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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815765-02.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior, rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 56.833,92, referente ao inadimplemento de cinco mensalidades do curso de Medicina relativas ao semestre letivo de 2019.2. O apelante sustenta que o inadimplemento decorreu da negativa de transferência do financiamento estudantil FIES do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, alegando violação ao princípio da isonomia, e requer, subsidiariamente, o parcelamento judicial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de transferência do financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina afasta a obrigação de pagamento das mensalidades referentes a serviços educacionais efetivamente prestados; e (ii) estabelecer se é possível a imposição judicial de parcelamento do débito, independentemente da concordância do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada na ação monitória, composta pelo contrato de prestação de serviços educacionais, histórico acadêmico e demonstrativo do débito, constitui prova escrita apta à constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A sentença proferida em mandado de segurança anteriormente ajuizado pelo apelante reconhece a inexistência de direito líquido e certo à transferência do financiamento estudantil, circunstância que confirma a regularidade da conduta da instituição de ensino. 5. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, legitima a definição de vagas e condições de participação em programas de financiamento estudantil, inexistindo ilegalidade na negativa de transferência do FIES por ausência de vagas. 6. A frustração na obtenção de financiamento público não exonera o estudante da obrigação contratual de pagar pelas mensalidades quando comprovado que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e usufruídos. 7. O parcelamento judicial da dívida exige observância dos requisitos do art. 916 do CPC, inclusive o depósito inicial de 30% do débito, não comprovado nos autos. 8. O credor não pode ser compelido a aceitar prestação diversa da pactuada, nos termos do art. 313 do Código Civil, sendo inviável a imposição judicial de parcelamento sem sua concordância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A negativa de transferência do financiamento estudantil FIES, quando fundada em critérios administrativos legítimos e ausência de vagas, não afasta a obrigação do aluno de pagar as mensalidades referentes a serviços educacionais efetivamente prestados. 2. A frustração na obtenção de financiamento estudantil não exonera o contratante do cumprimento das obrigações assumidas em contrato de prestação de serviços educacionais. 3. O parcelamento judicial da dívida depende da observância dos requisitos do art. 916 do CPC e não pode ser imposto ao credor sem sua concordância, sob pena de violação à autonomia privada." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §2º, 700 e 916; CC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001510-87.2020.4.01.4002, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 18.10.2021; TJES, Apelação Cível 0014607-21.2017.8.08.0035, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; TJSP, Apelação Cível 1002503-21.2019.8.26.0451, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 14.01.2023; TJSP, Apelação Cível 1006301-86.2021.8.26.0073, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias, j. 23.09.2022; TJMG, Apelação Cível 5003799-93.2023.8.13.0301, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 27.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Monitória ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, visando à constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso de Medicina. A decisão recorrida rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 56.833,92, correspondente ao inadimplemento de cinco mensalidades do curso de Medicina referentes ao período letivo de 2019.2. O magistrado consignou que o contrato educacional e o demonstrativo de débito constituem prova escrita apta à ação monitória, destacando que o réu reconheceu o inadimplemento e não apresentou prova capaz de afastar a obrigação. Também afastou o pedido de parcelamento do débito por ausência dos requisitos previstos no art. 916 do CPC (ID. 23892932). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) possuir direito à gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) que o inadimplemento decorreu da negativa da instituição de ensino em realizar a transferência do financiamento estudantil FIES do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, situação que, segundo afirma, teria configurado quebra de isonomia em relação a outros alunos; e (iii) subsidiariamente, requer a reforma da sentença para possibilitar o parcelamento do débito, invocando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a função social do contrato. Ao final, pleiteia o provimento da apelação para reformar a sentença (ID. 23892935). Apresentadas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese: (i) a inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante; (ii) a regularidade da negativa de transferência do FIES, diante da ausência de vagas disponíveis para financiamento no curso de Medicina; e (iii) a impossibilidade de parcelamento judicial do débito nas condições pretendidas. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID. 23892942). É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - Juízo de Admissibilidade De início, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto interposto tempestivamente e em observância às formalidades legais. Assim, conheço da apelação. II. Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita Em que pese a impugnação feita pelo apelado, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). In casu, a parte devedora declarou sua condição de hipossuficiência quando da oposição dos embargos monitórios (ID. 23892894). Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Assim, REJEITO a preliminar. III. Mérito A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal decorre de ação monitória na qual se pretende a cobrança da quantia de R$ 56.833,92 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente a cinco mensalidades inadimplidas relativas ao curso de Medicina, referentes ao semestre letivo de 2019.2. Conforme se extrai da petição inicial da ação monitória, a instituição de ensino alegou ter prestado regularmente serviços educacionais ao demandado no período compreendido entre agosto e dezembro de 2019, sendo geradas as respectivas obrigações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, as quais não foram adimplidas pelo aluno. Para instruir a demanda, foram apresentados documentos que evidenciam a relação jurídica estabelecida entre as partes, dentre os quais o histórico acadêmico do estudante e demonstrativos financeiros do débito, além de planilha detalhada de cálculo do montante devido (ID. 23892869), da qual se extrai que as parcelas mensais originalmente fixadas em R$ 8.800,00 sofreram atualização monetária e encargos contratuais, totalizando o valor indicado na inicial. Instaurada a relação processual, o réu apresentou embargos monitórios (ID. 23892894), nos quais sustentou, em síntese, que o inadimplemento das mensalidades teria decorrido da negativa injustificada da instituição de ensino em proceder à transferência de financiamento estudantil obtido no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, originalmente contratado para o curso de Enfermagem, para o curso de Medicina no qual passou a estudar. Segundo sua argumentação, tal conduta caracterizaria violação ao princípio da isonomia, porquanto outros alunos teriam obtido a referida transferência. Todavia, a análise do conjunto probatório constante dos autos não corrobora a tese defensiva. Verifica-se que a própria parte recorrente trouxe aos autos documentação relativa ao Mandado de Segurança nº 1002724-56.2019.4.01.4000, ajuizado perante a Justiça Federal com o objetivo de compelir a instituição de ensino e os órgãos responsáveis pela gestão do FIES a autorizarem a transferência do financiamento estudantil. Conforme se extrai da sentença proferida naquele feito, a ordem mandamental foi expressamente denegada, reconhecendo-se a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à pretendida transferência do financiamento (ID. 23892923). Registre-se que, através de pesquisa ao Sistema PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Consulta Pública), verificou-se que o recurso de apelação interposto pelo impetrante, ora recorrente, na referida ação mandamental, foi negado monocraticamente no dia 18/12/2025, tendo o feito transitado em julgado em 12/02/2026, consolidando, assim, os efeitos da sentença denegatória. Tal circunstância revela que a negativa da instituição de ensino não se deu de forma arbitrária ou ilegal, mas dentro dos limites de sua autonomia administrativa e das normas que regem o programa federal de financiamento estudantil. Cumpre ressaltar que o art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prerrogativa que lhes confere a possibilidade de disciplinar a oferta de vagas e as condições de participação em programas de financiamento estudantil, observadas as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis. Não havendo prova de que a instituição tenha agido em desacordo com tais parâmetros, não se pode imputar-lhe responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo estudante. A jurisprudência pátria corrobora a legalidade da conduta da instituição de ensino, amparada em sua autonomia: ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. INDEFERIMENTO. 1. Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da FAHESP/IESVAP ao fundamento de que, além de não encontrar previsão normativa, desrespeita a autonomia administrativa e financeira da IES de destino, violando o art. 207 da Constituição, pois, acaso admitida, as universidades perderiam o controle sobre seu limite de crédito orçamentário do FIES e sobre a quantidade de alunos beneficiados. 2. A FAHESP/IESVAP indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) dos impetrantes, dos cursos de Fisioterapia e Enfermagem na UNIRB para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2. A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018). A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4. Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10015108720204014002, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/10/2021 PAG PJe 19/10/2021 PAG) Além disso, é incontroverso nos autos que o apelante frequentou regularmente o curso de Medicina durante o semestre letivo de 2019.2, usufruindo das atividades acadêmicas oferecidas pela instituição, circunstância evidenciada pelo histórico escolar juntado aos autos (ID. 23892805). Tal elemento reforça a conclusão de que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e colocados à disposição do aluno, surgindo, por consequência, a obrigação de pagamento das mensalidades correspondentes. Desse modo, a eventual frustração quanto à obtenção de financiamento público para custear os estudos não tem o condão de extinguir a obrigação contratual assumida pelo estudante perante a instituição de ensino, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Corroborando esse posicionamento, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. FINANCIAMENTO CANCELADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O inciso I do artigo 23 da Portaria Normativa MEC nº 15 de 2011 estabelece que a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo FIES constitui impedimento à manutenção do financiamento. 2) Em se tratando de baixo rendimento escolar, especificamente no que toca à reprovação em 2 (duas) do total de 6 (seis) matérias oferecidas no semestre letivo, é legítimo o cancelamento do FIES. 3) Na hipótese, reputam-se devidas as mensalidades relativas ao segundo semestre de 2014, porquanto possível verificar que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e não ter havido renovação do financiamento estudantil. 4) Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00146072120178080035, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Embargos em ação monitória julgados improcedentes - Contrato de prestação de serviços escolares - Cobrança de mensalidades inadimplidas - Alegação de cancelamento da matrícula em virtude da não concessão do financiamento estudantil do governo federal (FIES)- Inexistência de prova relativa à suposta culpa da credora pela não obtenção do FIES - Contrato assinado - Conhecimento e aceitação dos termos pactuados - Ausência de notificação escrita acerca do cancelamento da matrícula - Aluno que admite ter frequentado o curso por certo período - Relação contratual caracterizada - Possibilidade de se impor o cumprimento do pacto quanto ao primeiro semestre - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1002503-21.2019.8.26 .0451 Piracicaba, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/01/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2023) Também não prospera a alegação de tratamento discriminatório. O apelante limita-se a mencionar a existência de supostos casos isolados de estudantes que teriam obtido transferência de financiamento, sem apresentar prova concreta de que tais situações possuam identidade fática e jurídica com a sua própria condição. A mera referência genérica a eventual precedente administrativo não é suficiente para caracterizar violação ao princípio da isonomia, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem que a instituição adotou critérios distintos ou arbitrários no tratamento de alunos em situação equivalente. No que concerne ao pedido de parcelamento compulsório do débito formulado em sede recursal, igualmente não assiste razão ao apelante. O ordenamento jurídico prevê hipótese específica de parcelamento judicial no art. 916 do CPC, a qual exige, como pressuposto indispensável, o reconhecimento do crédito e o depósito inicial correspondente a trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. No caso concreto, constata-se que o recorrente não observou tais requisitos, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão. Ademais, o art. 313 do Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais vantajosa. Desse modo, a imposição judicial de parcelamento do débito, sem a concordância da parte credora, configuraria indevida alteração das condições contratuais pactuadas entre as partes. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, orienta a escolha dos meios executivos mais adequados para satisfação do crédito, não autorizando, todavia, o magistrado a modificar unilateralmente o conteúdo da obrigação assumida pelo devedor. Inclusive, esse é o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Termo de confissão de dívida. Rejeição dos embargos por intempestivos. Insurgência da executada-embargante. Admissibilidade em parte. Embargos à execução. Manejo nos próprios autos da ação de execução, de forma tempestiva. Erro escusável. Tempestividade dos embargos verificada. Incidência, no caso, da regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Imposição de parcelamento da dívida. Inadmissibilidade. O credor não pode ser obrigado a aceitar o pagamento do débito de forma diversa da que lhe é devida. Inteligência do artigo 313, do Código Civil. Embargante que se limitou a propor o pagamento parcelado, o que, não foi aceito pela parte executada, sendo de rigor a improcedência dos embargos. Recurso parcialmente provido para afastar a intempestividade e, aplicando o artigo 1.013, § 3º, do CPC/15, julgar improcedente o pedido efetuado nos presentes embargos, extinguindo-se o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063018620218260073 Avaré, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 23/09/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] O ônus de desconstituir a prova apresentada na ação monitória é do embargante, não se desincumbindo o réu desse encargo. A ausência de concordância da credora inviabiliza a imposição judicial de parcelamento, sob pena de violar a autonomia privada. O superendividamento, por si só, não suspende a exigibilidade da dívida, devendo eventual repactuação ocorrer no procedimento próprio previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com participação de todos os credores. Dívida oriunda de compra e venda de imóvel não se submete às regras de limitação de descontos previstas para proventos ou benefícios previdenciários. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento compulsório de dívida em ação monitória exige anuência do credor. 2. A alegação de superendividamento não autoriza a suspensão da exigibilidade de obrigação líquida e exigível fora do procedimento específico dos arts. 104-A e 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 700; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1 .361.869/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.016 .005/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.404405-3/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 05.11.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037999320238130301, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação Monitória – Compra e venda de imóvel - Decisão que indeferiu o pedido da executada/agravante para parcelamento do débito ante a não concordância expressa do exequente/agravado – Insurgência – Não acolhimento – Impossibilidade de se compelir o credor a receber o saldo devedor de forma parcelada – Inteligência do art. 313 do Código Civil – Parcelamento que, ademais, é expressamente vedado, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7º do CPC. Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20944668320228260000 Mairinque, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) A propósito, como bem pontuado pelo recorrido em sede de contrarrazões, “o Apelante pode, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo diretamente ao Apelado, uma medida legítima e eficaz para ajustar as condições de pagamento às suas possibilidades financeiras. No entanto, tal iniciativa deve ser feita de forma consensual, não sendo competência deste juízo impor o parcelamento de maneira unilateral ou em condições específicas e consensuais a ambas as partes.” Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO À luz do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0815765-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorTHIAGO DOS SANTOS SOUSA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação13/04/2026