Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801029-31.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL) REAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo autor e pelo réu em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo consignado cuja contratação não restou comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se há litispendência em razão da existência de outras demandas ajuizadas pelo autor; e (iv) verificar a validade da contratação e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a decadência prevista no art. 178 do Código Civil, pois a relação jurídica discutida possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado no benefício previdenciário. 4. Reconhece-se a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorre a partir do último desconto, aplicando-se o entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI. 5. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Afasta-se a litispendência, uma vez que, embora haja identidade de partes e de pedidos, as ações indicadas discutem contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir. 7. Reconhece-se a inexistência da relação contratual diante da ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo à conta de titularidade da parte autora, ônus que incumbia à instituição financeira. 8. Determina-se a restituição dos valores descontados de forma simples, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicável apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021. 9. Configura-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, a relação jurídica de trato sucessivo afasta a decadência e atrai a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. 2. O acesso ao Poder Judiciário para discussão de contrato bancário independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo ao consumidor afasta a validade da contratação e enseja a declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 4. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801029-31.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801029-31.2021.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: FRANCISCO NUNES
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL) REAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo autor e pelo réu em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo consignado cuja contratação não restou comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se há litispendência em razão da existência de outras demandas ajuizadas pelo autor; e (iv) verificar a validade da contratação e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a decadência prevista no art. 178 do Código Civil, pois a relação jurídica discutida possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado no benefício previdenciário.

4. Reconhece-se a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorre a partir do último desconto, aplicando-se o entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI.

5. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

6. Afasta-se a litispendência, uma vez que, embora haja identidade de partes e de pedidos, as ações indicadas discutem contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir.

7. Reconhece-se a inexistência da relação contratual diante da ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo à conta de titularidade da parte autora, ônus que incumbia à instituição financeira.

8. Determina-se a restituição dos valores descontados de forma simples, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicável apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021.

9. Configura-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara julgadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, a relação jurídica de trato sucessivo afasta a decadência e atrai a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto.

2. O acesso ao Poder Judiciário para discussão de contrato bancário independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. A ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo ao consumidor afasta a validade da contratação e enseja a declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

4. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801029-31.2021.8.18.0037), ajuizada por FRANCISCO NUNES.

Na referida decisão (ID. 23655728), deu-se parcial provimento aos recursos de apelação, para reformar a sentença nos seguintes capítulos, in verbis:

i) majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

ii) a repetição do indébito deverá ser realizada de forma simples (STJ - AEREsp 676608).

 Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal. 

Nas suas razões recursais (id. 25458212), o banco agravante aduz, em suma: (i) prejudicial de mérito – da prescrição e da decadência; (ii) da preliminar de litispendência; (iii) da preliminar de ausência de interesse recursal; (iv) da regularidade da contratação – contrato e TED anexado aos autos; (iii) a ausência de dano moral e material, diante da impossibilidade de responsabilização do agravante (art. 14, §3º, I, do CDC; (iv) subsidiariamente requer a redução dos danos morais arbitrados e a compensação dos valores disponibilizados em favor da autora.

Apesar de regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.


 


VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


2. DO MÉRITO

O presente Agravo Interno tem por objeto a irresignação do BANCO PAN contra decisão monocrática proferida no bojo desta Apelação Cível, que deu parcial provimento às apelações interpostas pelo autor e pelo réu/ BANCO PAN S.A. e determinou:

i) majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

ii) a repetição do indébito deverá ser realizada de forma simples (STJ - AEREsp 676608).

 

A parte agravante sustenta, em suma que: (i) os pedidos do autor estão prejudicados diante da configuração da prescrição e da decadência; (ii) da preliminar de litispendência; (iii) da preliminar de ausência de interesse recursal; (iv) da regularidade da contratação – contrato e TED anexado aos autos; (iii) a ausência de dano moral e material, diante da impossibilidade de responsabilização do agravante (art. 14, §3º, I, do CDC; (iv) subsidiariamente requer a redução dos danos morais arbitrados e a compensação dos valores disponibilizados em favor da autora.

Todavia, tal argumentação não merece prosperar.

 

2.1. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Inicialmente, o agravante suscitou a decadência para anulação do negócio jurídico, tendo em vista o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos contados da contratação, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.

A esse respeito, tem-se que, conforme entendimento do STJ, a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018)

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, impede-se a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.

Ademais, embora a presente demanda apresente pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do CC, essa também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência.

Nesse sentido, o Ministro MARCO BUZZI explicita com bastante clareza, no julgamento do REsp 1361182/RS, ipsis litteris:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). [...]” (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.10/08/2016, DJe 19/09/2016). – grifos nossos.

 

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS . PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. - Não há que se falar em decadência do direito, nos termos do art. 178, II, do CC, quando se busca a declaração de inexistência do negócio jurídico de trato sucessivo que se renova a cada prestação - Sentença cassada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50021745720238130775, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado de piso extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que restou superado o prazo de 04 (quatro) anos estabelecido pela Lei, impondo-se o reconhecimento da decadência; 2 . Não há decadência em prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação; 3. Assim sendo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau incorreu no chamado error in procedendo, forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito; 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0713124-52 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

Desse modo, tendo em vista que a pretensão última da parte agravante é condenatória, partindo-se da premissa de ser a relação contratual nula, fundada no ressarcimento dos descontos indevidos e no eventual dano moral sofrido, é aplicável, pois, o instituto da prescrição e não da decadência.

Sobre a prescrição, como dito acima, verifica-se que ação pugna pela inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, assim como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões esposadas, litteris:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”

        

Ademais, conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.

Compulsando os autos, conforme as declarações contidas na exordial, o contrato de numero 0229014700237, os desconto se iniciaram 19/08/2016 e cessaram em 09/05/2017, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2021 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.

Entretanto, no que diz respeito à repetição do indébito (dano material - art. 42, do CDC), de natureza relativa ou progressiva, cada parcela prescreve autonomamente, razão por que a indenização por dano material limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. 

 

2.2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O agravante levanta a tese de que ao agravado falta interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora deve “buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios alternativos tão confiáveis e efetivos quanto à jurisdição”.

Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis:

“Art. 5º - (…);

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.)

Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original).

 

Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

2.3. DA LITISPENDÊNCIA

O agravante argumenta, ainda, a existência de litispendência diante do protocolo de ações idênticas questionando o mesmo contrato, que informa ter sido tombado sob o nº 711554254, sinalizando os processos litispendentes 0801028-46.2021.8.18.0037 e 0801030-16.2021.8.18.0037.

É cediço que a configuração da litispendência exige a coexistência dos seguintes elementos: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedido, nos termos do disposto no artigo 337, §2º, do CPC, verbis:

 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

 

Da análise dos dois processos identificados pelo d. Juízo a quo, verifica-se que há identidade de partes, e de pedido. Ocorre que as demandas possuem causa de pedir distintas:

(i) Processo 0801030-16.2021.8.18.0037 – discute o contrato nº 02293912220330030217.

(ii) Processo nº 0801028-46.2021.8.18.0037 – discute o contrato nº 0229015027544.

 

Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência. 

 

3. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifique-se que a instituição bancária/apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos a comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/agravada, mesmo quando intimada a tanto, nos termos da decisão id 18615695.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Por conseguinte, a indenização a título de danos morais arbitrada na origem, deve ser reduzida para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram entre 19/08/2016 e 09/05/2019, ou seja, em datas anteriores ao dia 30/03/2021 (AEREsp 676608).

Sobre o pedido de compensação, como dito alhures, a instituição agravante quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos a comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado, mesmo quando intimado a tanto, nos termos da decisão id 18615695, o que inviabiliza a análise do seu pleito.

 

4. DO DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias imugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

 Teresina, data registrada em sistema. 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 




 

Detalhes

Processo

0801029-31.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO NUNES

Publicação

24/04/2026