Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801857-54.2022.8.18.0049


Ementa

DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato caracteriza litispendência ou coisa julgada a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de demandas fundadas no mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência ou afronta à coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A prática reiterada de ajuizamento de ações semelhantes, com divisão indevida de pretensões decorrentes do mesmo vínculo contratual, caracteriza litigância predatória e compromete a adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência ou afronta à coisa julgada e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801857-54.2022.8.18.0049 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801857-54.2022.8.18.0049
REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato caracteriza litispendência ou coisa julgada a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O fracionamento de demandas fundadas no mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência ou afronta à coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

4.   A prática reiterada de ajuizamento de ações semelhantes, com divisão indevida de pretensões decorrentes do mesmo vínculo contratual, caracteriza litigância predatória e compromete a adequada prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso improvido.

Tese de julgamento:

 1. O fracionamento de demandas relativas ao mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência ou afronta à coisa julgada e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo á sua análise. 

Trata-se de ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de (N° 02293917623340030621), repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Ademais, constata-se, também, por meio de decisão anterior (ID 28505534), que existem vários processos referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado, porém, colocando como número do contrato o que é, na realidade, cada parcela a ser descontada.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do cpc, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801857-54.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SEBASTIAO JOSE DE MATOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026