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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815164-25.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 542 DO STF. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846 (Tema 542 da repercussão geral); STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.457.152/DF, Terceira Turma, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID 29069187, proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público. O decisum ora fustigado, em sede de Apelação Cível e Remessa Necessária, manteve a sentença de piso que reconheceu o direito da embargada à estabilidade provisória decorrente de gestação no curso de vínculo comissionado junto à Administração Pública. Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta, em síntese: i) Propósito de Prequestionamento: A necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias (STF e STJ); e ii) Tese Jurídica de Incompatibilidade: Argumenta que a natureza precária do cargo em comissão, pautada pela livre nomeação e exoneração, obstaria a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, alegando suposta contradição com o regime jurídico administrativo. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões tempestivas, em que refuta as teses de omissão ou contradição, pugnando pela manutenção integral do acórdão sob o fundamento de que a matéria encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores. Os autos foram-me conclusos para julgamento após a tramitação regular perante este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório, em sua substância técnica. Solicito a inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Eminentes Julgadores. II. Fundamentação e Voto 1. Da Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No entanto, no mérito, não merecem prosperar.
2. Inexistência de Vícios (Art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a matéria posta em juízo. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não autoriza a utilização desta via recursal para a rediscussão do mérito. Conforme a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A pretensão de reforma da decisão não é, em regra, compatível com os embargos de declaração, que se limitam a aperfeiçoar o julgado, sem alterar substancialmente o seu conteúdo, salvo quando a correção de um vício assim o exigir."
3. O Tema 542 do STF e a Proteção à Maternidade A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 (RE 842.846), fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. ." Dessa forma, a proteção constitucional (Art. 7º, XVIII da CF e Art. 10, II, 'b' do ADCT) visa proteger não apenas a servidora, mas primordialmente o nascituro. A natureza precária do cargo em comissão não se sobrepõe à garantia fundamental da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância.
4. Do Prequestionamento Ficto e a Jurisprudência do STJ É imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Art. 1.025 do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a mera rejeição dos aclaratórios não impede a subida dos recursos excepcionais. No recente julgamento do EDcl no AgInt no AREsp 2.457.152/DF (DJe 16/10/2024), a Terceira Turma reafirmou que o prequestionamento ficto prescinde do acolhimento dos embargos pelo Tribunal de origem, bastando que a parte suscite a matéria e, posteriormente, aponte a omissão no recurso dirigido à Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ cria precedente fundamental que define que a admissão do prequestionamento ficto exige apenas a oposição dos embargos na origem e a indicação de violação ao art. 1.022 no recurso superior (REsp 1.639.314 / MG (Rel. Min. Nancy Andrighi). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO MARCO TEMPORAL DETERMINADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373 E SEGUINTES DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, impugnando decisão que indeferiu o pedido de intimação do Administrador Judicial e da União Federal para que trouxessem aos autos cópias de eventuais parcelamentos e de processos administrativos fiscais. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, ante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015.III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de cerceamento de defesa - arts. 373 e seguintes do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 restou preclusa. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. De outra banda, a Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 2.089.676/SP (DJe 19/04/2024), reiterou que 'o órgão julgador não está obrigado a enfrentar ponto a ponto da tese apresentada pelas partes', devendo apenas 'enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução'. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6. O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015.7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2089676 SP 2023/0275544-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) No caso concreto, o acórdão embargado (ID 29069187) enfrentou o cerne da controvérsia à luz do Tema 542 do STF, tornando desnecessária qualquer complementação para fins de prequestionamento, uma vez que a matéria já se encontra devidamente integrada ao julgado por força de lei.
III. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0815164-25.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA
Publicação08/04/2026