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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005379-19.2017.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS E ODOR DE ENTORPECENTE. CONSENTIMENTO DE MORADOR. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio decorrente de ingresso policial sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e se a pena aplicada na sentença deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que posteriormente confirmadas as circunstâncias da diligência. 4. A denúncia anônima específica, corroborada por diligências policiais preliminares, observação de movimentação típica de tráfico e forte odor de maconha perceptível do exterior do imóvel, constitui elemento idôneo para caracterizar justa causa à atuação policial. 5. O consentimento para entrada no imóvel concedido por morador presente no local reforça a licitude da busca domiciliar. 6. A materialidade do delito está comprovada pela apreensão de 48,700 kg de maconha, acondicionados em diversos invólucros, além de balanças de precisão e valores em dinheiro fracionado, elementos característicos da atividade de mercancia ilícita. 7. A autoria delitiva se evidencia pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o contraditório, aliados à presença de documentos pessoais da ré, comprovantes bancários e demais pertences no imóvel onde a droga foi localizada. 8. A incompatibilidade entre os elevados depósitos bancários identificados e a renda alegada pela acusada constitui elemento indicativo de vinculação com atividade ilícita. 9. A quantidade e natureza da droga constituem circunstância judicial preponderante na fixação da pena no crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando exasperação da pena-base, porém em patamar proporcional. 10. A existência de condenação definitiva anterior caracteriza maus antecedentes e impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em denúncia anônima específica corroborada por diligências preliminares, odor de entorpecente perceptível e consentimento de morador, em situação de flagrante delito decorrente de crime permanente. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada a instrumentos típicos do tráfico, documentos pessoais da acusada e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A quantidade e natureza da droga devem ser valoradas com preponderância na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, admitindo redimensionamento pelo tribunal quando verificada desproporcionalidade na pena-base. 4. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, arts. 157 e 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; TJSP, Apelação Criminal nº 1500258-67.2025.8.26.0548, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003008-44.2020.8.16.0072, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.06.2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1003952-55.2023.8.11.0042, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 13.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Christianne Fernanda Alves do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-la pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, absolvendo-a, contudo, da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Consta da denúncia que, no dia 16 de julho de 2016, por volta das 12h, na cidade de Teresina/PI, policiais militares receberam informação de que em uma residência localizada na Rua David Caldas, nº 986, bairro Centro-Sul, estaria funcionando uma “boca de fumo”. A equipe policial deslocou-se até o endereço indicado e passou a monitorar a movimentação no local, observando diversas pessoas entrando e saindo da casa. Os policiais ingressaram na residência, ocasião em que perceberam forte odor de substância entorpecente. No interior do imóvel encontrava-se Francisco das Chagas do Nascimento, pai da acusada, que foi preso em flagrante. Durante a busca no local, foram apreendidos 51 (cinquenta e um) tijolos de maconha, 03 (três) balanças de precisão, além da quantia de R$ 5.688,75 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro trocado, localizada em um guarda-roupa. Também foram encontrados diversos documentos em nome da ora apelante, cartões bancários, comprovantes de movimentação financeira e outros objetos pessoais, circunstâncias que levaram à posterior inclusão de Christianne Fernanda Alves do Nascimento no polo passivo da ação penal, por meio de aditamento à denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, o processo foi desmembrado em relação à acusada e a outro corréu, em razão da ausência de notificação destes. Concluída a instrução processual, sobreveio sentença. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso policial teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem demonstração de fundada suspeita; (ii) no mérito, a absolvição da apelante pelo delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas quanto à autoria; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena, mediante aplicação da fração de 1/8 entre a pena mínima e máxima, considerando a natureza e quantidade da droga, com consequente redução da reprimenda. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que não houve ilegalidade na busca domiciliar e que o conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas pela apelante. É o relatório. Decido.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. Preliminar – nulidade da busca domiciliar (violação de domicílio) A defesa sustenta a ilicitude das provas, sob o argumento de que o ingresso policial no imóvel teria se baseado em denúncia anônima inespecífica, sem justa causa e sem comprovação válida de consentimento, postulando o desentranhamento das provas (art. 157 do CPP) e, por consequência, a absolvição. Sem razão. Consoante se extrai dos autos, a diligência não se iniciou nem se esgotou em denúncia anônima. Os policiais foram informados de que no endereço funcionaria ponto de tráfico, deslocaram-se ao local, realizaram campana, observaram movimentação de pessoas entrando e saindo e, ao se aproximarem, perceberam forte odor de maconha, circunstâncias que, em conjunto, configuram fundadas razões aptas a justificar a atuação estatal. Além disso, consta que o ingresso no imóvel foi autorizado por FRANCISCO, pai da apelante, que se encontrava no local no momento da abordagem, o que reforça a licitude do ato. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito” e “guardar”, antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de ausência de mandado. Desse modo, presentes elementos objetivos indicativos de flagrância, mostra-se juridicamente possível o ingresso domiciliar sem mandado, desde que a motivação esteja devidamente justificada pelas circunstâncias do caso, como ocorreu. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que é lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, desde que posteriormente comprovadas. No caso em análise, as circunstâncias do flagrante é suficiente para validar a atuação policial. Nesse sentido: “A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e consentimento do morador, diante de situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002586720258260548 Campinas, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 20/10/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/10/2025).
“Não há que se reconhecer nulidade de provas por violação de domicílio, pois as denúncias anônimas eram especificadas e indicavam de forma individualizada o endereço e o responsável pela prática do tráfico de drogas”. (TJ-PR 00030084420208160072 Colorado, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 28/06/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2025).
“O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas suspeitas, aliadas à situação de flagrante delito decorrente de crime permanente, nos termos do art. 303 do CPP e da tese firmada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral”. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10039525520238110042, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 13/11/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2025). Portanto, inexistindo ilicitude no ingresso e na busca domiciliar, não há falar em nulidade das provas e/ou absolvição por derivação.
III – Mérito Da alegada insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP) No mérito, a defesa pleiteia a absolvição ao argumento de que não restou comprovada a autoria do tráfico em relação à apelante. A tese também não prospera. A materialidade delitiva é incontroversa, evidenciada pelo resultado pericial e pela apreensão de 48,700 kg de maconha, fracionados em 51 invólucros/tijolos, além de 3 balanças de precisão com vestígios de maconha e cocaína, elementos típicos de mercancia ilícita. Quanto à autoria, além dos depoimentos dos policiais e demais elementos reunidos, destacam-se as circunstâncias do flagrante: no imóvel foram encontrados documentos pessoais da apelante, cartões e comprovantes de movimentação bancária, bem como valores em espécie apreendidos no mesmo contexto da droga, reforçando o liame entre a acusada e o local/atividade ilícita. Ao ser ouvida em juízo, o policial militar Mario Rodrigues Cardoso relatou o seguinte (ID 27272723 – Pág. 9): “(…); que chegou no local e viu uma movimentação nas imediações da casa; que a abordagem aconteceu durante o dia; que abordou o proprietário que estava dentro da casa, Francisco; que não lembra o que Francisco estava fazendo; que não lembra quem estava na casa; que a droga estava exalando um cheiro muito forte; que dava para sentir o cheiro da porta da casa; que tinha droga e dinheiro em vários locais da casa; que uma parte da droga estava dentro de uma mala que ficava debaixo da cama; que o dinheiro era trocado; que foi encontrado uma balança; que também foi encontrado vários comprovantes de pagamento; (…)”. Também em juízo, o policial militar Willamy de Araújo Almeida Neto, declarou o seguinte: “que recebeu denúncias por ligações; que a denúncia indicava uma casa que estava com cheiro muito forte de entorpecente; que ao chegar no local, tinha um senhor do lado de dentro sentado, Francisco; que dava para sentir o cheiro de longe; que Francisco autorizou a entrada na casa; que foi encontrado essa quantidade de drogas e também cinco mil reais; que encontrou o dinheiro e também as bijuterias; que o Canil encontrou droga que ainda não tinha sido encontrada; que a droga estava em um quarto; que era muita droga; que o dinheiro estava dentro de uma caixa de sapato; que não lembra de balança; que Francisco disse que estava vigiando a casa da filha dele; que Francisco disse que a filha estava viajando; que no momento Francisco estava sozinho na casa, sentado próximo ao portão; que não tinha droga próxima à Francisco; que não foi encontrado nada em poder do senhor; que quem atendeu a ligação diretamente foi o Comandante; que Francisco disse que morava nessa casa com a filha e o genro; que o cheiro estava muito forte, e dava para sentir de longe; que foi pedido reforço; que tinha roupas femininas no guarda-roupa; que encontrou apenas tijolos de drogas; que não viu trouxinhas de droga; que Francisco disse que estava vigiando a casa enquanto sua filha e o companheiro estavam viajando.”
Por sua vez, o policial militar Gleydson Macedo Batista, em juízo como testemunha, disse o seguinte: “que lembra que entrou na casa e começou a conversar com um senhor, Francisco; que não lembra de muita coisa; que Francisco não assumiu a propriedade; que não lembra a quem Francisco atribuiu às drogas; que encontrou cartões de crédito; que tinha um odor muito forte de droga; que foi encontrado muito dinheiro; que parte da droga estava exposta e outra escondida; que tinha muito droga; que tinha muitos documentos na casa; que salvo engano, o proprietário da casa morava próximo, e depois chegou ao local; que o proprietário da casa era idoso e disse que tinha alugado essa casa; que Francisco disse que o pessoal estava viajando, que no caso seria a filha dele; que Francisco disse que ficou cuidando da casa; que não lembra se tinha roupa feminina no guarda-roupa; que não chegou a conversar com vizinhos”.
Some-se a isso a existência de depósitos bancários de valores elevados realizados em curto intervalo, como por exemplo: R$ 10.000,00, R$ 17.000,00 e R$ 2.000,00, dado que contrasta com a própria versão defensiva acerca de renda modesta, circunstância valorada como indicativa de incompatibilidade financeira com a origem lícita alegada. Observa-se, portanto, que a prova oral produzida em juízo demonstra de forma segura que a acusada praticou o núcleo típico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, consistente em “guardar” ou “ter em depósito” substância entorpecente sem autorização legal. Os policiais militares prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, colhidos sob o manto do contraditório, descrevendo as circunstâncias que motivaram a diligência policial, a abordagem realizada e a localização da expressiva quantidade de entorpecente no interior da residência vinculada à ré. Ademais, tais declarações não foram infirmadas por elementos probatórios idôneos produzidos pela defesa. Ao contrário, mostraram-se consistentes com os elementos documentais constantes dos autos. Por outro lado, a versão apresentada pela acusada, longe de infirmar o conjunto probatório, mostrou-se inconsistente e contraditória em pontos relevantes. Observa-se que a apelante não apresentou explicação plausível para a presença da expressiva quantidade de entorpecente na residência associada a seus pertences pessoais e sua narrativa mostrou-se oscilante quanto à dinâmica dos fatos e à utilização do imóvel, revelando tentativa de distanciamento artificial da situação flagrada. Diante disso, o conjunto probatório se mostra sólido, apto a demonstrar que a apelante mantinha a droga sob sua guarda ou depósito, afastando a alegação defensiva de que inexistiriam provas suficientes de sua vinculação ao delito. Nesse panorama, não se vislumbra fragilidade probatória capaz de conduzir ao édito absolutório, sendo suficiente o acervo para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do redimensionamento da pena Subsidiariamente, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, sustentando ausência de proporcionalidade na exasperação aplicada e defendendo a incidência da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, considerando a natureza e a quantidade da droga, com fixação da reprimenda em 7 anos e 6 meses de reclusão. Da leitura da sentença, verifica-se que o Juízo valorou negativamente, de forma expressa e concreta, (i) os maus antecedentes (condenação definitiva por tráfico, com trânsito em julgado em 13/07/2020) e (ii) a quantidade/natureza da droga, registrando que foram apreendidos 48,700 kg de maconha, aptos a atingir grande número de usuários, majorando a pena em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa por esse vetor, e fixando a pena-base em 10 anos e 3 meses, com 1.020 dias-multa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a dosimetria constitui exercício de discricionariedade vinculada do magistrado, exigindo fundamentação concreta, mas não impondo fração aritmética rígida (como 1/6, 1/8 ou qualquer outro patamar fixo). No caso específico do crime de tráfico de drogas, há regra especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo a qual o juiz deverá considerar, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga. Trata-se de critério legal específico que confere maior peso a tais circunstâncias na individualização da pena. Consta dos autos que foram apreendidos 48,700 kg de maconha, acondicionados em 51 invólucros, além de balanças de precisão e valores em dinheiro fracionado. Não se trata de quantidade irrisória ou moderada, mas de volume expressivo de entorpecente, apto a abastecer significativo número de usuários e a revelar inserção relevante na cadeia de distribuição ilícita. O juiz sentenciante considerou a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial desfavorável, aumentando a pena em 04 anos de reclusão e pagamento de 400 dias-multa. Nesse ponto, assiste parcial razão à apelante. O simples argumento de que deveria ser aplicada a fração de 1/8 não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A individualização da pena não se submete a cálculo matemático automático, mas à análise qualitativa das circunstâncias concretas do caso. O art. 33 da LAD prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso, em relação à natureza e quantidade da droga, entendo como razoável e proporcional, o aumento de 1/5, em razão da preponderância previsto no art. 42 da LAD, sobre a pena intermediária (10 anos), o que equivale a 2 (dois) anos de reclusão e 200 duzentos) dias-multa, resultando em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa. Em relação aos antecedentes, a negativação está devidamente fundamentada na condenação definitiva da ré por Tráfico de Drogas com trânsito julgado em 13/07/2020, nos autos n. 0028723-34.2014.8.18.0140, o que equivale ao aumento de 1/6 sobre a pena fixada em razão da preponderância, resultando em um acréscimo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Sendo assim, estabeleço a pena-base em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, inexiste causa de aumento, bem como a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto tratar-se de ré com maus antecedentes e, ainda, que foram apreendidos apetrechos para o tráfico (três balanças de precisão, todas com resquícios de entorpecentes), permanecendo o regime inicial fechado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – Recurso Ministerial - Elevação da pena-base. Possibilidade. Maus antecedentes do réu. condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. Minorante do § 4º da Lei nº 11. 343/06. O registro de maus antecedentes, como no caso em tela, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas. Regime inicial fechado o mais adequado para o caso telado nos autos. Afastamento da substituição. Necessidade, em virtude da pena definitiva, que supera o limite legal. Recurso ministerial provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1526119-55.2019.8.26.0228 São Paulo, Relator.: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023). Sem grifo no original.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE NEXO COM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia militar, por ausência de fundadas suspeitas; (ii) saber se houve nulidade das provas por suposta tortura policial; (iii) saber se a absolvição é devida por insuficiência probatória; (iv) saber se a conduta deve ser desclassificada para o art . 28 da Lei de Drogas; (v) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), (vi) saber se o regime inicial pode ser o aberto ou o semiaberto. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal mostrou-se legítima, amparada em denúncia anônima específica que indicava endereço, características físicas, alcunha e modus operandi do suspeito, confirmada pela tentativa de fuga e posterior apreensão de entorpecentes. 4 . As lesões constatadas no laudo pericial são incompatíveis com o relato de tortura apresentado pelo réu, não havendo demonstração de nexo causal entre eventual excesso policial e a produção das provas que fundamentaram a condenação. 5. A materialidade e autoria restaram comprovadas pela apreensão de 14 porções de cocaína, confissão extrajudicial e depoimentos policiais coesos e harmônicos, colhidos sob o crivo do contraditório. 6 . A quantidade e forma de acondicionamento da droga, aliadas à dinâmica dos fatos e confissão do réu, afastam a tese de uso pessoal. 7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado diante dos maus antecedentes do réu e indicativos de dedicação à atividade criminosa como meio de subsistência. 8. A substituição da pena e a fixação de regime mais brando são inviáveis ante os maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas. IV . Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1 . É válida a busca pessoal fundada em denúncia anônima específica, posteriormente confirmada pela apreensão de entorpecentes e tentativa de fuga do suspeito. 2. A alegação de tortura não invalida as provas quando desacompanhada de demonstração do nexo causal com a produção probatória. 3 . A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de prova, como apreensão de droga, dinheiro e máquina de cartão, é suficiente para a condenação por tráfico. 4. O tráfico privilegiado não se aplica ao agente com maus antecedentes que se dedica à mercancia como meio de vida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LIV e LV; CP, arts. 44, 59 e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; L. 11 .343/2006, arts. 28, 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR, Rel . Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 02 .10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.160.831/RJ, Rel . Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 07 .02.2023; TJMT, Enunciado Criminal nº 8; TJMT, N.U 1004698-04.2023 .8.11.0015, Rel. Des . O. Perri, j. 09.05 .2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10080566120218110042, Relator.: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Data de Julgamento: 18/07/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/07/2025). Sem grifo no original. Diante disso, fica a pena definitiva estabelecida em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis). O regime inicial fechado deve ser mantido por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, tornando inadequada a fixação de regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas.
III - Dispositivo Ante o exposto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para aplicar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0005379-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCHRISTIANNE FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026