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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750167-28.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra ato judicial, em razão da inadequação da via eleita, por ausência de teratologia no ato apontado como coator, pretendendo o embargante o reconhecimento de omissão e a consequente reforma integral do julgado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança incorre em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reformar decisão terminativa cuja impugnação adequada é o agravo interno. 3. A decisão embargada examina expressamente a inexistência de teratologia no ato judicial impugnado e reconhece a inadequação do mandado de segurança como via processual, afastando o cabimento do writ contra ato judicial. 4. O embargante não aponta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas manifesta inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir o mérito da decisão extintiva. 5. A impugnação de decisão monocrática terminativa deve ocorrer por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao uso como sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado, quando ausentes os vícios legalmente previstos. 5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. A decisão embargada extinguiu o processo, de forma terminativa, por reconhecer a inadequação da via eleita, um juízo de valor sobre os pressupostos de admissibilidade do Mandado de Segurança contra ato judicial. O embargante, a pretexto de apontar omissão, busca na verdade a reforma integral do julgado. Seu inconformismo não se dirige a um ponto específico que o julgador deixou de analisar, mas sim ao próprio mérito da decisão de inadmissibilidade do writ. A questão sobre a existência ou não de teratologia no ato coator foi o ponto central e o fundamento único da decisão extintiva, tendo sido devidamente analisada e rechaçada. A insurgência contra decisão monocrática que extingue o processo deve ser veiculada por meio de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, a fim de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado. Utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado é técnica processual inadequada. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas sim uma clara tentativa de obter a reforma da decisão por via imprópria, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática terminativa. É como voto.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0750167-28.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPREMIER BEACH CLUB LTDA
Publicação07/04/2026