
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800687-92.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Litigância de Má Fé]
APELANTE: MARGARIDA MARIA DE DEUS GUIMARAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTANTE NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA MARIA DE DEUS GUIMARÃES, contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça, se cabível. Fundamentou o decisum no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, mediante apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais da autora e comprovante de saque realizado com uso de senha pessoal, concluindo que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em favor da demandante. Assentou, ainda, a inexistência de vício de consentimento ou de conduta abusiva por parte do banco, bem como a inaplicabilidade da pretensão indenizatória e restitutória diante da validade da avença e da legitimidade dos descontos realizados.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que agiu de boa-fé ao requerer a desistência da ação, não sendo cabível sua condenação por litigância de má-fé.
Argumenta que a má-fé processual não se presume, exigindo demonstração de dolo específico, o que afirma não ter ocorrido no caso concreto.
Aduz ser pessoa idosa, hipossuficiente e de poucos conhecimentos, defendendo que apenas exerceu regularmente o direito de ação, sem alterar deliberadamente a verdade dos fatos nem praticar qualquer conduta temerária, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a alegada condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme não consta peça de resposta recursal no material encaminhado.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Fundamentação
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
A Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal dispõe o seguinte:
SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida limitou-se a julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor à parte autora, razão pela qual concluiu pela legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante.
O decisum condenou a autora apenas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, não houve na sentença qualquer condenação por litigância de má-fé, tampouco menção à aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Não obstante, a apelante direciona integralmente sua insurgência à alegada condenação por litigância de má-fé, sustentando a inexistência de dolo processual e defendendo que a desistência da ação não configuraria conduta temerária.
Assim, constata-se que o recurso não enfrenta os fundamentos efetivamente adotados na sentença para julgar improcedente a demanda, os quais consistem na comprovação da contratação do empréstimo consignado e na disponibilização do valor à autora, circunstâncias que afastariam a pretensão de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dessa forma, ao impugnar fundamento inexistente na decisão recorrida e deixar de atacar os fundamentos determinantes do julgado, o recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal.
3. Dispositivo
Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento), a teor do que dispõe o Tema 1059 do STJ. Suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800687-92.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARGARIDA MARIA DE DEUS GUIMARAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2026