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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801857-54.2022.8.18.0049
EMENTA
DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato caracteriza litispendência ou coisa julgada a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de demandas fundadas no mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência ou afronta à coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A prática reiterada de ajuizamento de ações semelhantes, com divisão indevida de pretensões decorrentes do mesmo vínculo contratual, caracteriza litigância predatória e compromete a adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência ou afronta à coisa julgada e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo á sua análise. Trata-se de ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de (N° 02293917623340030621), repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Ademais, constata-se, também, por meio de decisão anterior (ID 28505534), que existem vários processos referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado, porém, colocando como número do contrato o que é, na realidade, cada parcela a ser descontada. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do cpc, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801857-54.2022.8.18.0049
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEBASTIAO JOSE DE MATOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026