Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0841810-43.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE DEMANDA DE POTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DESORGANIZADA. MATRIZ E FILIAIS. AUTONOMIA PARA FINS FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança no qual se discutia suposta violação ao Tema 176 do STF em razão da cobrança relacionada à demanda de potência de energia elétrica. A embargante sustenta omissão e erro material quanto à análise das provas documentais (faturas de Ids nº 31620970 a 31620973), bem como equívoco na análise da legitimidade ativa e irregularidade na relatoria do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material na análise das provas documentais apresentadas; (ii) estabelecer se houve equívoco quanto à análise da legitimidade ativa diante da documentação referente a matriz e filiais; e (iii) determinar se há vício na formação do acórdão em razão do relator ter ajustado seu voto ao voto de vista vencedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório e consignou que a impetrante apresentou mais de mil faturas de forma desorganizada, circunstância que inviabilizou o exame técnico adequado. 5. A ausência do contrato de demanda de potência constitui vício relevante no rito do mandado de segurança, pois impede a verificação precisa das condições da contratação e da relação entre a potência disponibilizada e o consumo efetivo. 6. As faturas apresentadas isoladamente não são suficientes para demonstrar direito líquido e certo, especialmente diante da insuficiência do acervo probatório para sustentar a alegada violação ao Tema 176 do STF. 7. A discussão suscitada pela embargante acerca da interpretação entre consumo e demanda de potência envolve reavaliação do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Não há erro material quanto à análise da legitimidade ativa, pois o acórdão apenas destacou a autonomia entre matriz e filiais para fins fiscais, evidenciando que a documentação apresentada referia-se majoritariamente a unidades com CNPJs distintos, o que gerou confusão documental e impediu o reconhecimento do direito alegado. 9. A alegação de irregularidade na relatoria do acórdão é improcedente, uma vez que o relator originário apenas ajustou seu voto para acompanhar o voto de vista vencedor, prática compatível com a dinâmica do julgamento colegiado e com o regimento interno do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No mandado de segurança, a ausência de prova pré-constituída essencial, como o contrato que define a demanda de potência, impede o reconhecimento do direito líquido e certo. 3. A apresentação desorganizada de documentos e a confusão entre unidades com CNPJs distintos podem inviabilizar o exame do direito alegado e impedir o reconhecimento da legitimidade ativa no caso concreto. 4. Não há nulidade na formação do acórdão quando o relator ajusta seu voto para acompanhar o voto de vista vencedor no julgamento colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5723136-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 12.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.827.975/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.04.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841810-43.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0841810-43.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: NATALIA PIMENTEL LOPES, ARTHUR TELLES NEBIAS
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE DEMANDA DE POTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DESORGANIZADA. MATRIZ E FILIAIS. AUTONOMIA PARA FINS FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança no qual se discutia suposta violação ao Tema 176 do STF em razão da cobrança relacionada à demanda de potência de energia elétrica. A embargante sustenta omissão e erro material quanto à análise das provas documentais (faturas de Ids nº 31620970 a 31620973), bem como equívoco na análise da legitimidade ativa e irregularidade na relatoria do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material na análise das provas documentais apresentadas; (ii) estabelecer se houve equívoco quanto à análise da legitimidade ativa diante da documentação referente a matriz e filiais; e (iii) determinar se há vício na formação do acórdão em razão do relator ter ajustado seu voto ao voto de vista vencedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório e consignou que a impetrante apresentou mais de mil faturas de forma desorganizada, circunstância que inviabilizou o exame técnico adequado.

5. A ausência do contrato de demanda de potência constitui vício relevante no rito do mandado de segurança, pois impede a verificação precisa das condições da contratação e da relação entre a potência disponibilizada e o consumo efetivo.

6. As faturas apresentadas isoladamente não são suficientes para demonstrar direito líquido e certo, especialmente diante da insuficiência do acervo probatório para sustentar a alegada violação ao Tema 176 do STF.

7. A discussão suscitada pela embargante acerca da interpretação entre consumo e demanda de potência envolve reavaliação do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8. Não há erro material quanto à análise da legitimidade ativa, pois o acórdão apenas destacou a autonomia entre matriz e filiais para fins fiscais, evidenciando que a documentação apresentada referia-se majoritariamente a unidades com CNPJs distintos, o que gerou confusão documental e impediu o reconhecimento do direito alegado.

9. A alegação de irregularidade na relatoria do acórdão é improcedente, uma vez que o relator originário apenas ajustou seu voto para acompanhar o voto de vista vencedor, prática compatível com a dinâmica do julgamento colegiado e com o regimento interno do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No mandado de segurança, a ausência de prova pré-constituída essencial, como o contrato que define a demanda de potência, impede o reconhecimento do direito líquido e certo. 3. A apresentação desorganizada de documentos e a confusão entre unidades com CNPJs distintos podem inviabilizar o exame do direito alegado e impedir o reconhecimento da legitimidade ativa no caso concreto. 4. Não há nulidade na formação do acórdão quando o relator ajusta seu voto para acompanhar o voto de vista vencedor no julgamento colegiado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5723136-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 12.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.827.975/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.04.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 23/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0841810-43.2022.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTHUR TELLES NEBIAS - PE33994-A, NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920-A
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Relatório

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, em face do Acórdão (ID nº 27006826) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a denegação da segurança nos demais termos.

A parte embargante sustenta, em síntese (ID nº 27226654), a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Alega que: (i) houve erro material quanto à legitimidade ativa, pois jamais pleiteou compensação em nome das filiais; (ii) houve omissão na análise das faturas da matriz (IDs 31620970 a 31620973), que comprovariam o consumo inferior à demanda; (iii) erro fático ao afirmar que o consumo superou a demanda contratada; e (iv) vício na relatoria do acórdão, que deveria ter sido atribuída ao Des. José Vidal.

O Estado do Piauí, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID nº 27570671), pugnando pela rejeição integral do recurso. Defende que o acórdão abordou a confusão probatória causada pela própria impetrante e que a ausência do contrato de demanda impede a aplicação do Tema 176 do STF, tratando-se a insurgência de mera tentativa de rediscussão do mérito.

É o relatório.

VOTO

 

I - Admissibilidade

Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. 

II – Mérito

Consoante o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, após detida análise das razões recursais e do acórdão guerreado, verifico que a pretensão do embargante não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, revelando-se nítido inconformismo com o resultado do julgamento.

No que tange à alegada omissão e erro material sobre as provas (faturas de Ids nº 31620970 a 31620973), noto que o acórdão foi expresso ao consignar que a impetrante apresentou mais de mil faturas de forma desorganizada, dificultando o exame técnico. Mais do que isso, o julgado assentou que a ausência do contrato de demanda de potência é vício insanável no rito do mandado de segurança, pois impossibilita aferir os termos da contratação e a correlação exata entre a potência disponibilizada e o consumo efetivo.

As faturas, isoladamente, não suprem a prova pré-constituída do direito líquido e certo, especialmente quando o colegiado entendeu que o acervo probatório era insuficiente para amparar a tese de violação ao Tema 176 do STF. A discordância da embargante quanto à interpretação do consumo versus demanda constitui mérito probatório, insuscetível de revisão nesta via estreita.

Sobre a legitimidade ativa, não vislumbro erro material. O acórdão tratou da autonomia entre matriz e filiais justamente porque a documentação acostada pela própria embargante era majoritariamente de unidades com CNPJs distintos. Assim, a fundamentação serviu para delimitar que a confusão documental impediria o reconhecimento do direito da impetrante, não havendo que se falar em julgamento de pedido inexistente.

Quanto à relatoria do acórdão, a alegação de vício é manifestamente improcedente. O relator originário apenas ajustou seu voto nos termos do voto de vista do Des. José Vidal de Freitas, conforme ID nº 25762971. Portanto, a tese vencedora formada durante o debate colegiado atende perfeitamente à praxe processual e ao Regimento Interno deste Tribunal, não havendo obrigatoriedade de redistribuição quando o relator conduz a lavratura do acórdão em harmonia com a maioria.

Destarte, as razões recursais denotam apenas um descontentamento com o resultado do julgamento. Como é cediço, os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte manejar o recurso adequado caso pretenda a reforma do mérito. Nesse sentido, segue Jusrisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCAL INIDÔNEA. ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAL PROPOR AÇÃO EM NOME DE OUTRA FILIAL. FATO GERADOR INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 2. Em se tratando de fato gerador do tributo referente a uma filial específica, tendo outra filial pleiteado a nulidade, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, visto que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de configuração de ilegitimidade ativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5723136-46.2022.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO – (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Publicado em 12/09/2024). [Grifo nosso].


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE . MATRIZ E FILIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.624.685/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016) . 2. Conforme jurisprudência, "a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/4/2017) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827975 PR 2019/0215000-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados.

Dispositivo

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0841810-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC

Publicação

24/04/2026