Acórdão de 2º Grau

Gestante / Adotante / Paternidade 0815164-25.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 542 DO STF. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível e Remessa Necessária que manteve sentença reconhecendo o direito de servidora ocupante de cargo em comissão à estabilidade provisória decorrente de gestação durante o vínculo com a Administração Pública. O ente público sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento, além de defender a incompatibilidade entre a estabilidade gestacional e a natureza precária do cargo em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à análise da estabilidade provisória de gestante ocupante de cargo em comissão; e (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542, segundo o qual a trabalhadora gestante possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive quando ocupa cargo em comissão ou exerce função por prazo determinado. A garantia constitucional de proteção à maternidade visa resguardar não apenas a servidora gestante, mas também o nascituro, razão pela qual prevalece sobre a natureza precária do vínculo decorrente de cargo em comissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. A rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias extraordinárias, pois o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto quando a matéria é suscitada pela parte e arguida eventual omissão em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da gestante é assegurada à servidora pública independentemente do regime jurídico ou da natureza precária do vínculo, inclusive quando ocupante de cargo em comissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos embargos de declaração, bastando a suscitação da matéria pela parte e a alegação de omissão no recurso excepcional. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846 (Tema 542 da repercussão geral); STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.457.152/DF, Terceira Turma, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815164-25.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815164-25.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 542 DO STF. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível e Remessa Necessária que manteve sentença reconhecendo o direito de servidora ocupante de cargo em comissão à estabilidade provisória decorrente de gestação durante o vínculo com a Administração Pública. O ente público sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento, além de defender a incompatibilidade entre a estabilidade gestacional e a natureza precária do cargo em comissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à análise da estabilidade provisória de gestante ocupante de cargo em comissão; e (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542, segundo o qual a trabalhadora gestante possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive quando ocupa cargo em comissão ou exerce função por prazo determinado.

  3. A garantia constitucional de proteção à maternidade visa resguardar não apenas a servidora gestante, mas também o nascituro, razão pela qual prevalece sobre a natureza precária do vínculo decorrente de cargo em comissão.

  4. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia.

  5. A rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias extraordinárias, pois o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto quando a matéria é suscitada pela parte e arguida eventual omissão em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A estabilidade provisória da gestante é assegurada à servidora pública independentemente do regime jurídico ou da natureza precária do vínculo, inclusive quando ocupante de cargo em comissão.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos embargos de declaração, bastando a suscitação da matéria pela parte e a alegação de omissão no recurso excepcional.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846 (Tema 542 da repercussão geral); STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.457.152/DF, Terceira Turma, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID 29069187, proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público. O decisum ora fustigado, em sede de Apelação Cível e Remessa Necessária, manteve a sentença de piso que reconheceu o direito da embargada à estabilidade provisória decorrente de gestação no curso de vínculo comissionado junto à Administração Pública.

Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta, em síntese: i) Propósito de Prequestionamento: A necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias (STF e STJ); e ii) Tese Jurídica de Incompatibilidade: Argumenta que a natureza precária do cargo em comissão, pautada pela livre nomeação e exoneração, obstaria a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, alegando suposta contradição com o regime jurídico administrativo.

Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões tempestivas, em que refuta as teses de omissão ou contradição, pugnando pela manutenção integral do acórdão sob o fundamento de que a matéria encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores.

Os autos foram-me conclusos para julgamento após a tramitação regular perante este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório, em sua substância técnica.

Solicito a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Julgadores.

II. Fundamentação e Voto

1. Da Admissibilidade

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No entanto, no mérito, não merecem prosperar.

 

2. Inexistência de Vícios (Art. 1.022 do CPC)

Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a matéria posta em juízo.

O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não autoriza a utilização desta via recursal para a rediscussão do mérito.

Conforme a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"A pretensão de reforma da decisão não é, em regra, compatível com os embargos de declaração, que se limitam a aperfeiçoar o julgado, sem alterar substancialmente o seu conteúdo, salvo quando a correção de um vício assim o exigir."

 

3. O Tema 542 do STF e a Proteção à Maternidade

A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 (RE 842.846), fixou a seguinte tese:

"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. ."

Dessa forma, a proteção constitucional (Art. 7º, XVIII da CF e Art. 10, II, 'b' do ADCT) visa proteger não apenas a servidora, mas primordialmente o nascituro. A natureza precária do cargo em comissão não se sobrepõe à garantia fundamental da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância.

 

4. Do Prequestionamento Ficto e a Jurisprudência do STJ

É imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Art. 1.025 do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a mera rejeição dos aclaratórios não impede a subida dos recursos excepcionais. No recente julgamento do EDcl no AgInt no AREsp 2.457.152/DF (DJe 16/10/2024), a Terceira Turma reafirmou que o prequestionamento ficto prescinde do acolhimento dos embargos pelo Tribunal de origem, bastando que a parte suscite a matéria e, posteriormente, aponte a omissão no recurso dirigido à Corte Superior.

Com efeito, a jurisprudência do STJ cria precedente fundamental que define que a admissão do prequestionamento ficto exige apenas a oposição dos embargos na origem e a indicação de violação ao art. 1.022 no recurso superior (REsp 1.639.314 / MG (Rel. Min. Nancy Andrighi).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO MARCO TEMPORAL DETERMINADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373 E SEGUINTES DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, impugnando decisão que indeferiu o pedido de intimação do Administrador Judicial e da União Federal para que trouxessem aos autos cópias de eventuais parcelamentos e de processos administrativos fiscais. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, ante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015.III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de cerceamento de defesa - arts. 373 e seguintes do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"

(STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 restou preclusa. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

De outra banda, a Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 2.089.676/SP (DJe 19/04/2024), reiterou que 'o órgão julgador não está obrigado a enfrentar ponto a ponto da tese apresentada pelas partes', devendo apenas 'enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução'. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6. O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015.7. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2089676 SP 2023/0275544-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

No caso concreto, o acórdão embargado (ID 29069187) enfrentou o cerne da controvérsia à luz do Tema 542 do STF, tornando desnecessária qualquer complementação para fins de prequestionamento, uma vez que a matéria já se encontra devidamente integrada ao julgado por força de lei.

 

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815164-25.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gestante / Adotante / Paternidade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA

Publicação

08/04/2026