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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000260-17.2015.8.18.0118
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. TÍTULO DE PROPRIEDADE NULO. CARTA DE AFORAMENTO EXPEDIDA POR MUNICÍPIO SOBRE TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS. INCOMPETÊNCIA DO ENTE EMISSOR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Reivindicatória ajuizada com o objetivo de reaver imóvel supostamente pertencente aos autores, sob alegação de ocupação injusta pelo réu. A pretensão autoral fundamenta-se em carta de aforamento expedida pelo Município de Várzea Grande/PI no ano de 1965. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao êxito da ação reivindicatória, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes preencheram os requisitos necessários para o acolhimento da ação reivindicatória, especialmente: (i) saber se o título apresentado comprova validamente a titularidade do domínio do imóvel; e (ii) saber se está configurada a posse injusta exercida pelo apelado sobre o bem reivindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa reivindicada e da posse injusta do réu, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O título que embasa a pretensão dos apelantes — carta de aforamento emitida pelo Município de Várzea Grande/PI em 1965 — é juridicamente inválido, porquanto expedido por ente absolutamente incompetente para dispor sobre terras devolutas, cuja titularidade pertence ao Estado-membro, o que acarreta nulidade absoluta do ato administrativo. Além disso, o referido título não apresenta a necessária individualização do imóvel, inexistindo descrição perimetral da área, requisito essencial à identificação da coisa reivindicada. A juntada posterior de memorial descritivo não possui o condão de convalidar título originariamente nulo. Não demonstrada a titularidade válida do domínio, resta igualmente descaracterizada a posse injusta do apelado, pois esta pressupõe a existência de direito de propriedade eficaz em favor do autor, capaz de se contrapor à posse exercida pelo réu. No caso concreto, os autos indicam que o apelado exerce posse pública e contínua desde 2013, buscando inclusive regularização fundiária junto ao órgão competente, que reconhece a área como terra pública. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JÚLIO NUNES DE SOUSA e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedente a Ação Reivindicatória ajuizada contra CARLOS NUNES FIGUEIREDO, ora apelado. Na ação originária, os autores em síntese, narram que são filhos de José Nunes de Sousa, legítimo proprietário de imóvel rural titularizado de “Chapada do Fundão”, localizado em Chapada Grande, zona rural de Várzea Grande-PI, encravado na data Berlengas de Santa Maria, com área total de 130 hectares, consoante alegado título de registro imobiliário, sendo tal imóvel adquirido mediante título de aforamento junto ao município supracitado, inscrito no registro de imóveis de Regeneração-PI nº 03-F, Nº 5.222, datado de 05.02.1965. Aduzem na petitória que, enquanto vivo, o falecido realizou plantações no local, junto de familiares e que continuam a explorá-la extraindo fava de faveira, fava D’ Anta, pequi, caju e etc, sendo que o requerido teria ingressado no local fazendo picadas e mandou fazer croqui da área, cadastrando-a na receita federal e fazendo o ITR em seu nome, tentando, conforme narrativa autoral, vendê-los para terceiros. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegou que o local do imóvel é terra devoluta pertencente ao Estado do Piauí e o título imobiliário cita apenas a metragem, mas não delimita os conflitantes e não apresenta memorial descritivo. Aduziu ainda que, desde 2008, o réu possui a posse de uma gleba de terras, pertencente ao Estado do Piauí, possuindo área de 82,5 hectares, realizando cultivo de cereais, tendo realizado, desde a ocupação cadastro junto a Receita Federal, pagando os ITRS desde então, conduta que gerou o requerimento de título definitivo junto ao Interpi, por se tratar de terra devoluta, tendo os autores reivindicado uma terra que segundo o mesmo não pertence aos postulantes do petitório. Argumentou, ainda, a nulidade absoluta do título apresentado pelos Apelantes, por dois vícios insanáveis: (i) a incompetência do Município para dispor sobre terras devolutas em 1965, matéria de competência do Estado; e (ii) a ausência de individualização e descrição perimetral do imóvel no título original. Durante a instrução processual, o INTERPI manifestou-se nos autos, corroborando a tese da defesa ao informar que a área em questão é pública (terra devoluta) e que o título de aforamento municipal não possui validade. Por sentença, (ID 26898185 - Pág. 1/8) o MM. Juiz julgou a demanda improcedente. Embora tenha considerado preenchidos os requisitos da prova de domínio e da individualização posterior da coisa, concluiu pela ausência de comprovação da posse injusta do Apelado, por não haver certeza de que a área ocupada por ele corresponde àquela descrita no título dos Apelantes. Inconformados, os Apelantes recorrem, Apelação, sustentando, em síntese, que a sentença é contraditória, pois, uma vez reconhecido o domínio, a posse de terceiro sem consentimento é, por definição, injusta. Pedem a reforma da decisão para que a ação seja julgada procedente, com a consequente desocupação do imóvel pelo Apelado. Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos de nulidade do título de propriedade e da ausência dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se os Apelantes preencheram os requisitos legais para a procedência da Ação Reivindicatória, notadamente a prova do domínio e a posse injusta do Apelado. A Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é o instrumento à disposição do titular do domínio para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é pacífica ao exigir a comprovação cumulativa de três requisitos para o seu sucesso: A prova da titularidade do domínio pelo autor; A individualização da coisa reivindicada; A demonstração da posse injusta do réu. Nesse sentido, colaciono precedentes do col. STJ e do TJPI: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BEM INDIVIDUALIZADO. PROVA DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA COMPROVADA. CONCEITO DE POSSE INJUSTA. SENTIDO AMPLO. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. VERIFICAÇÃO IN LOCO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel. II - Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos em favor dos Apelados com a sua devida identificação, no que pese os Apelantes aduzirem que sua posse é pacífica e de boa-fé, entende-se que considera como injusta, qualquer posse que contrarie o domínio dos Apelados, assim, em sede de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é interpretado de forma ampla, não tendo, necessariamente, que ser viciosa, bastando que seja sem o direito de possuir, não havendo que se falar em ofensa ao direito de moradia e da dignidade da pessoa humana no presente caso. III – No caso, o Magistrado a quo agiu cautelosamente com a verificação in loco de construções recentes e improvisadas. IV- Não houve reivindicação pela oitiva de testemunhas durante o curso do feito, nem apresentação de memoriais reafirmando sua necessidade, denotando-se que entendiam ser prescindível ao caso. V- Ademais, presentes provas da oposição dos Apelados. VI - Por fim, não há que se falar em indenização por benfeitoria ou acessão realizada em imóvel, posto que demonstrada a má-fé dos possuidores como detidamente analisada na sentença. VII - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00003241220068180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Analisando o caso concreto, entendo que a pretensão dos Apelantes não merece prosperar, pois falham em demonstrar o requisito mais basilar da ação: a titularidade de um domínio válido. A. Da Nulidade Absoluta do Título de Propriedade O direito dos Apelantes se ampara exclusivamente em uma "carta de aforamento" emitida pelo Município de Várzea Grande/PI no ano de 1965. Contudo, tal documento padece de nulidade absoluta e insanável, por duas razões fundamentais. Primeiro, pela incompetência absoluta do ente emissor. Conforme corretamente apontado pelo Apelado e pelo INTERPI, a Constituição vigente à época (1946) e a tradição jurídica brasileira atribuem aos Estados-membros o domínio sobre as terras devolutas situadas em seus territórios. Municípios não detinham — e não detêm — competência para alienar ou aforar terras públicas estaduais. O ato de aforamento praticado por autoridade incompetente é um ato nulo de pleno direito, incapaz de gerar qualquer efeito no mundo jurídico, especialmente o de transferir propriedade. Segundo, pela ausência de individualização do objeto. O próprio INTERPI atestou que o título de 1965 não continha a descrição perimetral do imóvel, elemento essencial para a sua identificação e caracterização. A juntada posterior de um memorial descritivo, em 2017, não tem o condão de validar um título que nasceu nulo. A individualização da coisa é requisito que deve estar presente no próprio título que constitui o domínio, para que se possa aferir, com segurança, sobre qual porção de terra o direito recai. A ausência desse elemento essencial compromete a própria existência do direito real alegado. A jurisprudência do col. STJ é clara ao afirmar que a ausência de individualização da coisa reivindicada impede o acolhimento do pedido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) Portanto, o título que embasa a pretensão dos Apelantes é juridicamente inexistente para fins de comprovação de domínio, o que, por si só, já seria suficiente para a improcedência total da ação. B. Da Inexistência de Posse Injusta A posse injusta, para fins de Ação Reivindicatória, é aquela que se contrapõe ao direito de propriedade do autor, ou seja, a que é exercida sem uma causa jurídica que a justifique. Trata-se de um conceito amplo, que não se confunde necessariamente com a posse violenta, clandestina ou precária. Sobre o tema jurisprudência do col. STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013;e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297).4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002).5. Consoante incontroverso na origem: (a) a TERRACAP é a proprietária dos imóveis objeto da ação reivindicatória; (b) celebrou com a sociedade Paineira Construção e Urbanismo Ltda. contrato de concessão de direitos reais de uso com opção de compra, devidamente formalizado por escritura pública; (c) a referida sociedade tornou-se inadimplente no cumprimento de suas obrigações (pagamento de taxa mensal de concessão), o que motivou a rescisão do negócio; (iv) sem a participação (ou anuência) da TERRACAP, os aludidos imóveis foram nomeados à penhora no âmbito de execução ajuizada em face de filho do sócio gerente da concessionária; (d) os direitos reais de uso do bens foram, então, arrematados em hasta pública pelo exequente (réu da ação reivindicatória), tendo sido as respectivas cartas registradas em 2003; e (e) no contrato de concessão firmado com a sociedade, havia cláusula expressa proibindo a sublocação, doação, empréstimo, cessão a qualquer título, bem como a venda da opção de compra.6. Desse modo, revela-se o caráter injusto da "posse" do réu da ação petitória, ante a ausência de causa jurídica que o legitimasse a se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de recuperar seus poderes dominiais sobre os bens, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual que estabeleceu o cabimento da reivindicatória.7. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, os imóveis administrados pela TERRACAP são bens públicos, sendo, inclusive, insuscetíveis de usucapião (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 18.10.2006, DJ 18.12.2006).8. Nesse quadro, também sobressai a exegese firmada no STJ no sentido de que, no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé. Precedentes.9. Outrossim, não é possível conferir relevância jurídica à demora da TERRACAP em adotar providências voltadas à retomada dos bens (a inadimplência e a consequente rescisão do contrato de concessão ocorreram em 1996, mas o ajuizamento da ação petitória se deu apenas em 2005), pois, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 497 do Código Civil de 1916), "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".10. Ademais, merece destaque a assertiva do Tribunal de origem no sentido de inexistir comprovação, nos autos, de que quaisquer melhoramentos ou atos voltados à conservação dos bens foram, efetivamente, custeados pelo demandado.11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) No presente caso, se os Apelantes não lograram êxito em comprovar um domínio válido sobre o imóvel, não há como qualificar a posse do Apelado como "injusta". A posse do Apelado não se contrapõe a um direito de propriedade válido e eficaz. Pelo contrário, os autos indicam que o Apelado exerce a posse de forma pública e contínua desde 2013 e busca a sua regularização junto ao órgão competente (INTERPI), que reconhece a área como terra pública. Dessa forma, a conclusão do juízo de primeiro grau, de que não restou configurada a posse injusta, está correta, ainda que por fundamento diverso. A improcedência da ação não decorre apenas da incerteza sobre a exata localização da área, mas, primordialmente, da absoluta falta de prova de um título de domínio válido por parte dos Apelantes. Assim, não preenchidos os requisitos essenciais para a Ação Reivindicatória, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Reivindicatória. Condeno os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a serem somados aos honorários já fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000260-17.2015.8.18.0118
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorJULIO NUNES DE SOUSA
RéuCARLOS NUNES FIGUEIREDO
Publicação13/04/2026