Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841832-38.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0841832-38.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ROSA EVANGELISTA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, a minoração da indenização e a compensação de valores creditados na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de contrato em sede recursal para comprovar a regularidade da contratação; (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores comprovadamente creditados na conta da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, sendo quinquenal o prazo prescricional para pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, contado do último desconto indevido em relações de trato sucessivo.

4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório for suficiente para formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa.

5. A juntada de contrato apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação na fase instrutória, configura inovação probatória vedada, incidindo a preclusão prevista no art. 435 do CPC.

6. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de nulidade do empréstimo consignado, tornando ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

7. Verificada cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé.

8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e enseja dano moral presumido, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pela Câmara julgadora.

10.             Comprovado o crédito de valores na conta da consumidora decorrente do contrato declarado nulo, admite-se a compensação do montante recebido para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.             Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, contado do último desconto em relações de trato sucessivo.

2. A juntada de contrato em sede recursal, quando já disponível à parte na fase instrutória, configura prova intempestiva e está sujeita à preclusão.

3. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

4. É possível a compensação de valores comprovadamente creditados ao consumidor em decorrência do contrato declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento ilícito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 435, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível 0804206-79.2022.8.18.0065, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 20.02.2025.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ROSA EVANGELISTA, ora apelada. 

 

A sentença a quo (ID n° 27021531), considerando a inexistência de comprovação da regularidade do contrato impugnado, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito para determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

 

Em suas razões recursais (ID n° 27021546), o banco apelante requer, em suma, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Sustenta a regularidade da contratação, aduz que os valores foram creditados na conta do recorrido, e que não houve demonstração de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro. Alega, ainda, a inexistência de dano moral, requerendo, alternativamente, a minoração do quantum arbitrado. Subsidiariamente, pleiteia a restituição simples dos valores, além da alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização. Requereu, por fim, o reconhecimento das preliminares de prescrição trienal e decadência e necessidade de conversão do julgamento em diligência (juntada de extratos de conta corrente pela parte autora). 

 

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 27021537), sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de comprovação de contratação válida, da falha na prestação do serviço, da aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da existência de dano moral presumido. Pugna pelo desprovimento do recurso e o integral acatamento da sentença proferida. 

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. 

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2. PRELIMINARES

2.1 Da Prescrição

Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.

 

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

 

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

 

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:

 

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

 

Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalos inferiores a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.

 

2.2 Da Decadência

Em relação a decadência, ainda que o art. 178 do Código Civil preveja que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a questão de fundo a ser analisada é a validade do contrato impugnado, uma vez que, a parte autora supostamente assinou concordando com as condições entabuladas, mas sob alegação de erro e dolo no seu consentimento. 

 

Portanto, a causa de pedir da pretensão consiste em vício de consentimento na contratação e não de abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, o pedido do autor não é uma revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, mas o reconhecimento da invalidade da contratação do empréstimo consignado. Logo, não está configurada a decadência, e portanto o afastamento da preliminar é medida que se impõe.

 

2.3 Da necessidade de conversão do julgamento em diligência  

No tocante a alegação de necessidade de conversão do julgamento em diligência (juntada de extratos de conta corrente pela parte autora), é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas.

 

No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

 

Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pela apelante. Assim, não há que se falar em necessidade de conversão do julgamento em diligência.

 

2.4 Do pedido de regularização do polo passivo da demanda

Unicamente em relação ao pedido de regularização do polo passivo da demanda realizado pela parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, entendo como procedente. Considerando os documentos juntados no ID n° 27021213, determino que a coordenadoria judicial cível proceda com a regularização do polo passivo da ação.

 

 

 

 

3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

3.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato Impugnado, da Nulidade da Relação Contratual e da Juntada Extemporânea de Documentos:

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a relações fundadas em contratos bancários, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada.

 

Vale ressaltar que o tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC:

 

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

No caso dos autos, o instrumento contratual juntado sob o ID n° 27021547 não se trata de documento novo, tendo o banco apelante a posse de tal documento desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-lo no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória.

 

Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Juntada de contrato de adesão ao empréstimo consignado de forma intempestiva. Ocorrência de preclusão. 2. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804206-79.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)

 

Como o documento juntado pelo banco Réu era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória.

 

Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo banco Réu, em sede recursal, ratificando-se, portanto, a invalidade da relação contratual contestada e a ilegalidade das cobranças.

 

3.3 Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade dos contratos, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

 

3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No que tange a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do banco apelante não merece prosperar.

 

Observado que as contratações impugnadas são nulas de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 

 

3.5 Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos.

 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.

 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

3.6 Do Pedido de Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento

 

Observa-se que no ID n° 27021211 pág. 09/20, foi juntado comprovante de transferência, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais).

 

Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.

 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.

 

4. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta da autora e para minorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser diminuído para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.

 

De ofício, procedeu-se à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 

 

Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.

 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841832-38.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0841832-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ROSA EVANGELISTA

Publicação

16/03/2026