Macedo Batista, em juízo como testemunha, disse o seguinte:

“que lembra que entrou na casa e começou a conversar com um senhor, Francisco; que não lembra de muita coisa; que Francisco não assumiu a propriedade; que não lembra a quem Francisco atribuiu às drogas; que encontrou cartões de crédito; que tinha um odor muito forte de droga; que foi encontrado muito dinheiro; que parte da droga estava exposta e outra escondida; que tinha muito droga; que tinha muitos documentos na casa; que salvo engano, o proprietário da casa morava próximo, e depois chegou ao local; que o proprietário da casa era idoso e disse que tinha alugado essa casa; que Francisco disse que o pessoal estava viajando, que no caso seria a filha dele; que Francisco disse que ficou cuidando da casa; que não lembra se tinha roupa feminina no guarda-roupa; que não chegou a conversar com vizinhos”.

 

Some-se a isso a existência de depósitos bancários de valores elevados realizados em curto intervalo, como por exemplo: R$ 10.000,00, R$ 17.000,00 e R$ 2.000,00, dado que contrasta com a própria versão defensiva acerca de renda modesta, circunstância valorada como indicativa de incompatibilidade financeira com a origem lícita alegada.

Observa-se, portanto, que a prova oral produzida em juízo demonstra de forma segura que a acusada praticou o núcleo típico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, consistente em “guardar” ou “ter em depósito” substância entorpecente sem autorização legal.

Os policiais militares prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, colhidos sob o manto do contraditório, descrevendo as circunstâncias que motivaram a diligência policial, a abordagem realizada e a localização da expressiva quantidade de entorpecente no interior da residência vinculada à ré. Ademais, tais declarações não foram infirmadas por elementos probatórios idôneos produzidos pela defesa. Ao contrário, mostraram-se consistentes com os elementos documentais constantes dos autos.

Por outro lado, a versão apresentada pela acusada, longe de infirmar o conjunto probatório, mostrou-se inconsistente e contraditória em pontos relevantes.

Observa-se que a apelante não apresentou explicação plausível para a presença da expressiva quantidade de entorpecente na residência associada a seus pertences pessoais e sua narrativa mostrou-se oscilante quanto à dinâmica dos fatos e à utilização do imóvel, revelando tentativa de distanciamento artificial da situação flagrada.

Diante disso, o conjunto probatório se mostra sólido, apto a demonstrar que a apelante mantinha a droga sob sua guarda ou depósito, afastando a alegação defensiva de que inexistiriam provas suficientes de sua vinculação ao delito.

Nesse panorama, não se vislumbra fragilidade probatória capaz de conduzir ao édito absolutório, sendo suficiente o acervo para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Do redimensionamento da pena

Subsidiariamente, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, sustentando ausência de proporcionalidade na exasperação aplicada e defendendo a incidência da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, considerando a natureza e a quantidade da droga, com fixação da reprimenda em 7 anos e 6 meses de reclusão.

Da leitura da sentença, verifica-se que o Juízo valorou negativamente, de forma expressa e concreta, (i) os maus antecedentes (condenação definitiva por tráfico, com trânsito em julgado em 13/07/2020) e (ii) a quantidade/natureza da droga, registrando que foram apreendidos 48,700 kg de maconha, aptos a atingir grande número de usuários, majorando a pena em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa por esse vetor, e fixando a pena-base em 10 anos e 3 meses, com 1.020 dias-multa.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a dosimetria constitui exercício de discricionariedade vinculada do magistrado, exigindo fundamentação concreta, mas não impondo fração aritmética rígida (como 1/6, 1/8 ou qualquer outro patamar fixo).

No caso específico do crime de tráfico de drogas, há regra especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo a qual o juiz deverá considerar, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga. Trata-se de critério legal específico que confere maior peso a tais circunstâncias na individualização da pena.

Consta dos autos que foram apreendidos 48,700 kg de maconha, acondicionados em 51 invólucros, além de balanças de precisão e valores em dinheiro fracionado. Não se trata de quantidade irrisória ou moderada, mas de volume expressivo de entorpecente, apto a abastecer significativo número de usuários e a revelar inserção relevante na cadeia de distribuição ilícita.

O juiz sentenciante considerou a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial desfavorável, aumentando a pena em 04 anos de reclusão e pagamento de 400 dias-multa.

Nesse ponto, assiste parcial razão à apelante.

O simples argumento de que deveria ser aplicada a fração de 1/8 não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A individualização da pena não se submete a cálculo matemático automático, mas à análise qualitativa das circunstâncias concretas do caso.

O art. 33 da LAD prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso, em relação à natureza e quantidade da droga, entendo como razoável e proporcional, o aumento de 1/5, em razão da preponderância previsto no art. 42 da LAD, sobre a pena intermediária (10 anos), o que equivale a 2 (dois) anos de reclusão e 200 duzentos) dias-multa, resultando em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.

Em relação aos antecedentes, a negativação está devidamente fundamentada na condenação definitiva da ré por Tráfico de Drogas com trânsito julgado em 13/07/2020, nos autos n. 0028723-34.2014.8.18.0140, o que equivale ao aumento de 1/6 sobre a pena fixada em razão da preponderância, resultando em um acréscimo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.

Sendo assim, estabeleço a pena-base em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada.

Na terceira fase, inexiste causa de aumento, bem como a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto tratar-se de ré com maus antecedentes e, ainda, que foram apreendidos apetrechos para o tráfico (três balanças de precisão, todas com resquícios de entorpecentes), permanecendo o regime inicial fechado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – Recurso Ministerial - Elevação da pena-base. Possibilidade. Maus antecedentes do réu. condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. Minorante do § 4º da Lei nº 11. 343/06. O registro de maus antecedentes, como no caso em tela, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas. Regime inicial fechado o mais adequado para o caso telado nos autos. Afastamento da substituição. Necessidade, em virtude da pena definitiva, que supera o limite legal. Recurso ministerial provido.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1526119-55.2019.8.26.0228 São Paulo, Relator.: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023). Sem grifo no original.

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE NEXO COM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia militar, por ausência de fundadas suspeitas; (ii) saber se houve nulidade das provas por suposta tortura policial; (iii) saber se a absolvição é devida por insuficiência probatória; (iv) saber se a conduta deve ser desclassificada para o art . 28 da Lei de Drogas; (v) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), (vi) saber se o regime inicial pode ser o aberto ou o semiaberto. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal mostrou-se legítima, amparada em denúncia anônima específica que indicava endereço, características físicas, alcunha e modus operandi do suspeito, confirmada pela tentativa de fuga e posterior apreensão de entorpecentes. 4 . As lesões constatadas no laudo pericial são incompatíveis com o relato de tortura apresentado pelo réu, não havendo demonstração de nexo causal entre eventual excesso policial e a produção das provas que fundamentaram a condenação. 5. A materialidade e autoria restaram comprovadas pela apreensão de 14 porções de cocaína, confissão extrajudicial e depoimentos policiais coesos e harmônicos, colhidos sob o crivo do contraditório. 6 . A quantidade e forma de acondicionamento da droga, aliadas à dinâmica dos fatos e confissão do réu, afastam a tese de uso pessoal. 7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado diante dos maus antecedentes do réu e indicativos de dedicação à atividade criminosa como meio de subsistência. 8. A substituição da pena e a fixação de regime mais brando são inviáveis ante os maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas. IV . Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1 . É válida a busca pessoal fundada em denúncia anônima específica, posteriormente confirmada pela apreensão de entorpecentes e tentativa de fuga do suspeito. 2. A alegação de tortura não invalida as provas quando desacompanhada de demonstração do nexo causal com a produção probatória. 3 . A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de prova, como apreensão de droga, dinheiro e máquina de cartão, é suficiente para a condenação por tráfico. 4. O tráfico privilegiado não se aplica ao agente com maus antecedentes que se dedica à mercancia como meio de vida.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LIV e LV; CP, arts. 44, 59 e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; L. 11 .343/2006, arts. 28, 33 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR, Rel . Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 02 .10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.160.831/RJ, Rel . Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 07 .02.2023; TJMT, Enunciado Criminal nº 8; TJMT, N.U 1004698-04.2023 .8.11.0015, Rel. Des . O. Perri, j. 09.05 .2025.

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10080566120218110042, Relator.: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Data de Julgamento: 18/07/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/07/2025). Sem grifo no original.


Diante disso, fica a pena definitiva estabelecida em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis).

O regime inicial fechado deve ser mantido por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, tornando inadequada a fixação de regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas.

 

III - Dispositivo

Ante o exposto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para aplicar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0005379-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CHRISTIANNE FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026