
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803810-14.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: BARBARA FERREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Verificado que o recolhimento das custas processuais não se encontrava completo, ante a ausência de pagamento da taxa judiciária, foi o recorrente intimado para proceder à complementação do preparo.
A ausência de comprovação do pagamento da taxa judiciária, mesmo após regular intimação, configura deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por BARBARA FERREIRA DE SOUSA, ora apelada.
Em despacho de ID 31038880, o feito foi chamado à ordem, determinando-se à COOJUDCÍVEL que procedesse à intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o complemento do preparo, mediante recolhimento do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção do recurso.
A Coordenadoria Judiciária Cível gerou boleto para pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 128,93, conforme se infere do boleto de ID 31142165.
O apelante juntou comprovante de pagamento em ID 31349449; contudo, referido comprovante não se refere à taxa judiciária.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É esse o caso dos autos.
Conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, verificou-se que o recolhimento das custas processuais não se encontrava completo, uma vez que não constava o pagamento da taxa judiciária. Por essa razão, o apelante foi intimado para proceder à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil:
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, a despeito de ter se manifestado nos autos, não comprovou o pagamento da taxa em questão.
O preparo constitui requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade recursal, e a sua ausência ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, impedindo a apreciação das razões nele deduzidas.
Assim, decorrido o prazo concedido sem que o apelante comprovasse o recolhimento da taxa judiciária, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, em razão da deserção, configurada pelo não cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento da taxa judiciária para complementação do preparo recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários de sucumbência para 15%( quinze por cento) em favor do advogado da parte autora, a teor do que dispõe o Tema 1059 do STJ.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão e com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de agravo interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, poderá ensejar multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa. Após, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803810-14.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuBARBARA FERREIRA DE SOUSA
Publicação13/03/2026