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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800580-16.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A omissão da sentença quanto à análise de pedidos específicos autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura quando os autos estiverem integralmente instruídos. 2. A Tarifa de Cadastro é abusiva quando cobrada em contrato posterior ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 3. O Seguro Prestamista é inválido quando contratado sem liberdade real de escolha pelo consumidor, configurando venda casada. 4. A Tarifa de Avaliação do Bem depende de prova efetiva da prestação do serviço técnico correspondente. 5. A restituição em dobro incide quando a cobrança indevida contraria entendimento jurisprudencial consolidado e viola a boa-fé objetiva. 6. A revisão dos juros remuneratórios exige prova concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.012, 1.013, § 3º, III; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 368, 389, 405 e 406, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, EAREsp 676.608; STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Tereza Helena Guedes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o Banco Votorantim. Em sua petição inicial, a autora, ora apelante, narrou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo (Renault Sandero), mas que, no curso da relação, percebeu a existência de cláusulas abusivas que oneraram excessivamente o valor das prestações. Pleiteou a revisão do contrato para afastar a capitalização de juros e a cobrança das tarifas de "Seguro Prestamista", "Confecção de Cadastro", "Registro de Contrato" e "Avaliação do Bem", com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. O juízo a quo proferiu sentença de improcedência, entendendo pela legalidade das cláusulas pactuadas. A decisão foi alvo de Embargos de Declaração, nos quais a autora apontou omissão quanto à análise de todos os pedidos. O magistrado acolheu parcialmente os embargos para reconhecer a omissão quanto à tese de venda casada, mas sem alterar o resultado do julgamento. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por ser citra petita, ao não analisar todos os fundamentos e pedidos, notadamente quanto à ilegalidade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem; b) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, uma vez que já possuía relacionamento com a instituição financeira, o que viola o enunciado da Súmula 566 do STJ; c) a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, por configurar venda casada, prática vedada pelo CDC e contrária à tese firmada no Tema 972 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento da legalidade das cláusulas, da validade do pactuado entre as partes (pacta sunt servanda) e da ausência de qualquer vício. É o breve relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III- MÉRITO III.1 - Da Aplicação da Teoria da Causa Madura A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita. De fato, constata-se que o juízo de primeiro grau, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não esgotou a prestação jurisdicional, deixando de analisar de forma expressa e fundamentada a legalidade de todas as tarifas impugnadas. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de anular a sentença para determinar o retorno dos autos à origem. O processo encontra-se devidamente instruído com todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, que versa unicamente sobre matéria de direito e de prova documental. Assim, aplico a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, para passar diretamente à análise dos pedidos omitidos. III.2 - Dos Juros Remuneratórios A apelante se insurge contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, ao argumento de que seria abusiva. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) orienta que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, cabível apenas quando cabalmente demonstrada uma abusividade manifesta, aferida pela comparação entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O simples fato de a taxa contratada ser superior à média não implica, por si só, ilegalidade. No caso em tela, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a taxa pactuada no seu contrato de financiamento de veículo era substancialmente discrepante da média de mercado vigente à época da contratação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva exigida pela jurisprudência. Dessa forma, ausente a prova da abusividade, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada no contrato. Neste ponto, portanto, a sentença não merece reparos. III.3 - Da Tarifa de Cadastro A apelante sustenta a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, pois já mantinha relacionamento prévio com a instituição financeira. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 566, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A interpretação da súmula é clara: a tarifa remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e por isso só se justifica uma única vez, no ato da abertura do primeiro relacionamento do cliente com o banco. No caso dos autos, a apelante comprovou a existência de vínculo contratual anterior (ID 69481539). Tal documento demonstra a existência de operação de crédito prévia, logo, não se trata de "início do relacionamento". Dessa forma, a cobrança da Tarifa de Cadastro deve ser considerada abusiva, e a cláusula contratual que a prevê, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. III.4 - Do Seguro de Proteção Financeira (Venda Casada) A apelante questiona a cobrança do seguro prestamista, alegando ter sido vítima de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A abusividade não reside na oferta do seguro em si, que pode ser benéfico, mas na ausência de liberdade de escolha do consumidor. A prática de embutir o seguro no contrato de financiamento como condição para a concessão do crédito, sem oferecer ao cliente a opção de contratar o mesmo serviço com uma seguradora de sua preferência, configura a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. No contrato em análise, o seguro foi apresentado como parte integrante e indissociável do financiamento, caracterizando a compulsão vedada pela jurisprudência. Não há nos autos prova de que o banco tenha facultado à apelante a possibilidade de escolha, ônus que lhe incumbia. Portanto, reconheço a abusividade da cobrança do seguro, devendo a respectiva cláusula ser afastada. III.5 - Da Tarifa de Avaliação do Bem A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem também foi objeto de análise pelo STJ, no Tema Repetitivo 958, que condicionou sua legalidade à efetiva prestação do serviço. O banco apelado juntou um documento intitulado "Termo de Avaliação de Veículo". Contudo, trata-se de um documento padronizado, preenchido com informações básicas do veículo, que não se confunde com um laudo de avaliação técnico e individualizado, assinado por um profissional habilitado. A mera existência de um formulário genérico não comprova a efetiva prestação de um serviço de avaliação que justifique a cobrança de uma tarifa específica do consumidor. O ônus de comprovar a prestação do serviço era do banco, que dele não se desincumbiu. Assim, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é indevida. III.6 - Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida a ilegalidade das cobranças, os valores pagos a maior pela consumidora devem ser restituídos. A forma de restituição é disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em recente mudança de posicionamento (EAREsp 676.608), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra geral, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé (dolo). A devolução simples só é admitida se o fornecedor comprovar a ocorrência de um "engano justificável". No caso concreto, a cobrança de tarifas em desacordo com Súmulas e Teses Repetitivas do próprio STJ não pode ser considerada um engano justificável. Trata-se de conduta que viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade para com o consumidor. Deste modo, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro. Acolho, por outro lado, o pedido de compensação (art. 368 do Código Civil) entre o crédito da autora e eventuais débitos em aberto. Registre-se que, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e: 1) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança da Tarifa de Cadastro, do Seguro Prestamista e da Tarifa de Avaliação do Bem; 2) Manter, por outro lado, a taxa de juros remuneratórios nos termos em que foi pactuada; 3) Condenar o Banco Votorantim S.A. a restituir, em dobro, os valores pagos pela apelante a título dos encargos declarados nulos (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão. 4) Autorizar a compensação entre o crédito da autora e eventuais débitos em aberto no contrato de financiamento; 5) Determinar que o saldo devedor seja recalculado sem a incidência dos encargos ora declarados abusivos. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência recíproca, mas em maior parte do banco, inverto o ônus sucumbencial para condenar a instituição financeira ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor a ser restituído). Os 20% restantes das custas e honorários, no mesmo percentual, ficam a cargo da apelante, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800580-16.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorTEREZA HELENA GUEDES DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação09/04/2026