
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0758864-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Anotação na CTPS ]
AGRAVANTE: BANCO CIFRA S.A.
AGRAVADO: ALZERINA MARTINS DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Cifra S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da Impugnação à Execução da Sentença proposta pelo Banco Cifra S.A. arguindo excesso de execução e que os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, estão incorretos.
Em sede de sentença, (colacionada no ID 8699979) o MM. Juiz de origem julgou improcedente a Impugnação à Execução de Sentença e determinou a expedição dos Alvarás Judiciais nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a Impugnação da Execução proposta pelo devedor/impugnante, nos exatos termos do art. 525, do NCPC, não acolhendo as alegações de excesso a execução, devendo ser dado prosseguimento normal de execução no importe de R$ 32.857,40 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Portanto, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
O que faço com resolução do mérito.
Nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI, EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores depositados em conta judicial de ID nº 24682571 no importe de R$ 26.664,58 (vinte e seis mil seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) devendo ser expedidos alvarás nas seguintes determinações:
Um em nome da parte Autora, no valor de R$ 16.968,37 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente a 70% do valor disponibilizado a seu favor.
E OUTRO, em nome da advogada signatária – DRA. ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/PI 15.343 – no valor de R$ 9.696,21 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), correspondente à soma dos 10% dos honorários sucumbenciais e 30% dos honorários advocatícios contratuais.
Defiro o pedido de bloqueio judicial através do SISBAJUD dos valores remanescentes no importe de R$ 6.192,82 (seis mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), devendo, após a transferência para conta judicial, ser expedido o competente alvará em titularidade da parte exequente para que fique disponível no bojo do processo.
Condeno o impugnante no pagamento honorário advocatícios, que fixo em 10% do valor da Execução, devendo ser pago no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o executado em custas processuais.
Após o decurso do prazo para apresentação do recurso, Expeça-se Alvará, liberatórios dos valores, remanescentes com os seus acréscimos legais.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.”
É o relatório.
2. Fundamentos
A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível Agravo de Instrumento contra sentença que julga improcedente a Impugnação à Execução e determina a expedição de alvará. Em outras palavras, discute-se se a verdadeira natureza do ato judicial impugnado — o que tornaria cabível apenas o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Segundo o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Assim, quando o juízo homologa os cálculos, determina a expedição de precatório e encerra a fase executiva, o ato decisório assume inequívoca natureza de sentença, e, portanto, não se trata de decisão interlocutória.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez homologados os cálculos e expedido o precatório ou a RPV, considera-se esgotada a jurisdição quanto ao Cumprimento de Sentença, sendo o recurso cabível a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antônio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: "Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente. Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido". III. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1.868 .808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1741387 PA 2020/0204089-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO LIMINAR – DECISÃO TERMINATIVA – NATUREZA DE SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADEQUADO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. - Os embargos à execução consistem em ação autônoma que possui como objetivo precípuo a desconstituição do título executivo extrajudicial – A decisão que rejeita os embargos à execução é considerada terminativa, possuindo natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a Apelação. (TJ-MG – AI: 10000212246300001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de conteúdo terminativo configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, porque não decorre de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A fungibilidade é admitida apenas quando houver dúvida razoável acerca do cabimento, o que não ocorre quando há orientação pacífica da jurisprudência e da doutrina processual.
Assim, diante da inexistência de qualquer controvérsia objetiva sobre a via recursal adequada, não há como conhecer do Agravo de Instrumento, devendo-se, portanto, manter a decisão que o considerou inadmissível.
3. Dispositivo
Isso posto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não se conhece do presente Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0758864-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnotação na CTPS
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuALZERINA MARTINS DOS SANTOS
Publicação14/03/2026