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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801590-33.2024.8.18.0075
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAES LANDIM. JOSÉ ALEXANDRO DE SOUSA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. FGTS ANTERIOR A 10/11/2017 PRESCRITO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. A contratação temporária realizada sem observância do art. 37, II e IX, da Constituição Federal é nula, mas não afasta o direito do contratado à percepção dos salários correspondentes ao período efetivamente laborado e aos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. No tocante ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação vinculante no Tema 608, estabelecendo que a cobrança de depósitos fundiários não recolhidos submete-se igualmente ao prazo prescricional de cinco anos. 4. Ajuizada a demanda em 10 de novembro de 2022, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 10 de novembro de 2017. 5. Mantém-se a condenação quanto aos depósitos fundiários posteriores ao marco prescricional e ao pagamento do salário referente ao último mês laborado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de FGTS anteriores a novembro de 2017, preservando-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de FGTS anteriores a 10 de novembro de 2017, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca mínima do apelante, mantêm-se os honorários fixados na origem."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSÉ ALEXANDRO DE SOUSA, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS referentes ao período de 01/01/2016 a 30/12/2020, bem como ao salário do último mês trabalhado, fixado em R$ 1.045,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Consta da sentença que o magistrado singular reconheceu que o autor exerceu função de motorista junto ao ente municipal sem prévia aprovação em concurso público, no período alegado, concluindo pela nulidade do vínculo administrativo em razão da inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal, mas reputando devidos os depósitos fundiários, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e nos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, assentando que a nulidade da contratação não afasta o direito à percepção dos salários correspondentes ao trabalho efetivamente prestado e dos depósitos de FGTS. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM sustenta, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, aduzindo que a ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2022, razão pela qual estariam prescritas todas as parcelas anteriores a 10 de novembro de 2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral. Sustenta, ainda, inexistência de prova mínima suficiente acerca da integralidade do vínculo alegado, afirma que a revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, invoca o art. 345, II, do CPC, e requer a reforma integral da sentença para improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação ao quinquênio não prescrito. Não obstante regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme andamento processual. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. art. 934 do CPC.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal e tempestividade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de três pontos centrais: a incidência da prescrição quinquenal sobre os créditos de FGTS pleiteados por JOSÉ ALEXANDRO DE SOUSA; a suficiência do conjunto probatório quanto ao vínculo jurídico-administrativo mantido com o Município de Paes Landim; e a subsistência da condenação relativa aos depósitos fundiários reconhecidos na sentença. No tocante à prescrição, assiste razão parcial ao ente apelante. A ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2022, circunstância expressamente indicada nos autos. Em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o regime prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo teor dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, nas relações de trato sucessivo, em que não se discute o fundo de direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos exatos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Especificamente quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), firmou a tese de que: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.” Tal orientação passou a reger definitivamente as pretensões relativas a depósitos fundiários. No caso concreto, a condenação imposta na origem alcançou integralmente o período de 01/01/2016 a 30/12/2020, sem observar a limitação quinquenal. Assim, considerando o ajuizamento em 10/11/2022, devem ser reconhecidas como prescritas todas as parcelas anteriores a 10/11/2017, subsistindo exigíveis apenas os depósitos fundiários compreendidos entre 10 de novembro de 2017 e 30 de dezembro de 2020. Nesse ponto, a sentença comporta reforma parcial. No que concerne ao mérito remanescente, contudo, não assiste razão ao Município. A sentença reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, mas assentou corretamente a incidência do Tema 916 do STF, segundo o qual: “A contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.” O vínculo jurídico-administrativo irregular, ainda que nulo, não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Há nos autos elementos documentais suficientes que demonstram a prestação de serviços pelo autor junto ao Município, circunstância reconhecida inclusive na fundamentação da sentença, a qual examinou os documentos administrativos apresentados e a ausência de impugnação específica do ente público em primeiro grau. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza efeito material automático, nos termos do art. 345, II, do CPC, isso não impede o reconhecimento do direito quando presentes documentos mínimos aptos à formação do convencimento judicial. A sentença foi tecnicamente correta ao afastar a aplicação da confissão ficta e proceder à análise substancial da prova documental. Também subsiste íntegra a condenação relativa ao salário do último mês trabalhado, uma vez que decorre diretamente da contraprestação por serviço efetivamente prestado, em conformidade com a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Não procede, portanto, o pedido de improcedência integral. A reforma deve limitar-se exclusivamente ao recorte prescricional. Diante disso, a condenação deverá observar apenas os depósitos fundiários posteriores a 10 de novembro de 2017, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive quanto ao salário final e aos critérios de atualização monetária e juros fixados pelo Juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de FGTS anteriores a 10 de novembro de 2017, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca mínima do apelante, mantêm-se os honorários fixados na origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 07/04/2026
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0801590-33.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM
RéuJOSE ALEXANDRO DE SOUSA
Publicação07/04/2026