
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761007-03.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: ELOI PILLATI
RECLAMADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Eloi Pillati em face de Gervásio de Sousa Rodrigues e outros, bem como do Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI.
Antes de efetivada a citação da parte reclamada, o reclamante peticionou nos autos (ID nº 27771945 e ID nº 27772669), requerendo a desistência da ação. Fundamentou seu pedido na perda superveniente do objeto, informando que o juízo reclamado cumpriu a ordem judicial que se buscava efetivar por meio desta via.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela homologação do pedido de desistência.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras diligências.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
No presente caso, o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte reclamada e, portanto, antes da apresentação de qualquer defesa. Dessa forma, a anuência da parte contrária é dispensável, e a homologação do pedido é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, dispensando a concordância do réu para a desistência da ação quando esta ocorre antes da angularização processual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPERTINÊNCIA. - Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação antes da citação é ato processual unilateral e independe da anuência do réu - Os honorários sucumbenciais não são devidos no caso de desistência da ação antes da citação e do próprio comparecimento espontâneo do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080477920258130480, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025)
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
Assim, a homologação do pedido de desistência é a providência cabível.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo reclamante e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0761007-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorELOI PILLATI
RéuJuiz da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina
Publicação13/03/2026